TJDFT - 0754853-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:40
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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16/01/2025 17:49
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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19/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Criminal
-
19/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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19/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
08/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 22/03/2024.
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02/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 03:17
Juntada de Petição de recurso ordinário
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE EXPLOSÃO MAJORADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se o pedido de revisão de prisão preventiva imposta ao réu, na qual a defesa constituída argumenta a desnecessidade da medida constritiva extrema, deve ser a petição recebida como habeas corpus. 2.
Se a prisão preventiva do acusado foi decretada durante a instrução processual, a superveniência de sentença penal condenatória apenas reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, máxime quando fundada no risco de reiteração delitiva. 3.
Petição recebida como habeas corpus.
Ordem denegada. -
22/03/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 16:47
Denegado o Habeas Corpus a WELLINGTON MACEDO DE SOUZA - CPF: *92.***.*10-06 (REQUERENTE)
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21/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de SILDILON MAIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0754853-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: WELLINGTON MACEDO DE SOUZA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON MACEDO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 19:34
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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20/01/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/12/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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26/12/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:24
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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26/12/2023 05:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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26/12/2023 04:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 04:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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