TJDFT - 0720253-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE JESUS em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720253-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX ROSA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por ALEX ROSA DE JESUS - CPF/CNPJ: *56.***.*61-34 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o pagamento da parcela faltante de auxílio financeiro, atinente à realização de curso de formação para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, no valor de R$1.031,21.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não há questões prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, o interesse processual deve ser analisado com base na teoria da asserção, segundo o qual a narrativa constante na peça de ingresso é considerada para que sejam analisadas as condições da ação e a legitimidade das partes.
Assim, com base no que foi trazido no feito, o fato de ter aderido aos termos do edital não retira da parte requerente o seu interesse em buscar judicialmente a correção de questão que entende ser contrária à lei, ainda mais tendo como base a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Destarte, indefiro a preliminar apresentada.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o autor faz jus ao recebimento de diferença no valor do auxílio financeiro, previsto na Lei nº 9.624/1998.
Sobre o tema do auxílio financeiro, o art. 14, da Lei nº 9.624/1998, assim aborda: Art. 14.
Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. (Vide Medida Provisória nº 124, de 2003). § 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo. § 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
Já o edital de abertura nº 01, de 30/06/2020 destaca que o curso de formação se dará de forma presencial, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno.
Confira: 18.2 DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CFP) 18.2.1 O CFP, de caráter eliminatório e classificatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional, por este edital e pelo edital de convocação para a matrícula. 18.2.2 O CFP terá a carga horária de 368 horas presenciais, em tempo integral, com atividades que poderão ser desenvolvidas nos turnos diurno e noturno, podendo se estender, inclusive, aos sábados, domingos e feriados. 18.2.6 Durante o CFP, o candidato estará sujeito ao Regime Escolar da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal (antiga Academia de Polícia Civil do Distrito Federal).
Consoante a documentação apresentada pelo Distrito Federal, o pagamento do auxílio financeiro referente ao curso de formação é calculado conforme a frequência do aluno encaminhada pela Escola Superior de Polícia (198565121 - Pág. 8).
Ainda, cumpre destacar que a planilha de frequência do candidato corresponde o período de 27/06/2023 a 18/08/2023 de aulas efetivas.
Deve-se ter em mente que a previsão do auxílio tratado nos autos ocorreu justamente para que o candidato pudesse fazer frente às despesas com deslocamento e alimentação durante o curso de formação, a fim de que não tivesse que pagar para prosseguir no certame por conta da obrigatoriedade de comparecer na sede do órgão nos dias de aula.
Dessa forma, levando em consideração que o curso de formação é feito na modalidade presencial e que, após o dia 18/08/2023, não houve frequência no referido curso, tendo tão somente a solenidade de encerramento e o dia da prova (25 e 27 de agosto).
Ainda, o Distrito Federal esclareceu que o pagamento devido do referido auxílio foi feito já levando em consideração o reajuste ocorrido a partir do dia 18/07/2023.
Destarte, verifica-se que o valor repassado a título de auxílio está em consonância com a legislação de regência, não havendo qualquer ilegalidade capaz de ensejar a intervenção judicial na questão, sob pena de infringir o que prescreve o art. 2º da Constituição Federal de 1988.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido o feito na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 10 de julho de 2024 14:46:45.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:29
Outras decisões
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12/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/04/2024 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720253-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEX ROSA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com procuração assinada digitalmente por meio de certificado ICP-Brasil ou documento físico, considerando que o apresentado não preenche os requisitos estabelecidos pelo CNJ, bem como está totalmente divergente da assinatura constante do documento pessoal juntado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:53:35.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
13/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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