TJDFT - 0718304-49.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:16
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TEREZA DE FATIMA GOMES DE BASTOS em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS).
PAGAMENTO A MAIOR.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
DIFÍCIL PERCEPÇÃO DO EQUÍVOCO.
RESTITUIÇÃO NÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de adicional de tempo de serviço no período de 10/2018 a 09/2023, no valor de R$ $ 63.768,54, tratado no processo SEI nº 00060-00553917/2023-93, determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a declaração inexistência de débitos e, por consequência, a abstenção do réu de cobrar os valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço (ATS).
Afirmou que é servidora pública do Governo do Distrito Federal - Secretaria de Saúde -, desde 23/10/2003, onde exerce o cargo de Enfermeira.
Afirmou que em 11/11/2023 foi surpreendida com a existência do processo administrativo nº 00060-00553917/2023-93, no qual o Núcleo de Gestão de Pessoas informa que foi apurado um débito no valor de R$ 63.768,54, decorrente de adicional de tempo de serviço (ATS) pagos a maior entre outubro/2018 e setembro/2023.
Sustentou que não possui qualquer expertise sobre averbação de tempo de serviço, bem como não possui ingerência no lançamento de dados no respectivo sistema.
Defendeu que o ressarcimento é indevido, pois era impossível constatar que o pagamento era indevido, o que comprova sua boa-fé objetiva.
Alegou a ocorrência da prescrição, posto que transcorridos mais de 5 anos do fato. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão de isenção legal.
Ofertadas contrarrazões (ID 61240177). 4.
Em suas razões recursais, o requerido afirma que a alegação genérica de boa-fé e de o beneficiário do erro não haver contribuído para a sua ocorrência, não justificam a dispensa da restituição dos valores indevidamente recebidos, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa à custa do erário.
Alega que o pagamento indevido feito à parte autora não decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei, mas, sim, de erro operacional, facilmente perceptível pelo servidor.
Assevera que o início da percepção do adicional por tempo de serviço (ATS) depende do anuênio de efetivo exercício, interstício de evidente percepção e consequente contabilização pelo servidor, o que afasta a boa fé no recebimento a maior.
Defende que constatado o recebimento indevido de verbas remuneratórias por servidor na atividade, impõe-se o ressarcimento ao erário.
Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da obrigação de ressarcimento ao Erário dos valores recebidos. 6.
O e.
STJ firmou a tese n° 1.009, em sede de Tema Repetitivo, nos seguintes termos: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o beneficiário, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 7.
Verifica-se, do conjunto probatório, que em 18 de março de 2010 foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal ordem de serviço, na qual o Diretor de Gestão Pessoal, no uso de suas atribuições regimentais e conforme dispõe a Portaria nº 61, de 30 de março de 2009, averbou tempo de serviço da servidora recorrida (ID 61240165, p. 5).
Entretanto, posteriormente, em processo administrativo, foi apurado um débito no valor corrigido de R$ 63.768,54, devido à Adicional de Tempo de Serviço (ATS) pago a maior, uma vez que a averbação publicada não concedia tempo para o respectivo pagamento (ID 61240165).
Nesse quadro, confere boa-fé objetiva da servidora no recebimento dos valores, em razão da interpretação inicial da Administração, da publicidade a ato de averbação de tempo de serviço e dos pagamentos efetuados. 8.
Ademais, a respeito dos valores pagos, eventual inadequação de cálculos decorreria de erro da Administração Pública, de difícil constatação pela servidora, conforme se extrai dos cálculos contidos no documento de ID 61240165, p. 18), sendo evidente o recebimento de boa-fé das verbas posteriormente questionadas.
Nesse sentido, julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1710574, 07103508320238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus fundamentos. 10.
Custas não recolhidas em razão de isenção legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 21:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/07/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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08/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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