TJDFT - 0703365-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 13:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
13/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:03
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
13/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCO MARTINS em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:18
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
15/05/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO JUNGMANN em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Deferido o pedido de JANETE FRANCISCO MARTINS - CPF: *79.***.*79-87 (IMPETRANTE).
-
20/04/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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08/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532 - FAX (61) 3103-0356 E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703365-12.2024.8.07.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Autor: JANETE FRANCISCO MARTINS Réu(s): IMPETRADO: 1 DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte impetrante sobre o conteúdo das informações de ID 191799418.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA-DF, 03 de abril de 2024 às 11h18 Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
03/04/2024 11:01
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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02/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0703365-12.2024.8.07.0001 Classe Judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) IMPETRANTE: JANETE FRANCISCO MARTINS IMPETRADO: 1 DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar apresentado por JANETE FRANCISCO MARTINS em ID 185178162 contra ato do Delegado de Polícia da 1ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal na esfera da ocorrência 302/2024-0 1ª DPDF.
Repito a introdução feita na decisão de ID 185273416 em face da manutenção da conjuntura: Em apertada síntese, a solicitante narra que, a seu pedido, seu filho anunciou veículo automotor de sua propriedade à venda na plataforma online OLX, sendo procurado pela pessoa de Vilker Pimentel Ferreira que estava interessada em adquirir o bem.
Ocorre que tanto o filho da solicitante quanto o Sr.
Vilker negociavam entre si através de um terceiro, no chamado "Golpe do falso intermediário".
Tendo as partes, comprador e vendedor, se encontrado em cartório extrajudicial para efetuar a transferência do veículo, o Sr.
Vilker fez a transferência bancária ao falso intermediário que, por sua vez, não efetuou o depósito na conta bancária do verdadeiro vendedor, oportunidade em que perceberam se tratar de um golpe e não se completou a transação ao não proceder a entrega das chaves do carro e finalizar a tradição do veículo.
Assim, foram à 1ª DPDF para registrar a ocorrência do fato criminoso, oportunidade em que a autoridade policial determinou a apreensão do veículo.
Informa que "o escrivão apreendeu o carro e informou à Impetrante que só autorizaria a retirada do veículo delegacia mediante assinatura de um auto de depósito em que a Impetrante se comprometesse a não alienar, nem dispor do veículo, sem justificativa legal para tal exigência", tendo assinado o termo que impede a alienação do bem.
Por fim, apresenta pedidos em sede liminar e de mérito, quais sejam: a) conceder a medida liminar, determinando ao Delegado Chefe da 1ª DP, autoridade responsável, que providencie a exclusão da restrição administrativa no veículo Jeep Compass Longitude Flex, ano/modelo 2018, cor branca, placa PBL7639, Chassi 98867512WJKJ07077, Renavan *11.***.*54-10, de propriedade da Impetrante, autorizando a livre disposição do bem, inclusive para fins de alienação até julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança; b) intimar e citar a autoridade coatora para que cumpra as medidas liminares pleiteadas e apresente as informações que julgar necessárias; c) intimar o I. representante do Ministério Público para ofertar parecer; d) conceder a segurança, confirmando a liminar e determinando definitivamente ao Delegado Chefe da 1ª DP, autoridade responsável, que providencie a exclusão da restrição administrativa no veículo Jeep Compass Longitude Flex, ano/modelo 2018, cor branca, placa PBL7639, Chassi 98867512WJKJ07077, Renavan *11.***.*54-10, de propriedade da Impetrante, autorizando a livre disposição do bem, inclusive para fins de alienação; e) condenar a autoridade coatora em custas e consectários de sucumbência.
A liminar foi indeferida na decisão supracitada por não apresentar perigo evidente de grave lesão ao patrimônio jurídico da impetrante.
Instada a se manifestar, a autoridade policial apontada como coatora prestou informações em ID 186602397, pugnando pela manutenção da restrição à transferência do automóvel, relatando que "pelos elementos de informação coletados, não há como atestar ainda se o verdadeiro proprietário do veículo e/ou comprador atuaram em conluio com o estelionatário, tampouco afirmar se algum deles efetivamente receberam alguma vantagem financeira na negociação fraudulenta.
Como o proprietário/requerente aguardou a confirmação do pagamento para efetuar a tradição do bem, o que não se concretizou, a Autoridade Policial que apreciou a questão entendeu por bem gravar restrição administrativa no veículo até que as partes entrem em acordo ou o Judiciário resolva a questão, determinando, por decisão judicial a restituição em definitivo e liberação do veículo para uma das partes envolvidas".
Em nova manifestação acostada em ID 187012810, a parte solicitante aduz também ser vítima do delito investigado e entende que "o veículo não é determinante para a investigação, tanto que o Delegado admite liberá-lo caso as partes entrem em um acordo.
Ou seja, a única motivação para a restrição do bem é coagir as partes a realizarem um acordo para reparação de danos cíveis".
Prossegue dizendo que a manutenção da restrição imposta ao carro não mais interessa à investigação e que não recaem dúvidas acerca da sua real propriedade.
A representante do Ministério Público apresentou parecer em ID 187200205 oficiando pelo conhecimento do mandado de segurança e, no mérito, pela denegação da ordem.
A impetrante se manifestou novamente em ID 187505253.
Em 28.02.2024 a Autoridade policial juntou aos autos os documentos constantes no inquérito policial (ainda não distribuído), conforme ID’s 188110682 e ss.
Sobre a documentação juntada, o Ministério Público se manifestou em ID 188886693, ratificando sua manifestação anterior.
Foi determinado o recolhimento de custas.
A impetrante comprovou o pagamento das custas (ID 190616057).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
DA ADMISSIBILIDADE.
Dispõe a Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Trata-se de ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo afetado por ato ilegal de autoridade pública ou que exerça atividade de natureza pública.
Exige-se prova pré-constituída, na medida em que não se permite dilação probatória.
Ademais, deve a ação ser ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de chancelar a constitucionalidade do requisito temporal para a impetração do Mandado de Segurança, o que resultou na edição da Súmula nº 632, que assim dispõe: “É constitucional lei que fixa prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança”.
Pois bem, no caso em tela, a impetrante apresenta-se como parte legítima a apresentar a ação constitucional, bem como há indicação precisa da autoridade coatora com atuação pública, a saber: a Autoridade Policial titular da 1ª Delegacia de Polícia Civil.
Não fosse apenas por isso, a petição inicial aponta, com precisão, o ato supostamente ilegal, qual seja, a inclusão de restrição administrativa de indisponibilidade do veículo, bem como a sua restituição na qualidade de fiel depositária.
Ademais, uma vez que os fatos ocorreram no dia 16.01.2024 e que a ação foi ajuizada no dia 30.01.2024, conclui-se que foi respeitado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.
Por fim, ressalte-se que a pretensão da impetrante não é atendida via habeas corpus ou por habeas data.
Por tudo isso, entendo que os requisitos legais estão devidamente preenchidos ao que CONHEÇO do Mandado de Segurança.
DO MÉRITO.
Ao analisar as razões fáticas e jurídicas invocadas pelo requerente verifico que seu pedido merece acolhimento.
Afinal, os autos contam com prova pré-constituída da ilegalidade do ato administrativo questionado.
O direito líquido e certo deve ser compreendido como aquele que, nas palavras do Ministro Luiz Fux, se mostra “evidente, prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplam cognição primária” (RMS 20654/ SC; Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2005/ 0151897-1.
T1 – Primeira Turma.
Julgamento em 22 de maio de 2007.
DJ 21.06.2007, p. 273).
Como se vê, a prova da propriedade do veículo encontra-se anexada aos autos, cópia da CRLV de ID 185178183.
A impetrante figura, a princípio, como uma das vítimas da ação delituosa cometida por pessoa ainda não identificada.
Notificada, a autoridade coatora informou que o fato noticiado se trata de golpe no qual um intermediário ludibria comprador e vendedor, usando ardil ao qual ambos aderem, sendo evidente, na quase totalidade dos casos, que o crime só se consuma pela adesão dos contratantes ao ardil usado pelo estelionatário.
Afirma que a própria versão lançada na ocorrência demonstra a existência da adesão de ambas as partes ao engodo criado pelo estelionatário, que atua à distância, normalmente fora dos limites do Distrito Federal.
E as partes, seduzidas pelo ganho de vantagens extras no negócio, acabam omitindo informações sobre as tratativas mantidas com o “intermediário”.
A impetrante afirmou, na inicial, que a restrição imposta seria condição para que ela arcasse com metade dos prejuízos suportados pelo também ofendido VILKER PIMENTEL FERREIRA.
Ocorre que tal exigência não encontra qualquer amparo legal.
Ao cabo, a cautela da autoridade coatora, no sentido de impor uma restrição sobre o veículo objeto da celeuma, não pode gerar restrição ilegítima ao proprietário do bem, notadamente quando não há qualquer indício de que a impetrante, ou mesmo seu filho, tenha concorrido para a prática do suposto crime de estelionato.
Ademais, a outra vítima do crime poderá ingressar com a ação cível competente visando a reparação de seus prejuízos materiais, o que, aliás, já foi feito conforme se observa nos autos nº. 0705995-41.2024.8.07.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Brasília.
Não há, assim, quaisquer razões fáticas ou jurídicas para que o veículo permaneça com restrição à sua proprietária.
Não há requisição de realização de laudo pericial, tão pouco a necessidade de trabalho pericial, nem indicativos de que o automóvel pertencesse a outra pessoa.
Com efeito, embora seja legítima a restrição de objetos que interessem à investigação criminal, tal medida limitativa do direito à propriedade deve ser proporcional e não deve privar o proprietário, de forma indefinida, do regular uso de seu bem.
Na espécie, nada justifica a permanência do impedimento administrativo, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra ser a impetrante a legítima proprietária do veículo, que está em sua posse e que, a priori, não possui qualquer vinculação com o estelionatário.
Como dito anteriormente, a impetrante foi a própria vítima de estelionato, afigurando-se desproporcional o ato atribuído à autoridade impetrada, uma vez que constitui privação do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade previstos no artigo 1.228 do Código Civil, uma vez que a existência do impedimento impossibilita a venda e o licenciamento do veículo.
Nesse sentido: "REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ATRIBUÍDO A DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL.
LANÇAMENTO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA IMPETRANTE.
EXCESSO CARACTERIZADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA. - O mandado de segurança visa proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. - É necessário esclarecer que, em pedido de anulação de ato administrativo, ao Poder Judiciário cabe apenas analisar se é ilegal ou se foi praticado com abuso de poder, não se admitindo o exame do mérito administrativo. - Embora seja legítima a restrição de objetos que interessem à investigação criminal, nos moldes dos arts. 6º, inciso II, e 11, do CPP, tal medida limitativa do direito à propriedade deve ser proporcional e não deve privar o proprietário, de forma indefinida, do uso regular de seu bem. - Na espécie, nada justifica a permanência do impedimento administrativo, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra ser a impetrante a legítima proprietária do veículo, que está em sua posse, sob pena de privação do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade previstos no art. 5º da CF e no art. 1.228 do Código Civil. (REMESSA NECESSÁRIA-CV Nº 1.0000.21.195657-8/001) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA - INSERÇÃO DE IMPEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO - VEÍCULO RECUPERADO -MEDIDA DESARRAZOADA - ABUSO DE PODER - DIREITO DE PROPRIEDADE - VIOLAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
Nada justifica a permanência do impedimento administrativo, tendo em vista que se o objetivo maior do bloqueio era resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé, impedindo a transação do bem, esta finalidade se exauriu com a recuperação do veículo pelo seu legítimo proprietário, mormente se considerarmos que a própria vítima do delito diligenciou junto aos Órgãos Administrativos para a retirada da restrição.
A autoridade coatora agiu em flagrante abuso de poder quando restringiu direito garantido por lei ao impetrante, considerando que o registro do bloqueio deveria ter se efetivado por meio do devido processo legal, ainda que se tratando de veículo objeto de inquérito policial em processamento, de modo a assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. É indiscutível que o ato atribuído à autoridade coatora mostra-se extremamente prejudicial ao direito líquido e certo do impetrante, considerando que este foi privado do exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, quais sejam usar, fruir e dispor da coisa, a teor do artigo 1.228 do Código Civil, dado que a existência do impedimento, impossibilita a venda e o licenciamento do veículo." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.480504-8/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03.09.2020, publicação da sumula em 04.09.2020).
Por todo o exposto, CONHEÇO do Mandado de Segurança impetrado por JANETE FRANCISCO MARTINS, uma vez cumpridos os requisitos legais, para CONCEDER-LHE A SEGURANÇA, declarando, assim, a nulidade do Auto de Depósito nº 2/2024 (ID 185178179), relacionado à Ocorrência Policial nº 302/2024-1ªDP, bem como do registro das restrições administrativas dele decorrentes.
Comunique-se esta decisão à autoridade coatora para adoção das providências necessárias ao desfazimento das restrições impostas sobre o veículo JEEP COMPASS LONGITUDE FLEX, ano/modelo 2018, cor branca, placa PBL7639, Chassi 98867512WJKJ07077, Renavan *11.***.*54-10.
Dou a esta decisão força de ofício judicial.
Intime-se a Impetrante, por meio de seu procurador.
Ciência ao Ministério Público.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas processuais remanescentes.
Sendo o caso de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009), após transcorrido o prazo recursal e independentemente de impugnação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para conhecimento e apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de março de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:13
Deferido o pedido de JANETE FRANCISCO MARTINS - CPF: *79.***.*79-87 (IMPETRANTE).
-
20/03/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7366 / 3103-7532 - FAX (61) 3103-0356 E-mail: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0703365-12.2024.8.07.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Impetrante: JANETE FRANCISCO MARTINS IMPETRADO: 1 DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JANETE FRANCISCO MARTINS contra ato supostamente praticado pela Autoridade Policial da 1ª Delegacia de Polícia Civil.
Ocorre que, embora se trate de mandado de segurança criminal, o remédio constitucional segue as prescrições da Lei nº 12.016/2009 e da legislação processual civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não comprovou o recolhimento das custas processuais nem requereu o benefício da justiça gratuita.
Assim sendo, determino a intimação da impetrante, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Com a juntada do comprovante do recolhimento das custas judiciais, ou passado o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de março de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
13/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
05/03/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:15
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
27/02/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
26/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCO MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
-
09/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:36
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
31/01/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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