TJDFT - 0720349-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 07:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720349-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, tendo como objeto a sua convocação para assumir a 3ª vaga de residência médica em anestesiologia no Hospital Regional do Gama.
A tutela de urgência foi indeferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva alegada pelo IADES, o argumento merece prosperar, uma vez que a banca examinadora atua como longa manus do ente público responsável pelo certame, conforme reiterada jurisprudência.
Forte nessas razões, ACOLHO a preliminar suscitada para excluir o réu IADES do polo passivo da demanda.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos reside na legalidade da ausência de nomeação da parte autora para ocupar a 3ª vaga do programa de residência médica de anestesiologia.
Conforme preceitua a Constituição Federal de 1.988, o ingresso no concurso público ocorrerá por meio de concurso público, salvo quanto às exceções previstas em lei (art. 37, inciso II).
A própria Constituição, todavia, apresenta hipótese de exceção a essa regra, indicando que é possível a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (inciso IX).
A respeito do tema, deve-se destacar que, para que possua direito subjetivo à nomeação, o candidato que presta concurso público deve ser aprovado dentro das vagas dispostas no edital do certame ou, caso constante de cadastro reserva, deve-se constatar no caso concreto que houve a sua preterição por nomeação de candidato em classificação inferior à da parte que pleiteia esse direito e, ainda, no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (Tema 784/STF).
A parte autora alega, em síntese, que participou de certame público para preenchimento de cargos de residência médica na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, tendo optado pela residência médica de anestesiologia.
Assevera que ficou em 9º lugar de um total de 03 (três) vagas.
Ressalta que considerando que as vagas não foram preenchidas, a parte ré teria realizado uma 10ª chamada na qual foi convocada para ocupar a 3ª vaga.
Posteriormente, houve cancelamento da convocação da 10ª chamada e efetivada a matricula do candidato que estava na 8ª posição.
Inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, vez que a documentação trazida aos autos aponta que a ordem da lista está sendo atendida, pois a 8ª candidata foi a convocada para assumir a 3ª vaga.
Sobre o respeito a ordem de classificação já decidiu, recentemente, a Primeira Turma Recursal do e.
TJDFT: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE SECRETÁRIO ESCOLAR.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA DE CONCORRENTES MELHOR CLASSIFICADOS APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
PRETERIÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 STF.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que consiste na obrigação de condenar o réu a nomeá-lo para o cargo de Técnico de Gestão Educacional - Especialidade: Secretário Escolar, conforme concurso regido pelo Edital Normativo nº 23 - SEE/DF, de 13 de outubro de 2016.
Em suas razões, aduz que foi aprovado para o cargo de Secretário Escolar da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, classificando-se na posição 1376, sendo que o edital previa apenas 94 vagas, incluindo-se o cadastro de reserva.
Acrescenta que, a Administração Pública nomeou candidatos aprovados até a posição 1263, restando 113 posições para a nomeação do recorrente.
Todavia, em 02/05/2023, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas, pelo ofício nº 132/2023 - SEE/SUGEP, tornou sem efeito as nomeações dos candidatos que não foram empossados, possibilitando as devidas substituições dos candidatos aprovados.
Assim, entende que a administração criou direito subjetivo para sua nomeação, uma vez que 227 pessoas não tomaram posse no cargo de secretário escolar.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 58761648).
III.
A controvérsia reside em definir se é cabível a nomeação do recorrente para o cargo de secretário escolar, embora aprovado fora do número de vagas, em razão do surgimento de novas vagas em decorrência da desistência de outros candidatos nomeados para o mencionado cargo, após a expiração do prazo de validade do concurso.
IV.
O Tema 784 do STF, invocado pelo autor, tem como tese que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
V.
Em complementação, tanto o STF quanto o STJ firmaram o entendimento de que havendo desistência de candidatos mais bem classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas previsto no edital, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo, assim, o direito à nomeação" (RMS 62.637/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 1/9/2020).
Todavia, o caso presente não se amolda aos precedentes do STF e STJ em referência, porquanto a situação fática da ora recorrente se revela substancialmente diversa.
Na hipótese específica dos autos verifica-se que o concurso público em questão tinha validade até 31/07/2023, sendo que as nomeações questionadas pelo recorrente, que teriam gerado seu direito subjetivo, foram tornadas sem efeito.
VI.
Nesse contexto, a possível vaga, em decorrência da desistência de candidatos mais bem classificados, ocorreu após transcorrido integralmente o prazo de validade do certame, afastando, assim, o direito à nomeação do recorrente, não havendo como acolher a pretensão recursal, pois não houve preterição arbitrária ou imotivada do recorrido, a comprovar a violação à ordem de classificação no concurso, a justificar a aplicação do Tema 784, do STF.
VII.
Com efeito, o documento de ID 58761625 - Pág. 2, apresentado pela Administração noticia que o Autor foi aprovado na lista de cadastro de reserva para o cargo de Analista de Polí5cas Públicas e Gestão Educacional especialidade Secretário Escolar, na posição 1.376, nos termos do Edital nº 70 - SEE/DF, de 22 de setembro de 2017, publicado no DODF nº 184, de 25 de setembro de 2017.
Entretanto, informa que o concurso público em questão nomeou Secretários Escolares até a classificação nº 1.364, conforme informações constantes do DODF nº 57-A, de 31/7/2023 , bem como do site da SEEDF, o que não chegou a contemplar a colocação obtida pelo requerente no certame público em período abarcado pela vigência do concurso, porquanto o prazo de validade do concurso público em estudo fora assinalado, consoante o entendimento da E.
Côrte de Contas do Distrito Federal, emanado na Decisão n° 3178/2023, Processo n° 00600-00008737/2023-05- e, como findo em 31/07/2023.
VIII.
Tal relato é corroborado pelo próprio autor, na medida em que este relata que "ainda no dia 31 de julho de 2023, prazo final do concurso, fora publicado no DODF (ANO LII, EDIÇÃO EXTRA Nº 57-A, SEGUNDAFEIRA 31 DE JULHO DE 2023) a nomeação dos 500 monitores e dos 100 secretários escolares em edição extra - Doc. 26 - Id. 167091940 - Pág. 1; Doravante, durante os trâmites deste processo, dos 100 nomeados para o Cargo de Secretário Escolar, apenas 52 tomaram posse, restando 48 vagas (documento novo), ou seja, chegou-se na classificação do autor, pois restavam apenas 13" (ID 58761628).
IX.
Em arremate, ressalta-se que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo, visto que a escolha do número de vagas a serem preenchidas por concurso é ato discricionário, praticado segundo critérios de conveniência e oportunidade, após análise minuciosa de condicionantes diversos (disponibilidade financeiro-orçamentária, necessidade iminente ou dilatória de preenchimento, dentre outros).
A Administração Pública possui discricionariedade para prover os cargos vagos da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade não existindo obrigatoriedade para a convocação de outros candidatos para suprir eventuais desistências após a última convocação, como pretende a parte autora.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
XI.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1877405, 07424620820238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não fere o princípio da impessoalidade.
No presente caso, foi constatado equívoco pela parte ré, o que a levou a promover, de plano, a retificação, de maneira a evitar prejuízos aos candidatos envolvidos, garantindo-lhes o prazo para cumprimento do edital e efetivação da matrícula.
Importante ressaltar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai à parte interessada, a qual, no caso, não logrou êxito nesse sentido.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Dessa feita, tendo em vista que não houve a comprovação de preterição na não convocação da requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu IADES e, em relação a ele, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em decorrência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/06/2024 19:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Outras decisões
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25/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720349-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LARISSA FERNANDA SANTOS SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES, tendo por objeto a reinserção da autora na lista de convocados para o concurso de residência médica administrado pelos réus.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
Isso porque a banca examinadora deve, ao constatar qualquer equívoco nos documentos emitidos, promover a respectiva retificação e, no caso dos autos, para não prejudicar os candidatos envolvidos e garantir prazo razoável para a matrícula, fez-se necessário indicar novo prazo para os convocados.
Além disso, analisando as convocações já realizadas, não houve desrespeito à ordem constante da lista de espera, visto que o último candidato à residência de Anestesiologia para o Hospital Regional do Gama, foi o que estava na posição "8", uma antes da parte autora.
O deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois concedida a convocação liminar da autora se teria alcançado a integralidade da pretensão trazido aos autos.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:49:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
13/03/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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