TJDFT - 0704755-88.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704755-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAREN CRISTINA MARQUES LIMA, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA EXECUTADO: LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, a parte exequente fica intimada para manifestação acerca da quitação ou requerer o que entender de direito, juntando planilha atualizada.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública) Documento datado e assinado conforme certificação digital -
15/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito(exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/08/2025 00:18
Recebidos os autos
-
22/08/2025 00:18
Outras decisões
-
28/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:35
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
27/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:31
Deferido o pedido de LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA - CPF: *09.***.*64-07 (REQUERIDO).
-
25/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
24/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704755-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da instância superior.
Intimem-se as partes para que possam requerer o que for de seu interesse no feito, no prazo de 5 dias.
Não havendo requerimentos, arquivem-se ou remetam-se à Contadoria para o cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DE APÓLICE.
SEGURO DE VIDA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE FRAUDE E COAÇÃO.
ALIENAÇÃO PARENTAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende alcançar com a declaração judicial (art. 292, §§ 2º e 3º e 293 do CPC). 2.
A existência de fraude ou coação podem justificar a anulação do negócio jurídico, especialmente quando interfere diretamente na essência ou nos fundamentos da vontade da parte.
No entanto, para a comprovação de vício de consentimento, seja por fraude ou coação é necessária a apresentação de elementos objetivos e subjetivos que demonstrem como a vontade foi corrompida ou desviada. 3.
Mostra-se inviável o reconhecimento de vícios por fraude ou coação tendo em vista que não há provas de que houve manipulação ou inserção de informações falsas nos seguros de vida do falecido.
No caso, a última alteração de beneficiário nas apólices de seguro de vida ocorreu no ano de 2010. 4.
O fato de o idoso possuir maior afinidade com uma das filhas, já que esta era quem dispensava exclusivos cuidados com ele, não prova a existência de alienação parental. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
19/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0704755-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA, PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA REQUERIDO: LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, certifico a interposição do recurso de apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. documento datado e assinado eletronicamente JULIO PEREIRA NETO Diretor de Secretaria -
22/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LORYS CATARINA ABBUD DE ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
24/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
21/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 15:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR ABBUD DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 20:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/04/2024 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0704755-88.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) DECISÃO As partes ficam intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, ou seja, o fato a ser provado, o meio de prova e a pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, faculto à demandada provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento: a) Comprovante de renda mensal do último mês; b) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos três últimos meses.
Prazo comum: 5 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital* -
11/03/2024 10:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:38
Outras decisões
-
11/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/03/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:16
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 15:49
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
03/01/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 15:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 15:58
Concedida a gratuidade da justiça a LAILA APARECIDA ABBUD DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
13/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:04
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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