TJDFT - 0705661-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 04:47
Arquivado Provisoramente
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20/08/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se certidão para os fins do art. 517 do CPC. 2.
Feito, tornem os autos ao arquivo provisório, mantendo-o nesta condição até a ocorrência da prescrição intercorrente, a qual ocorrerá, salvo interrupção e/ou suspensões posteriores, em abril/2034. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Deferido o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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14/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, faz-se necessária a citação do(s) sócio(s) a ser(em) atingido(s) pela despersonificação e o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos. 2.
Conforme entendimento deste eg.
TJDFT, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018). 3 Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para que seja determinada a superação episódica da personalidade jurídica da empresa. 4.
O exequente deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada. 5.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Atente-se ainda, ao entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, no sentido de que o encerramento irregular ou insolvência da empresa, por si só, não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Nesse passo, concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para anexar aos autos elementos que subsidiem seu pedido, além de recolher as custas correspondentes, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/07/2024 22:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:08
Deferido o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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13/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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12/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:42
Indeferido o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a manutenção do sigilo oposto aos documentos que acompanham a certidão de ID 193693148 haja vista a natureza das informações ali contidas, o que faço com fulcro no art. 189, III do CPC. 2.
Promova a Secretaria a liberação de acesso aos documentos ao patrono do credor. 3.
Restou infrutífera a pesquisa de bens, via SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, bem como as pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER motivo pelo qual reputo iniciado o prazo de prescrição intercorrente, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Conforme dispõem o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 5. 4. É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, aplicando-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil (Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022). 6.
Por oportuno, somente haverá a suspensão e o arquivamento provisório do feito, após encerradas as buscas por bens penhoráveis. 7.
Indique o exequente, precisamente, bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento Provisório do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias. 8.
Em caso de inércia, arquive-se provisoriamente o feito, mantendo-o nesta condição até a ocorrência da prescrição intercorrente a qual ocorrera, salvo interrupção e/ou suspensões posteriores, em Abril/2034. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" restou infrutífera conforme comprovante anexo. 2.
Conforme consignado na decisão de Id 180217758, proceda-se à pesquisa de bens do requerido via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD limitado ao último exercício financeiro disponível. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
18/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 18:09
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 4.248,53 (quatro mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), com acréscimos legais, depositado, ao id num.189380039, em favor do BANCO DO BRASIL S/A, parte ré na fase de conhecimento, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190247690, Banco: Banco do Brasil, Agência: 3793-1 • Conta: 19-1 • CNPJ: 00.***.***/0001-91, de titularidade de BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ: 00.***.***/0001-91. 2.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo descrito no item 2, da decisão de Id 188978283.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
02/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:27
Deferido o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705661-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEAL GARCIA EXECUTADO: HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n.177316353, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. 3.
Acaso a ordem restar infrutífera, no prazo retro, venha o feito à conclusão.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:16
Recebida a emenda à inicial
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01/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 22:42
Recebidos os autos
-
23/11/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 22:42
Indeferido o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
-
23/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:57
Deferido em parte o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (REQUERENTE)
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06/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 17:29
Processo Desarquivado
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06/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 18:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2023 10:45
Decorrido prazo de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 10:41
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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23/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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22/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/08/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:47
Deferido em parte o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (REQUERENTE)
-
03/07/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de HORUS ASSESSORIA E INTERMEDIACAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 18:35
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/03/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:04
Indeferido o pedido de RAFAEL LEAL GARCIA - CPF: *91.***.*95-53 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/03/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:48
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/02/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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