TJDFT - 0720559-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 11/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 08/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720559-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que informe ao Juízo os seus dados bancários para a transferência do valor depositado no ID 207332223, assim como para que se manifeste sobre a tela comprobatória da obrigação de fazer anexada no ID 210881505, no prazo de 10 dias.
Fornecidos os dados, expeça-se alvará de levantamento eletrônico determinando a transferência do referido valor para a conta a ser indicada.
Não havendo requerimentos pendentes de apreciação, façam-me os autos conclusos pela extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:38
Outras decisões
-
18/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 22:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:07
Outras decisões
-
16/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GISELE ROMUALDO MARAUI em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:10
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:18
Outras decisões
-
11/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:12
Outras decisões
-
28/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 20:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720559-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial (ID 189778092) Retifique-se o polo passivo da demanda, com a exclusão do BANCO DO BRASIL e consequente substituição por BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S A, CNPJ 31.0591.399/0001-56, qualificada em ID 189778092.
Depreende-se da narrativa fática que, em 06/10/2023, a parte autora celebrou contrato de prestação de serviços no valor total de R$ 9.430,00, sendo que parte do pagamento foi adimplido de forma parcelada em seu cartão de crédito VISA.
Ocorre que, em razão de o serviço não ter sido executado, registrou boletim de ocorrência e solicitou, junto à requerida, o estorno dos lançamentos, sem êxito.
Do mesmo modo, em 12/10/2023, realizou uma compra nas LOJAS AMERICANAS, sendo que, apesar de o pedido ter sido cancelado, as cobranças continuaram sendo lançadas em seu cartão de crédito.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas referentes às avenças supramencionadas, pugnando, ainda, que a ré se abstenha de negativar o seu nome.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 14 de março de 2024, às 11:06:52.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0720559-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE ROMUALDO MARAUI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que: 1) junte documento de identidade; 2) junte comprovante do domicílio informado na inicial, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo; 3) esclareça que deve compor o polo passivo, visto que, pelo que se depreende da inicial a parte deseja que a Administradora de Cartão de Crédito VISA seja a parte requerida, porém forneceu CNPJ do Banco do Brasil S.A, pessoa jurídica diversa.
Caso deseje a retificação deverá fornecer os respectivos CNPJ e endereço.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Após, retorne à conclusão.
Há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Assinado e datado digitalmente. -
13/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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