TJDFT - 0714537-58.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:37
Baixa Definitiva
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10/04/2024 12:36
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOLFO LUCAS LINO E SILVA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:24
Homologada a Transação
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15/03/2024 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0714537-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: LINDOLFO LUCAS LINO E SILVA, BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração oposto contra decisão que julgou deserto o recurso em razão da não comprovação nos autos do pagamento do preparo, mediante apresentação da guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento.
Embargante informa que efetuou pagamento do preparo por ocasião da interposição do recurso inominado.
Busca aplicação da jurisprudência do Tribunal Superior.
Com o recurso inominado, todavia, foi anexada a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais.
Não se juntou a guia e o comprovante do preparo.
Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”.
Cabe mencionar que o §1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais também esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
A guia e o comprovante de pagamento do preparo, na hipótese, só foram anexados aos autos com a oposição dos embargos de declaração.
Anexar a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais, sem a devida comprovação do preparo também nos autos, tempestivamente, não atende a exigência regimental.
Esse é o entendimento consolidado das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E/OU DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na espécie, o recorrente, não beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de recolher o preparo recursal e as custas no prazo assinado por lei. (ID 46030396) 2.
Conforme dispõe o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o preparo do recurso inominado compreende todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de recorrente beneficiário de gratuidade de justiça. 3.
O atual RITRJE/DF (Resolução/Pleno TJDFT n. 20, de 21/12/2021) esclarece, em seu art. 31, §1º, aquilo que já era entendimento consagrado e decorrente da previsão legal (art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95): "§ 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.". 4.
Inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme Enunciado 80 do Fonaje, o qual dispõe: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 5.
Não constatado o pagamento do preparo e das custas dentro do prazo legal, resta caracterizada a deserção, em virtude da qual o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6.
Recurso não conhecido. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 122 do Fonaje). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, não há omissão na decisão embargada, que adotou o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
Assim, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
13/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:18
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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08/03/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/03/2024 08:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LINDOLFO LUCAS LINO E SILVA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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08/02/2024 17:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/02/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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08/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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