TJDFT - 0703374-56.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de SIMONE CAMPOS GUTIERREZ em 25/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703374-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SIMONE CAMPOS GUTIERREZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Afirma o requerente que, em 14/07/2023, por volta das 19h, quando se encontrava transitando na faixa da esquerda do viaduto da rodovia BR 020, próximo ao atacadão Dia a Dia, sentido Brasília/Planaltina-DF, teve o seu veículo marca/modelo VOLKSWAGEN/CROSSFOX, ano fabricação/modelo 2009/2010, cor prata, placas JIB2204/DF, abalroado na parte traseira pelo veículo de propriedade da requerida, marca/modelo CITROEN/AIRCROSS LIVE 1.6 FLEX. 16 V 5P AUT, ano fabricação/modelo 2016/2017, cor prata, placas PAS1996/DF.
Alega o requerente que a requerida vem protelando o conserto do seu automóvel, embora tenha reconhecido a sua culpa pelo acidente.
A ré, em contestação, argui preliminar de falta de interesse de agir do autor, sob o argumento de que não nega a sua culpa pelo evento danoso e que não resistiu à pretensão legítima do autor de ter reparados os danos causados ao seu veículo, mas a resposta esperada pelo requerente tem sido postergada por indecisão do próprio autor entre receber o valor da indenização em pecúnia ou realizar o conserto do automóvel, possibilidades ofertadas a ele pela seguradora do veículo da requerida.
Entende ainda que o auto litiga de má-fé, nos termos do art.80,I, do Código de Processo Civil, por deduzir fato incontroverso.
Razão assiste a ré.
Depreende-se, do fluxo de mensagens de texto trocadas entre corretor e seguradora do automóvel da requerida a respeito do sinistro aberto referente ao acidente narrado na exordial, IDs 192418232 a 192418240, que o processo teve início em 19/07/2023 e que somente se arrasta, sem conclusão, devido à indecisão do autor em receber a indenização em pecúnia, nos termos apresentados pela seguradora, ou realizar os reparos do automóvel às custas da seguradora, conforme orçamento apresentado pela oficina credenciada.
Com efeito, em 02/08/2023, o autor informou à seguradora da ré que já havia realizado o conserto do seu automóvel de forma particular e que desejava receber o valor da indenização em dinheiro, conforme se denota da mensagem a seguir: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Prezado Analista, boa tarde! O terceiro Manuel entrou em contato informando que já realizou os reparos de forma particular e seu correto r lhe garantiu que teriam os valores de reparos em espécie.
Devido a isto ele informa que irá encaminhar as notas fiscais via e-mail para que haja o reembolso, pois os reparos na oficina anterior estavam demorando m uito, e devido a isto foi necessário os reparos em outra oficina.
Poderia orienta-lo por gentileza? Ocorre que, orientado a enviar os documentos necessários para o pagamento da indenização em dinheiro, o autor entra novamente em contato em 10/08/2023 informando que o carro não havia sido consertado, conforme mensagem abaixo transcrita: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Boa tarde, analista! Manuel, terceiro, entrou em contato solicitando realizar os reparos como um acordo e não reembolso devido a o carro não ter sido reparado. poderia verificar por gentileza ? Grata, Enviado em: 10/08/2023 14:58:03 - Usuário: NABAPTIS.
Em 16/08/2023 o autor foi mais uma vez orientado a como proceder para ter os reparos autorizados realizados: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Prezado, bom dia! Os reparos estão autorizados na oficina, o senhor não disponibilizou o veículo para reparo em oficina onde foi enviada a autorização, depois o senhor informou que já havia reparado e queria o reembolso, os procedim entos para reembolso já foram informados, se o senhor pagou o reparo é necessário comprovar com a documenta ção solicitada para ser reembolsado.
Caso não tenha reparado o veículo, poderá disponibilizar na oficina onde reparos foram autorizados, ou envi ar a documentação de que os reparos foram realizados para ser reembolsado.
Att.
Enviado em: 16/08/2023 09:15:56 - Usuário: TPORTO.
Em resposta, o autor mais uma vez muda de ideia e solicita o pagamento da indenização em dinheiro: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Boa tarde, terceiro entrou em contato, dessa vez mais calmo, disse que não reparou o carro e que solicita a indenização em dinheiro via acordo. É possível? Atenciosamente, Bruno Enviado em: 16/08/2023 17:25:28 - Usuário: BMEGALECOR.
Acontece que, em 03/11/2023, quando já tramitava o processo para fazer o pagamento em pecúnia, o autor voltou a solicitar o reparo do automóvel na oficina onde os serviços haviam sido autorizados: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Analista, bom dia! Manuel - terceiro, entrou em contato informando que deseja seguir com liberação de reparos inicial do sinis tro para que o seu veículo seja reparado.
O mesmo solicita levar o veículo na oficina cujo foi feito a libe ração de reparos (PRIMAVIA VEÍCULOS LTDA).
Terceiro informou que deseja que seja feito o reparo no para-cho que da frente e nos faróis ainda hoje pois, o mesmo irá viajar e precisa do veículo reparo.
Poderia verificar sobre essa questão e posicionar, por gentileza? Enviado em: 03/11/2023 09:14:25 - Usuário: MKALMEI.
Orientado a disponibilizar o veículo para nova vistoria na oficina, o autor veio mais uma vez solicitar o pagamento da indenização em dinheiro: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Analista, boa tarde! Manoel-terceiro, entrou em contato informando que não irá mais aguardar o conserto do veiculo e que não quer que a cia conserte mais o carro, pois está esperando a meses e que deseja receber o valor do orçamento liberado, pois prefere um acordo em dinheiro.
Pode verificar e retornar, por gentileza.
Grata.
Enviado em: 24/11/2023 15:52:47 - Usuário: DFJESUS.
Posteriormente, o autor informou que não queria mais realizar o conserto do automóvel na oficina autorizada e, sim, em uma de sua livre escolha, in verbis: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Prezado Analista, bom dia! O Manuel entrou em contato para informar que não está de acordo com a tratativa da CIA e não quer realizar os reparos nas oficinas anteriores, e sim na de livre escolha dele.
O mesmo está ciente dos procedimentos mas informa que não quer fazer os reparos nas oficinas escolhidas.
Poderia verificar por gentileza? Grato! Enviado em: 12/12/2023 11:27:47 - Usuário: RRRSANTO.
O requerente foi prontamente orientado sobre o procedimento necessário para a última solicitação: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Bom dia, Sr Manoel, informa que a demora no inicio dos reparos do seu veículo se deu, devido as diversas mudanças entre seguir com acordo ou com a autorização de reparos, já entregamos as peças na oficina onde estava autorizado e o senhor desistiu e pediu para seguir com acordo, depois mudou de ideia novamente, agora quer trocar de oficina novamente, toda vez que é alterado a opção, o processo muda o fluxo e inicia novamente, com novo s prazos de vistoria e análise, devido está inconstância por parte do senhor, sugiro que o reparo seja feito de forma particular, o senhor autoriza a oficina a realizar os reparos e nos envia as notas fiscais e fotos do veículo pronto que faremos o reembolso em nome do pagador (que constar na nota fiscal) no valor de até R$ 4.800,00.
Att.
Enviado em: 15/12/2023 09:31:03 - Usuário: TPORTO.
Ocorre que, mais uma vez o autor mudou de ideia, conforme se denota da última solicitação por ele feita em 09/01/2024, sendo mais uma vez orientado a disponibilizar o veículo na oficina credenciada para vistoria: Referente ao Protocolo Nº: 694697 Bom dia! Terceiro informa que deseja seguir com os reparos na Primavia, onde já foram autorizados os reparos.
Pode verificar se a liberação ainda está válida, por gentileza? Att, Enviado em: 09/01/2024 11:14:56 - Usuário: VLMSOUZA.
Referente ao Protocolo Nº: 694697 Boa tarde, Necessário disponibilizar o veículo na oficina novamente e devido ao temo decorrido agendar nova vistoria.
Att.
Enviado em: 12/01/2024 13:45:33 - Usuário: TPORTO.
Assim, pelo que dos autos consta, tenho que a demora para o conserto do automóvel do autor foi causada, em boa parte, por indecisão do requerente, que frequentemente mudava sua opção pela forma de reparo dos danos, e não por ato protelatório da ré, como alegado na inicial.
Destarte, imperioso reconhecer que falta ao requerente interesse processual para o ajuizamento da presente demanda, haja vista inexistir resistência da requerida à pretensão autoral, que, inclusive, já é objeto de tratativa na seguradora do automóvel da ré, cujo desfecho somente foi adiado por constantes mudanças na forma de pagamento feitas pelo próprio requerente.
Nesse contexto, imperioso o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art.485,VI, do Código de Processo Civil.
Não há falar, contudo, em litigância de má-fé do autor, pois ainda que não exista resistência da ré, o requerente fundamentou o seu pedido em apontada protelação da requerida, que somente restou afastada pela documentação colacionada ao feito pela ré, e, por conseguinte, não restou configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no art.80, I, do Código de Processo Civil.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse processual do autor, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/04/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/04/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 02:19
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703374-56.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA REU: SIMONE CAMPOS GUTIERREZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 01/04/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/04/2024 14:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala19_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
11/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 17:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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