TJDFT - 0770337-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:17
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770337-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO EXECUTADO: VIAGOGO AG S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 07:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770337-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO EXECUTADO: VIAGOGO AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do valor depositado no ID 209402439 para a conta informada no ID 209560709.
Após, façam-me conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:32
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:32
Outras decisões
-
03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB s 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770337-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO EXECUTADO: VIAGOGO AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de penhora de créditos da executada junto à intermediadora ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (inscrita no CNPJ 14.***.***/0001-90).
Determino, desde já, que a referida intermediadora de pagamentos deposite em conta judicial atrelada a estes autos os créditos penhorados da executada (valores oriundos de transações no site “Viagogo”), até o valor de R$7.105,41.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Outras decisões
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:41
Outras decisões
-
29/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:09
Outras decisões
-
16/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
12/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de VIAGOGO AG em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:54
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Outras decisões
-
09/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/04/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770337-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO REQUERIDO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L., VIAGOGO AG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 20:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:32
Outras decisões
-
22/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 20:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:58
Extinto o processo por desistência
-
14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
14/03/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0770337-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO REQUERIDO: VIAGOGO LUXEMBOURG HOLDING COMPANY S.A.R.L.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 14/03/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:48:53. -
23/12/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE VILHENA TOLEDO em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/12/2023 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:34
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
06/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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