TJDFT - 0706847-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:01
Outras decisões
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08/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 13:17
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE VIEIRA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:35
Outras decisões
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17/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO JOSE VIEIRA REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
EDVALDO JOSE VIEIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA.
Em breve síntese, alega que contratou com o requerido, em 2019, a prestação de serviços educacionais para seu filho.
Narra que o contrato foi integralmente cumprido pelas partes.
Aduz que foi surpreendido pela inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito lançada pela requerida por débito de R$ 710,34 (setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), vencido em 10/01/2022.
Afirma que a inclusão é indevida.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Pediu a a) inexistência da dívida em nome do autor e a remoção definitiva de seu nome dos órgãos de inadimplência; e, b) reparação do dano moral em R$ 3.000,00.
Valorou a causa e juntou documentos (id. 188925490).
Os requerimentos de gratuidade da justiça e antecipação de tutela foram deferidos (id. 189414775).
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao id. 215486392.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, refutou a tese lançada no exórdio, em síntese, diante da ausência de falha na prestação dos serviços, notadamente por exercício regular do direito, porquanto não paga a última parcela, vencida em 10/01/2022.
Afirmou inexistir dever de reparação do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Houve réplica (id. 218165961).
Decido. 2.
Impugnação gratuidade judiciária Resolvo a questão processual referente à impugnação à gratuidade judiciária.
A parte ré impugna a concessão da gratuidade judiciária à concedida parte autora.
Segundo o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
O pedido de concessão do benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Entretanto, não é o que ocorre nestes autos.
A parte beneficiária é juridicamente hipossuficiente e demonstra que o pagamento das despesas processuais prejudica a sua subsistência.
O impugnante apesar de mencionar que a parte beneficiária não faz jus ao benefício, não comprova o alegado, ônus que lhe cabia.
Assim, rejeito a impugnação. 3.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização. 4.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) (i)legalidade da inscrição do nome do autor no rol de maus pagadores, relativo à dívida descrita na petição inicial; e, b) reparação do dano moral e respectiva extensão.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é usuária dos serviços educacionais como destinatária final no mercado de consumo, e a ré enquadra-se como prestadora.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta dos documentos anexados à petição inicial.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, pois a requerida tem aparato do corpo técnico para a prova dos fatos alegados. 5. À luz do art. 10 do CPC, bem como do princípio do contraditório, uma vez que houve inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão ratificar as eventualmente requeridas nos autos, bem como detalhar o objetivo da prova almejada, em vista dos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento. 6.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:33
Outras decisões
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12/12/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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30/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:25
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706847-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO (CPF: *06.***.*77-06); EDVALDO JOSE VIEIRA (CPF: *84.***.*29-49); RÉU(S): PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME (CPF: 21.***.***/0001-04); O Dr.
LUCAS LIMA DA ROCHA, Juiz de Direito Substituto, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito c/c danos morais com pedido de antecipação de tutela mediante caução, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 16 de setembro de 2024 18:52:56 .
Datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 20:30
Expedição de Edital.
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10/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706847-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO JOSE VIEIRA REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao compulsar os autos, verifico que não foi possível localizar a parte requerida nos endereços informados pelo autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos sistemas disponíveis a este juízo, quais sejam, RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD).
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:10
Deferido o pedido de EDVALDO JOSE VIEIRA - CPF: *84.***.*29-49 (AUTOR).
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20/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO JOSE VIEIRA REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), referente(s) ao REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: EDVALDO JOSE VIEIRA intimado a fornecer endereço atualizado (com recolhimento de custas (guia de diligência), se o caso) do REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME, ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. "Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia". "Informado o endereço e recolhidas novas custas intermediárias (guia de diligência), expeça-se mandado.
Inerte, voltem conclusos para extinção, inclusive na hipótese de não recolhimento das custas".
De ordem do MM Juiz de Direito desta Vara, Dr Ricardo Faustini Baglioli, fica a parte advertida de que a mera indicação aleatória de endereço, sem a devida justificativa para o cumprimento no local informado, poderá não impedir a extinção do feito.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024 10:38:26. -
15/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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03/08/2024 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDVALDO JOSE VIEIRA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:09
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 21:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 23:40
Recebidos os autos
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11/04/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0706847-59.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVALDO JOSE VIEIRA REU: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Defiro benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenha-se a anotação.
EDVALDO JOSE VIEIRA ajuizou ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor de PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA.
Em breve síntese, alega que contratou com o requerente, em 2019, a prestação de serviços educacionais para seu filho.
Informa que o contrato foi integralmente cumprido pelas partes.
Diz que foi surpreendido pela inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em consulta ao site do Serasa, viu que a inscrição foi lançada pela requerida por débito de R$ 710,34 (setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), vencido em 10/01/2022 (id. 188930647).
Alega que tal inscrição é indevida e que tentou localizar, sem sucesso, a requerida para solução extrajudicial.
Em sede de tutela provisória, requer "o envio de ofício aos órgãos de inadimplência para a imediata remoção da negativação do nome do autor".
Na oportunidade, oferece caução no valor do débito inscrito no cadastro de proteção (id. 188938228). É o relato do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo-lhe aplicável, portanto, as normas previstas no CDC.
Os cadastros de proteção ao crédito sofrem a incidência das regras previstas nos artigos 43 e seguintes do CDC, havendo a previsão expressa de que devem refletir, com veracidade, os dados dos consumidores.
Nesta análise preliminar, o autor alega que já adimpliu seu débito com o requerido e, em razão de não mais guardar os comprovantes de quitação do contrato em questão, ofereceu caução do valor inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Desse modo, entendo que a garantia oferecida pelo autor afasta, ao menos nesta cognição sumária, a necessidade de manutenção da inscrição do débito em cadastro de inadimplentes enquanto durar o trâmite processual.
Ademais, a medida pretendida pelo autor é facilmente reversível, uma vez que, na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais, o débito pode ser reinscrito no cadastro sem maiores prejuízos.
Assim, ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória pretendida para desconstituir dos cadastros de proteção ao crédito a inscrição do nome do autor, EDVALDO JOSE VIEIRA (*84.***.*29-49), referente ao contrato 379853, no valor de R$ 710,34 (setecentos e dez reais e trinta e quatro centavos), vencido em 10/01/2022.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte autora deverá promover as diligências necessárias para a baixa do registro junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Uma vez comunicada a entidade mantenedora do cadastro, esta terá o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da presente determinação.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: PI PRE VESTIBULAR E LANCHONETE LTDA - ME Endereço: C 4, 01/02, loja 02, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-040 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030609380141300000172865019 Procuração Edvaldo Procuração/Substabelecimento 24030609380189900000172865020 CNH Documento de Comprovação 24030609380224300000172865021 CTPS Documento de Comprovação 24030609380254200000172865022 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA- EDVALDO0 (1) Declaração de Hipossuficiência 24030609380288600000172865023 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24030609380320500000172865024 CNPJ Documento de Comprovação 24030609380355700000172865025 COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 24030609380383300000172865026 Petição Petição 24030610493326600000172876545 Guia de Depósito Judicial Guia 24030610493373000000172876546 Comprovante_06-03-2024_104052 Comprovante 24030610493408200000172876548 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:39
Outras decisões
-
06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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