TJDFT - 0729370-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729370-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico ao ID nº 196945384, restando bloqueada a importância de R$ 7.757,92.
O devedor apresentou impugnação à penhora sob o ID nº 196648619, a sustentar que os valores penhorados em sua conta bancária eram decorrentes de salário e destinados à sua subsistência, portanto, impenhoráveis.
Sobreveio a decisão ao ID nº 196945384 a indeferir a liberação liminar dos valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud e a intimar a credora acerca da impugnação ofertada pelo devedor.
Em contraditório, a credora pugna ao ID nº 204614720 pela rejeição da impugnação à penhora ofertada pelo devedor, porquanto não comprovada a sua alegação de impenhorabilidade, bem como requer a transferência dos valores.
Devedor informa ao ID nº 209150021 que a credora promoveu à inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Decido.
Conforme já assinalado na decisão de ID nº 196945384, embora o executado afirme que os valores bloqueados são impenhoráveis porquanto decorrentes de salário e destinados à sua subsistência (inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil), não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório de sua afirmação, sequer consta dos autos extrato bancário da conta bancária objeto do bloqueio eletrônico.
Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 196945389), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1753344, 07261336620238070000, Relatora Desa.
MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 25/9/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1697268, 07032450620238070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/5/2023) Por tais razões, REJEITO a impugnação apresentada pelo devedor ao ID nº 196648619.
Preclusa a presente, expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados ao ID nº 204614720.
Sem prejuízo, intime-se a credora para se manifestar acerca das alegações ofertadas pelo devedor ao ID nº 209150021, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:14
Outras decisões
-
04/09/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/08/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729370-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora acompanhada de documentos (ID 204614720).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o Requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:00:08.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
22/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:39
Outras decisões
-
14/05/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/05/2024 22:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729370-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com contraproposta de acordo da parte exequente (ID 189001732).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:13:39.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
13/03/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
12/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:51
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
15/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/12/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 12:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 11:55
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
07/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTIANO DA SILVEIRA PEREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:08
Expedição de Carta.
-
15/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:17
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
14/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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