TJDFT - 0701295-77.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 10:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:51
Outras decisões
-
22/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:55
Outras decisões
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:56
Outras decisões
-
07/10/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para comprovar o pagamento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701295-77.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA EXECUTADO: INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA, CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES, MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 18:23:15.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Servidor Geral -
16/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
12/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:10
Juntada de carta
-
08/08/2024 07:46
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA EDVANIA BERNARDINO PINTO MAIA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Decido.
DA PROPOSTA DE ACORDO: PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Tendo em vista que a parte credora não aceitou a proposta de acordo (parcelamento da obrigação) não pode o Poder Judiciário impô-lo ao credor, nos termos do art. 916, § 7°, do CPC.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Os réus alegaram ilegitimidade passiva dos sócios para integrar o presente cumprimento provisório de sentença.
Razão, todavia, não lhes assistem.
Isso porque, tanto os sócios remanescentes quanto a sociedade são legitimados passivamente a responder em apuração de haveres decorrente de dissolução de parcial da pessoa jurídica, nos termos do art. 601 do CPC.
O sócio remanescente e a sociedade empresária têm legitimidade passiva, em litisconsórcio passivo necessário, para responder pela apuração de haveres, considerando o contrato havido entre as partes.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES POR RETIRADA DE SÓCIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESARIAL E DOS SÓCIOS REMANESCENTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, na ação de apuração de haveres de sócio, a legitimidade processual passiva é da sociedade empresarial e dos sócios remanescentes, em litisconsórcio passivo necessário. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF). 4.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 824432 RJ 2015/0311266-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019) Nesse sentido, afasto a preliminar.
DA LITISPENDÊNCIA.
Nos termos do art. 337, §3º, do CPC, litispendência é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação, isto é, ocorre quando há tríplice identidade entre os seus elementos.
O problema que se coloca, então, é a existência de outro processo (0729906- 74.2023.8.07.0015), de cumprimento provisório de sentença, que tem as mesmas partes e que busca a satisfação do mesmo crédito pleiteado na presente ação.
No caso dos autos, de fato, há tríplice identidade entre os elementos deste cumprimento de sentença e o de n. 0729906-74.2023.8.07.0015, restando configurada a litispendência.
Como a ação nº 0729906-74.2023.8.07.0015 foi deflagrada antes desta, é a presente ação que deve ser extinta, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, V).
Extinta a presente ação, os bens nela constritos devem receber o adequado direcionamento.
Da Alegação de Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados.
Analisando os autos, verifico que a empresa executada não apresentou documentos ou outras provas que comprovassem de forma inequívoca que os valores penhorados estão destinados exclusivamente ao pagamento dos salários de seus funcionários.
A simples alegação de destinação específica não é suficiente para afastar a penhora, devendo ser comprovada de maneira idônea nos autos.
Ademais, a legislação processual civil estabelece que a penhora pode recair sobre valores depositados em conta bancária da empresa executada, salvo se comprovada a sua impenhorabilidade por lei ou por decisão judicial fundamentada.
Nesse sentido, a falta de comprovação dos destinos específicos dos valores penhorados acarreta na manutenção da constrição judicial sobre tais valores, a fim de assegurar a efetividade da execução.
Assim sendo, diante da ausência de prova cabal quanto à destinação exclusiva dos valores penhorados para pagamento de salários de funcionários, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos devedores.
DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO REFERENTE AOS VEÍCULOS PENHORADOS.
Os executados alegaram que os veículos penhorados são essenciais para a manutenção de sua atividade empresarial, sendo utilizados como meio de transporte necessário para o regular funcionamento da empresa.
Afirmam, ainda, que a restrição de circulação imposta impede que os veículos possam ser utilizados livremente, pois estão sujeitos à apreensão por agentes de trânsito e consequente cobrança de diárias em depósito público.
No caso dos autos, verifico que a penhora sobre os veículos se justifica como medida necessária para garantir a efetividade da execução.
A legislação vigente permite a penhora de bens móveis, como veículos, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação.
No entanto, as partes devedoras requerem apenas a restrição da transferência dos veículos, sem a imposição de restrição de circulação.
Argumentam que a proibição de circulação afeta diretamente a continuidade das atividades empresariais, prejudicando operacionalmente a empresa.
Contudo, a apreensão dos veículos penhorados é fundamental para sua alienação e, consequentemente, pagamento do credor.
Ademais, a argumentação de que a restrição de circulação compromete a atividade empresarial não foi devidamente comprovada.
Veja que somente serão apreendidos tantos bens quantos necessários à satisfação da obrigação.
Dispositivo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem análise do mérito em razão da litispendência com o processo 0729906- 74.2023.8.07.0015, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. À Secretaria para que proceda à transferência de todos os bens penhorados e indisponibilidades lançadas para os autos n° 0729906- 74.2023.8.07.0015.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n° 0729906- 74.2023.8.07.0015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
03/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2024 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:19
Indeferido o pedido de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
12/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DO AMARAL SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARLA SUELANE CHAVES TAMANINI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de INDOOR EMPRESA DE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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