TJDFT - 0718411-93.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/04/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:11
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
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19/03/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de S. A. PISCINAS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA Polo Passivo: S.
A.
PISCINAS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, submetido ao rito da Lei n. 9.099/95, manejada por JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em desfavor de S.
A.
PISCINAS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, conforme petição de ID 218891299, o qual foi deferido por este juízo (ID 219035442).
O sócio suscitado foi devidamente citado (ID 221706306).
Todavia, manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo para manifestação (ID 225611964). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade, a qual reputa suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial para que os bens do sócio sejam alcançados., conforme a previsão do art. 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, o seguinte precedente deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ARRESTO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica e determinado o arresto dos bens dos devedores a serem citados. 2.
Como o cumprimento de sentença trata de débito decorrente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor, segundo a qual basta a prova da insolvência da pessoa jurídica, associada à frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consoante previsão do art. 28, § 5º, do CDC.
Na hipótese, restou frustrado o pagamento do débito em razão da insolvência da executada. 3.
A alegação do agravado, de que a decisão proferida pelo Juízo de origem foi extra petita, ao determinar o arresto dos bens, não merece prosperar, visto que, o processo de execução tem por finalidade a penhora e satisfação do crédito, de modo que, o arresto é apenas um iter da penhora, especialmente em relação a ativos financeiros pelo sistema BACENJUD. 4.
Compete ao juízo de origem a análise quanto à viabilidade do processamento da desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de supressão de instância. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas pela agravante. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1142629, 07013557120188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado:SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/12/2018, Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, em decorrência das diversas tentativas frustradas de satisfação da obrigação (a título de exemplo, as buscas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD de IDs 205586066 e 204786901), constata-se que ficou evidenciada a insolvência da empresa devedora, autorizando, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio do sócio SILVIO RAMOS LOPES.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que o sócio SILVIO RAMOS LOPES passe a responder, com seus bens, pela dívida da sociedade objeto deste processo.
Prossigam-se com os atos executórios também em desfavor do sócio, em especial por meio de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Frustradas as medidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Por outro lado, frutíferas as buscas, volvam-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
17/02/2025 19:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 07:57
Recebidos os autos
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15/02/2025 07:56
Deferido o pedido de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA - CPF: *47.***.*78-90 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SILVIO RAMOS LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:44
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 07:23
Deferido o pedido de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA - CPF: *47.***.*78-90 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 08:39
Processo Desarquivado
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26/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA Polo Passivo: S.
A.
PISCINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição certidão de ID 208561131.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/08/2024 08:34
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:33
Decorrido prazo de S. A. PISCINAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA Polo Passivo: S.
A.
PISCINAS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 198032911, que transitou em julgado (ID 200375573).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 200848955).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Aguarde-se, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/06/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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23/06/2024 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 23:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 23:46
Deferido o pedido de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA - CPF: *47.***.*78-90 (REQUERENTE).
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19/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
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19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de S. A. PISCINAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 22:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 22:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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16/05/2024 13:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de S. A. PISCINAS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:40
Deferido o pedido de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA - CPF: *47.***.*78-90 (REQUERENTE).
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29/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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28/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA REQUERIDO: S.
A.
PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 194051981, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Sábado, 20 de Abril de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
20/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA REQUERIDO: S.
A.
PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/05/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
03/04/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:34
Outras decisões
-
20/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/03/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 11:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/03/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0718411-93.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA COSTA DA SILVA BATISTA REQUERIDO: S.
A.
PISCINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 14:39:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/03/2024 23:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 23:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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