TJDFT - 0700799-63.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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29/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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27/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
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11/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:58
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
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01/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
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11/06/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 19:41
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
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16/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700799-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GABRIEL FARIA DE CARVALHO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO GABRIEL FARIA DE CARVALHO (CPF: *77.***.*08-99); Nome: GABRIEL FARIA DE CARVALHO Endereço: QR 209 Conjunto K, 15, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72509-411 Bem alienado fiduciariamente: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL FLEX G5 1.0 8V, PLACA: HDR4655, COR: PRETA, ANO/MODELO: 2008/2009, RENAVAM: 984424865 e CHASSI: 9BWAA05U29P007796.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GABRIEL FARIA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF: *99.***.*61-34, Telefone: (61) 98411-6500, (61) 99215-2956; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, CPF: *25.***.*83-97, Telefone: (61) 998602-0012; WILSON GONÇALVES MORAES, CPF: *49.***.*60-23, Telefone: (61) 99115-2398.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 185147914 Petição Inicial Petição Inicial 24013016373890900000169519852 185147918 1- PI Petição 24013016373989600000169519856 185147919 2- PLANILHA Documento de Comprovação 24013016374017000000169519857 185147920 3- PROCURAÇÃO E SUBS Procuração/Substabelecimento 24013016374041700000169519858 185147921 4- ESTATUTO E ATA Documento de Comprovação 24013016374082000000169519859 185147922 5- CONTRATO Documento de Comprovação 24013016374109600000169519860 185147923 6- NOTIFICACAO POSITIVA Documento de Comprovação 24013016374148000000169519861 185147924 7- DETRAN Documento de Comprovação 24013016374171900000169519862 185147929 8-GUIA INICIAL Guia 24013016374206300000169519866 185305913 Certidão Certidão 24013116390013400000169657474 185253968 Decisão Decisão 24013119250032200000169612522 185253968 Decisão Decisão 24013119250032200000169612522 187328935 HABILITAÇÃO NOS AUTOS Petição 24022116340341800000171453403 187328936 GABRIEL FARIA DE CARVALHO - PROCURACAO - Clicksign Procuração/Substabelecimento 24022116340414600000171453404 187328937 GABRIEL FARIA DE CARVALHO IR Documento de Comprovação 24022116340469500000171453405 187328938 EXTRATOS - GABRIEL FARIA DE CARVALHO Documento de Comprovação 24022116340507300000171453406 187328939 GABRIEL FARIA DE CARVALHO CTPS Documento de Comprovação 24022116340543300000171453407 187452207 Certidão Certidão 24022214531785700000171560207 187457940 Decisão Decisão 24022219183620200000171565228 187457940 Decisão Decisão 24022219183620200000171565228 187727095 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022602540599700000171802236 189026053 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030617094439400000172953068 189026056 7.
DOC - GABRIEL FARIA DE CARVALHO - 0700799-63.2024.8.07.0010 Documento de Comprovação 24030617094522100000172953071 189026058 7.
PLANILHA - GABRIEL FARIA DE CARVALHO - 0700799-63.2024.8.07.0010 Documento de Comprovação 24030617094549800000172953072 189026059 7.
PROCURAÇÃO - GABRIEL FARIA DE CARVALHO - 0700799-63.2024.8.07.0010 Procuração/Substabelecimento 24030617094575400000172953073 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/03/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/03/2024 17:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:00
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:18
Indeferido o pedido de GABRIEL FARIA DE CARVALHO - CPF: *77.***.*08-99 (REU)
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22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:25
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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