TJDFT - 0713283-84.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 02:34
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:32
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DUARTE NETO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713283-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DUARTE NETO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713283-84.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO RIBEIRO DUARTE NETO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Retifique-se a autuação para que conste que se trata de ação por superendividamento.
Trata-se de processo de superendividamento em que a parte autora optou pela realização de plano judicial compulsório em razão da falta de acordo em audiência anteriormente realizada.
Em sede de contestação, o Banco Santander alegou inépcia da inicial, pois o autor não teria comprovado a condição de superendividado tampouco suas despesas ordinárias; não apresentou plano de pagamento; impugnou o valor da causa e a Justiça Gratuita O BRB, por sua vez, sustentou a regularidade das cobranças e requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica apresentada, a parte autora reiterou a necessidade de repactuação das dívidas.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade, REJEITO, uma vez que a parte Ré se limitou a argumentar que a hipossuficiência reconhecida por este Juízo não teria sido suficientemente comprovada pela parte autora.
Contudo, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, diante do deferimento, cabe à parte Ré trazer aos autos elementos que afastem a hipossuficiência presumida, o que não foi feito.
Em relação à inépcia pela falta de apresentação de plano de pagamento ou de ausência de comprovação de superendividamento, há que se ressaltar que a comprovação exigida diz respeito ao mérito e deverá ser analisado em momento oportuno.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES.
No que diz respeito à legalidade das contratações sustentada pelos requeridos, este procedimento não tem a finalidade de questionar os débitos apresentados em Juízo, mas de avaliar a possibilidade de realização de ajustes devido à piora superveniente das condições financeiras da parte autora, que alega estar com dificuldades de garantir o próprio sustento.
Por outro lado, considerando que os credores não aceitaram o plano de pagamento proposto pela parte autora, o feito deve prosseguir para análise quanto ao cabimento e posterior elaboração de plano compulsório.
Assim, há necessidade de realização de diligências para a verificação das condições de superendividamento alegado pela parte autora.
Isso porque o art. 789 do CPC estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
O Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Assim, para que se afira a existência de real superendividamento, deverá a parte autora declarar todos os bens móveis e imóveis de sua propriedade e passíveis de serem alienados ou utilizados como pagamentos e/ou garantias reais em eventuais renegociações.
Na mesma oportunidade, deverá informar se sobre tais bens incide algum direito e/ou ônus real, como por exemplo penhor, hipoteca, alienação fiduciária etc., bem como se pende alguma restrição judicial ou administrativa (indisponibilidade, penhora, arresto, averbação premonitória, restrição de circulação no caso de veículos, etc.).
Em caso de dívidas sujeitas à garantia real vinculadas a esses bens, informar o credor e dados da contratação, como valor da dívida, prazo de pagamento, taxas de juros, números de parcelas pagas, vencidas, vincendas etc.
Deverá também juntar aos autos os extratos dos cartões de crédito, dos últimos 5 meses, devendo informar se ainda está utilizando os referidos cartões e, se for o caso, se houve pagamento parcial de faturas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte adversa para, querendo, sobre ela se manifestar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
06/03/2024 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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06/03/2024 12:04
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:20
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:06
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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25/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:38
Recebidos os autos
-
23/01/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/12/2022 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO RIBEIRO DUARTE NETO em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2022 15:24
Recebidos os autos
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24/08/2022 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 15:24
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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