TJDFT - 0700799-63.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:04
Baixa Definitiva
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0700799-63.2024.8.07.0010 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GABRIEL FARIA DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. sentença exarada sob o ID. 70290497, pela qual o d.
Juízo de primeiro grau resolveu o processo de busca e apreensão sem apreciação do mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular.
Na origem, o apelante ajuizou ação de busca e apreensão com pedido liminar em desfavor de GABRIEL FARIA DE CARVALHO, na qual requereu a retomada de veículo objeto de financiamento, em decorrência do inadimplemento das parcelas ajustadas.
Sobreveio a r. sentença recorrida (ID. 70290497), pela qual o d.
Juízo de primeiro grau resolveu o processo sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que restou ausente pressuposto processual.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, e não houve fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 70290505), afirmando que promoveu o impulsionamento do processo, tendo, inclusive, indicado endereço para a expedição do mandado de busca e apreensão, razão pela qual não prospera a tese de que não empreendeu os meios necessários para garantir o desenvolvimento processual válido e regular.
Assevera que é desarrazoado resolver o processo quando se sabe que nova ação será proposta com o mesmo objetivo, o que resulta em ofensa aos princípios da celeridade processual e do aproveitamento dos atos processuais.
Ao final, postula o recebimento do recurso no duplo efeito e a cassação da r. sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à origem, com prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Comprovante de recolhimento do preparo acostado no ID. 70290506.
O apelante, de forma superveniente, no petitório acostado sob o ID. 70394835, postula a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Da análise dos autos, observa-se que a manifestação de desistência do recurso (ID. 70394835) encontra-se subscrita por advogado que dispõe de poderes para desistir (ID. 70290148 - Pág. 7).
Assim, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, retornem os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 2 de abril de 2025 às 19:05:21.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
02/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:09
Homologada a Desistência do Recurso
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01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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01/04/2025 11:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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28/03/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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