TJDFT - 0705717-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/04/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:54
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAZ em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0705717-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA REQUERIDO: MARIA JOSE ARRAZ SENTENÇA Trata-se de ação de remoção de inventariante proposta por DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA em face de MARIA JOSE ARRAZ, associado ao processo n. 0009460-51.2014.8.07.0001, cuja inventariada é ANTONIA ARRAIS DA SILVA MARTINS, falecida em 14.06.2012.
O autor é filho da herdeira ANA ARRAIS DE MIRANDA, pós-morta, falecida em 21.09.2021, conforme certidão de óbito de ID 148766458.
Nos autos foi juntada a CNH do autor, em ID 184191867.
Alega o autor, em suma, que a requerida/inventariante deixou de informar o falecimento da herdeira ANA ARRAIS DE MIRANDA, falecida em 21/09/2021, genitora do requerente.
Informa ainda que a falecida Ana Arrais de Miranda é casada.
Informa que o herdeiro ADONIAS ARRAIS DA SILVA também veio a falecer no curso do inventário e não foi devidamente informado naqueles autos pela inventariante.
Ademais, alega que "A então inventariante apresenta nos autos do processo de inventário Instrumento Particular de Doação, como se todos os herdeiros, inclusive os falecidos tivessem anuído quando a posse exclusiva do imóvel citado pela inventariante, deixando novamente de respeitar a liturgia quanto a tal procedimento, visto a necessidade de que tal documento deveria ter sido lavrado em cartório através de instrumento público".
Requer ao final a remoção da inventariante e a sua nomeação para tal encargo.
A requerida alega em sede de preliminar, que o requerente age sem legitimidade e interesse de agir, requer-se, por oportuno, a extinção do presente incidente sem resolução de mérito. (...) "Pois, o caminho a ser perquirido pelo requerente, a partir do falecimento de sua genitora, é a abertura do inventário da de cujus, cuja representatividade para perquirir eventuais direitos e obrigações é do espólio da falecida e não do requerente, sendo, portanto, parte ilegítima para propositura da presente ação de remoção de inventariante".
No mérito a requerida, alega que "Ante à constatação da ausência de imprescindíveis pressupostos de legitimidade e interesse de agir, as alegações de mérito da presente contestação, restaram prejudicadas, contudo, não carecem de qualquer fundamento, uma vez que a inventariante sempre agiu com presteza e diligência no cumprimento do seu múnus público, pois do contrário, o Excelentíssimo juízo não homologaria o adequado Plano de Partilha apresentado pela inventariante". (...) "Assim, refuta-se todos os argumentos perpetrados pelo autor na presente ação, mormente quanto à ilação de que: “o comportamento da inventariante caracteriza irresponsabilidade administrativa, e está em conformidade com as disposições previstas no rol do artigo 622, I e II, sendo assim, a remoção da inventariante inevitável”".
Requer em suma a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por não ter se habilitado nos autos principais do Inventário, consoante preconiza artigo 628, parágrafos 1º e 2º, para que as partes tivessem oportunidade ao exercício do contraditório.
E no mérito a improcedência de todos os pedidos do autor.
Em ID 184191867 em sede de réplica, o autor requer o deferimento dos pedidos da inicial e indeferimento das preliminares da requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos do inventário de ANTONIA ARRAIS DA SILVA MARTINS verifica-se que o feito já se encontra sentenciado (ID 112857315, com trânsito em julgado em 22/02/22 - ID 116462527) e com expedição de alvará em favor da herdeira ANA ARRAIS DE MIRANDA, CPF Nº *35.***.*27-87, alvará em ID 156791367 - Pág. 1.
A inventariante apresentou o plano de partilha de id. 74256693, p. 1/6.
Os herdeiros ANA e MANOEL nada disseram sobre o esboço apresentado (ID 75018982).
Os demais não se manifestaram (ID 76709525).
Ademais, verifica-se que o requerente DOMINGOS JOSE ARRAIS DA SILVA, não se habilitou nos autos principais para fins de regularização do espólio de Ana Arrais de Miranda, após o falecimento de sua genitora.
Conforme artigo 628 do CPC, aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha, o que não foi feito pelo autor.
Consta da certidão de óbito de Ana Arrais de Miranda em ID 148766458, que esta deixou bens a inventariar.
Em que pese a inventariante não ter informado o falecimento de herdeiros, quando da apresentação do esboço de partilha, olvidando-se da regularização processual dos referidos espólios, a priori não foi verificada naqueles autos nenhum prejuízo a herdeira ANA ARRAIS DE MIRANDA, tendo em vista que os alvarás expedidos não poderia ser levantado por pessoa falecida e o imóvel a ser partilhado ainda pendente de regularização.
Assim, há possibilidade de que naqueles autos, após a devida regularidade processual do espólio de ANA ARRAIS DE MIRANDA, de os valores sejam disponibilizados ao referido espólio.
Ademais, o art. 17 do CPC aduz que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir, como condição da ação, reside na necessidade de se buscar a tutela jurisdicional para resguardar o direito lesado ou ameaçado de lesão.
Identifica-se pelo binômio necessidade e adequação, ou seja, a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
No caso, a inadequação da via eleita é patente.
Ante o exposto, diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso III, c/c 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Translade-se cópia para os autos do inventário associado.
Intimem-se naqueles autos a inventariante para juntar as certidões de óbitos dos herdeiros falecidos no curso do inventário, ANA ARRAIS DE MIRANDA e ADONIAS ARRAIS DA SILVA.
Custas pelo requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024r.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:35
Outras decisões
-
03/04/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE ARRAZ em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234)
-
28/02/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:04
Outras decisões
-
13/02/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/02/2023 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740767-64.2023.8.07.0001
Aroldo Aparecido de Oliveira Castro
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Luisa Alencastro Veiga Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 16:29
Processo nº 0740767-64.2023.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Aroldo Aparecido de Oliveira Castro
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 11:15
Processo nº 0740767-64.2023.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Aroldo Aparecido de Oliveira Castro
Advogado: Luisa Alencastro Veiga Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 08:11
Processo nº 0703583-16.2024.8.07.0009
Natacha Farias Torres Cavalcante
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Emilay Cristine Perciliano da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 21:12
Processo nº 0701684-32.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Wilson Rodrigues de Medeiros Junior
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:59