TJDFT - 0720277-39.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:03
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720277-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 199441846, ao argumento de que há omissão.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante haja vista que a sentença foi clara ao defender a tese de que os valores auferidos no curso de formação se referiam ao período de efetiva frequência presencial do requerente, que corresponde ao período de 27/06/2023 a 18/08/2023, senão vejamos: (...)"Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia (ID196152479).
Ainda, cumpre destacar que a planilha de frequência do candidato corresponde o período de 27/06/2023 a 18/08/2023 de aulas presenciais e efetiva.
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que, após o dia 18/08/2023, não houve frequência no referido curso, não há que se falar em pagamento do auxílio pleiteado."(...) Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:26:10.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
29/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720277-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela faltante de auxílio financeiro, atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.031,21.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento de diferença no valor do auxílio financeiro, previsto na Lei nº 9.624/1998.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020 destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia (ID196152479).
Ainda, cumpre destacar que a planilha de frequência do candidato corresponde o período de 27/06/2023 a 18/08/2023 de aulas presenciais e efetiva.
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que, após o dia 18/08/2023, não houve frequência no referido curso, não há que se falar em pagamento do auxílio pleiteado.
Ainda, o Distrito Federal esclareceu que o pagamento devido do referido auxílio foi feito já levando em consideração o reajuste ocorrido a partir do dia 18/07/2023.
Por fim, realizar o pagamento ao autor no período em que já não possuía mais aulas presenciais vai de encontro às regras estabelecidas no edital, bem como em desrespeito ao princípio da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário inovação da lei.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido o feito na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:21
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:01
Outras decisões
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12/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720277-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FELIPE HENRIQUE TELES DE FARIA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para trazer aos autos a ficha financeira referente ao período ao qual se quer o reconhecimento do valor pago a menor pelo ente, ou, na sua falta, que apresente outro documento comprobatório que o valha.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:13:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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