TJDFT - 0701828-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial (ID 242140870), complementado pelo laudo complementar de ID 245485776, foi facultada a manifestação das partes, tendo a parte autora requerido a concessão de tutela de evidência (ID 246477525).
Decido.
O processo já está na fase de julgamento, pois foi produzida a prova pericial, garantindo-se o contraditório.
Homologo o laudo apresentado.
A tutela de evidência será analisada na sentença, em julgamento definitivo após o decurso do prazo para manifestação da parte demandada e do Ministério Público, dando-se a devida prioridade que o caso requer.
Assim, dê-se vista ao Ministério Público e em seguida (certificando-se eventual decurso do prazo para manifestação da parte demandada), venham os autos conclusos para sentença, com a prioridade em razão do pedido de tutela e das peculiaridades da lide. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 10:42
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:42
Outras decisões
-
19/08/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:52
Juntada de Petição de laudo
-
06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:44
Outras decisões
-
10/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de laudo
-
08/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:06
Outras decisões
-
29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:45
Outras decisões
-
09/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/04/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCAS ANTONIO BARBOSA BEZERRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ALVARO VITOR TEIXEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:59
Outras decisões
-
31/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes acerca da contraproposta ofertada pelo perito ao ID nº 228684917 pelo prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:38
Outras decisões
-
13/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:55
Outras decisões
-
21/02/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito juntou petição de proposta de honorários periciais no ID nº 221625863.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:49:02.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
08/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:15
Outras decisões
-
19/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:10
Indeferido o pedido de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA - CNPJ: 60.***.***/0001-60 (REU)
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte demandada ao ID nº 214049265, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/10/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B. e MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA em desfavor de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que o primeiro requerente foi diagnosticado com a doença de câncer de retinoblastoma quando tinha apenas 5 (cinco) meses de idade e que na época ainda não havia sido adotado formalmente pela segunda autora.
Informa que a mãe adotiva acolheu a recomendação do Hospital da Criança de Brasília para continuar o tratamento do primeiro demandante no TUCCA, na cidade de São Paulo.
Descreve que foram realizadas duas sessões de quimioterapia no TUCCA, restando em sucesso o procedimento, haja vista a ausência de efeitos colaterais na criança.
Esclarece, contudo, que na terceira sessão de quimioterapia, em 7.7.2020, houve erro médico ao ser injetado um líquido diverso daquele responsável pelo contraste nas artérias do paciente, de modo que prejudicou sobremaneira a saúde e o desenvolvimento do primeiro requerente, o qual inclusive foi submetido a diversas cirurgias com o intuito de reparar o erro ocorrido, porém ainda remanesce inúmeras sequelas.
Alega, ainda, as consequências danosas aos demais requeridos, uma vez que a distância da mãe e do irmão gerou ao primeiro autor o sentimento de abandono e o medo exacerbado de perigos externos, apresentando quadro depressivo, com sintomas fóbicos e ansiosos, além de TDAH (CID 10: F90.0), bem como o ato ilícito perpetrado pela ré ocasionou diversos traumas à família.
Requer a tutela de urgência para: 1) Deferir provisoriamente o pensionamento mensal ao Requerente Lucas, com a finalidade específica de custeio de todas as despesas médicas do mesmo, que incluem cirurgias, medicamentos, consultas, exames, tratamentos psicológicos, terapias, pagamento de honorários de enfermagem e cuidadores particulares, estabelecida desde já e devida até a sentença em função dos elevados custos que o Requerente já possui, no importe de 8 (oito) salários mínimos, e que seja mantida em sentença final; e 2) Seja deferida antecipadamente a produção de prova preliminar cautelar para preservar as evidencias e garantir a futura e aprofundada produção da prova pericial para a confirmação do nexo de causalidade existente entre o erro médico e os danos sofridos pelo Autor Lucas, prova esta que deverá ser custeada pelos Requeridos, diante da hipossuficiência dos Autores.
No mérito, pleiteiam que: a) Seja reconhecido e declarado por sentença a ocorrência do erro médico decorrente da conduta negligente, imperita e imprudente dos requeridos e de toda a equipe hospitalar; b) Condenar os Requeridos a indenizarem a título de danos materiais a Requerente Maria Amélia no importe de R$ 506.290,00 (quinhentos e seis mil duzentos e noventa reais), mais os lucros cessantes relativos à renda de Maria Amélia, a ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença; c) Condenar os Requeridos ao pagamento de danos morais, tudo corrigido nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros do evento danoso: c.1) Ao Requerente Lucas o valor de 213 (duzentos e treze) salários mínimos, c.2) Ao Requerente Pedro o valor de 106 (cento e seis) salários mínimos, c.3) A Requerente Maria Amélia o valor de 213 (duzentos e treze) salários mínimos; d) Condenar os Requeridos ao pagamento de indenização por danos estéticos ao Requerente Lucas no valor de 142 (cento e quarenta e dois) salários mínimos; e e) Condenar os Requeridos ao pagamento de pensão vitalícia ao Autor Lucas no importe correspondente a 8 (oito) salários mínimos mensais.
Pleiteia a concessão da gratuidade de Justiça.
Acosta documentos.
Sobreveio decisão ao ID nº 188862583 a intimar o Ministério Público para manifestação prévia quanto ao pleito de tutela de urgência.
O Ministério Público se manifestou ao ID nº 189292094 pela não concessão da antecipação da tutela, mas pelo célere contraditório prévio, diante da urgência da demanda.
Após, requer nova vista dos autos para análise da resposta dos requeridos e do requerimento de provas.
Instado a se pronunciar, o Distrito Federal declara ao ID nº 189441174 a incompetência da justiça do Distrito Federal.
Alega que o suposto erro não foi praticado em hospital da rede pública do distrital, mas sim em São Paulo.
Suscita a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Destaca que não restou demonstrado, pelo exposto à exordial, os requisitos processuais necessários para o direito aos efeitos da tutela antecipatória.
Outrossim, aponta não ser o Distrito Federal o responsável pelos possíveis custos pretendidos pela parte requerente no pedido de antecipação de tutela.
Ao ID nº 189710830 foi proferida decisão a declarar a incompetência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e a declinar para uma das VARAS CÍVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
Sobreveio decisão ao ID nº 189832152 a receber a competência, a indeferir o pedido de tutela provisória, a determinar emenda à inicial, manter o benefício da gratuidade de justiça e a dar ciência ao Ministério Público.
Emenda à inicial ofertada ao ID nº 192971452.
Ao ID nº 193248171 foi recebida a emenda de ID nº 192971452 e a nova petição inicial de ID nº 192971463, bem como determinada a exclusão da ré ASSOCIACAO PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES COM CANCER - TUCCA e a citação da ré CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA.
Citada (ID nº 194923952), a demandada ofertou contestação e colacionou documentos ao ID nº 197585081 e seguintes.
Alega que inexiste defeito no serviço médico prestado ao autor, haja vista que se trata de obrigação de meio, bem como inexiste nexo de causalidade entre o atendimento prestado nas dependências da demandada e o agravamento do quadro de saúde do paciente autor, uma vez que todo tratamento oferecido estava de acordo com o quanto previsto pela literatura médica.
Refuta a existência de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
Refuta a existência de dano material, de dano moral indenizável e de dano estético.
Impugna o pleito de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais e a concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 200832929), a parte autora refuta as alegações apresentadas pela demandada e reitera os termos da inicial.
Ao ID nº 201197233 as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, bem como para a ré comprovar a sua miserabilidade.
Parte autora requer a produção de perícia médica e prova oral com oitiva de testemunha ao ID nº 203275037.
Demandada pleiteia ao ID nº 203508665 a produção de prova pericial.
Colaciona aos autos documentos a comprovar sua hipossuficiência e o prontuário médico do paciente autor.
Manifestação da parte demandante ao ID nº 209386185.
Decido.
Passo a analisar as questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC.
Da Gratuidade de Justiça A demandada pleiteia a concessão da gratuidade de justiça ao passo que a parte autora impugna o pleito, porquanto a ré não exerce exclusivamente atividades sem fins lucrativos.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Em que pese a demandada sustentar que se constitui como associação sem fins lucrativos, em consulta ao seu sítio eletrônico [https://www.cssmbm.com.br/] observa-se que a ré também desenvolve atividade de residência médica, atendendo inúmeros planos de saúde (convênios).
Ademais, os documentos por ela carreados aos autos não demonstram a hipossuficiência alegada.
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou demonstrado que a parte ré atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça, sem se olvidar que os honorários de sucumbência serão devidos apenas em caso de procedência dos pedidos da parte autora, ao final do processo.
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
Do Ônus da Prova Acerca do ônus probatório, reitero que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da farta documentação carreada aos autos, inclusive exames e relatórios médicos.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e técnica) da parte autora, porquanto os dois primeiros autores são menores impúberes e não detêm a expertise necessária à elucidação dos fatos, que carece de conhecimentos especializados.
Incumbirá, assim, à demandada o ônus probatório quanto ao fato controvertido, a saber, se a administração de pequena quantidade de substância incolor e não radiopaca intra-arterial durante o procedimento de quimioterapia intra-arterial (artéria oftálmica), em 7.7.2020, no primeiro autor e os procedimentos adotados após a percepção do equívoco foram fatores determinantes para ocorrência das sequelas, danos e lesões apresentadas ao menor.
Diante disso, em privilégio à ampla defesa e ao contraditório substancial, DEFIRO a prova pericial que pretendem produzir.
Nomeio como perito do Juízo o médico[1] ALVARO VITOR TEIXEIRA, devidamente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Faculto às partes apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o expert para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, dando-se vista às partes para ciência, pelo mesmo prazo, bem como para que a ré deposite a remuneração do perito.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Quanto aos demais requerimentos de provas, sua pertinência será analisada após a produção da prova pericial. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas as petições de ID's 203570769, 203565123, 203565123, 203565123, 203553799, 203553799, 203553799, 203553799, 203508665, 203508665, 203508665 e 203508665 da parte Ré, acompanhada por documentos marcados como sigilosos.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Ré intimada a indicar o motivo da marcação dos documentos como em sigilos, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:26:49.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
10/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandada para comprovar a sua miserabilidade econômica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo ora ofertado, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:42
Outras decisões
-
19/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:43
Outras decisões
-
15/04/2024 10:43
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701828-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
B.
B., P.
N.
B.
B., MARIA AMELIA BARBOSA BEZERRA REU: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA, ASSOCIACAO PARA CRIANCAS E ADOLESCENTES COM CANCER - TUCCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório das decisões de ID's 188862583 e 189710830.
Intimado o Distrito Federal para manifestação sobre o pedido de tutela provisória, apresentou resposta pelo indeferimento da tutela e arguiu sua ilegitimidade passiva.
Em seguida, a 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a ilegitimidade passiva do DF e declinou da competência para esta Circunscrição.
Decido.
Recebo a competência.
Não é caso de concessão de tutela sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Os fatos relevantes remontam a julho 2020 e outubro de 2022, de modo que a urgência não é contemporânea aos fatos descritos, devendo-se garantir a bilateralidade da audiência.
Além disso, não se divisa risco de ineficácia do provimento final, podendo aguardar a formação do contraditório e eventual ampliação da cognição da matéria para análise do pedido de pensionamento no valor de 8 salários mínimos para custeio de despesas médicas.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após o aditamento da petição inicial e bilateralidade da audiência.
De outra parte, necessário permitir a emenda para eventual inclusão de correta pessoa jurídica alusiva ao SUS (vide descrição de responsabilidade do SUS - ID 188262665, p. 10) ante a exclusão do Distrito Federal, bem como para especificar a causa de pedir em relação as entidades demandadas, indicando a falha no atendimento/erro médico/conduta relevante de cada instituição indicada no plo passivo para, pelo princípio da cooperação, permitir o julgamento de mérito e o exercício da defesa.
Faculto ainda à parte autora informar sobre se os incapazes estão em tratamento em rede pública ou particular e se estiver nesta última anexar notas fiscais e eventuais recibos com os custos do tratamento.
A nova petição inicial deve ser apresentada na íntegra excluíndo-se o Distrito Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ratifico a decisão anterior e mantenho a gratuidade de justiça concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:00
Declarada incompetência
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 15:00.
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/03/2024 15:00.
-
11/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:19
Outras decisões
-
05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/03/2024 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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