TJDFT - 0704728-08.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INFRAESTRUTURA.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a inexistência de relação jurídica de compra e venda ou de incorporação imobiliária, entendendo tratar-se de mera adesão a associação civil. 2.
O embargante aponta omissão e erro material quanto à análise dos fatos e à natureza jurídica do contrato, sustentando a ocorrência de descumprimento contratual por ausência de infraestrutura no empreendimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Está em discussão se há vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado analisou expressamente os argumentos do recurso e concluiu que o contrato firmado entre as partes ostenta natureza associativa, sem previsão de alienação de imóvel ou obrigação de fornecer infraestrutura ao aderente. 5.
A decisão embargada destacou que o contrato prevê apenas o direito de uso vitalício de área para construção de chalé, com recursos do associado, conforme regulamento interno da associação. 6.
A alegação de descumprimento contratual foi afastada, pois não há cláusula contratual que imponha à associação a obrigação de fornecer infraestrutura de lazer. 7.
A pretensão do embargante é o reexame da matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 8.
Mesmo rejeitados os embargos, as questões e dispositivos legais pertinentes serão considerados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão unânime.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de previsão contratual de a ré fornecer aos aderentes infraestrutura afasta a alegação de descumprimento contratual. 2.
A reanálise de matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
A natureza associativa do contrato afasta a caracterização de incorporação imobiliária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 475; e Lei nº 4.591/1964, art. 1º. -
03/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 22:00
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, PRONUNCIO a decadência do direito de impugnar a Assembleia Geral realizada em 22/10/2013.
No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos iniciais formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. -
03/10/2024 22:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 22:54
Declarada decadência ou prescrição
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03/10/2024 22:54
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/05/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704728-08.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO VALTER BECKER REU: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada da contestação.
Nos termos da Portaria deste juízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 dias.
Acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
11/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 01:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO VALTER BECKER - CPF: *74.***.*29-72 (AUTOR).
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18/12/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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