TJDFT - 0700637-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-sea terceira interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos termo de cessão ou outro documento idôneo queespecifique o crédito previsto no título executivodos autos, sob pena de indeferimento. -
20/08/2025 09:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 17:53
Recebidos os autos
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12/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/06/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/04/2025 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:17
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 19:21
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:34
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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04/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de WDSON JUNIO OLIVEIRA DINIZ em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:08
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700637-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WDSON JUNIO OLIVEIRA DINIZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO WDSON JUNIO OLIVEIRA DINIZ (CPF: *56.***.*07-17); Nome: WDSON JUNIO OLIVEIRA DINIZ Endereço: desconhecido Bem alienado fiduciariamente: MARCA: HONDA, MODELO: CIVIC SEDAN LXR 2.0, PLACA: OVP3G43, COR: PRETO, ANO/MODELO: 2014/2014, RENAVAM: 000992701805 e CHASSI: 93HFB9640EZ164969.
Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de WDSON JUNIO OLIVEIRA DINIZ, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em relação ao pedido de tramitação em sigilo de justiça, tal pleito deverá ser indeferido.
Ocorre que a regra do Processo Civil Brasileiro é a tramitação pública, com abertura para o exame amplo não apenas pelas partes envolvidas, como a todos outros cidadãos, de modo a resguardar a transparência e a natureza pública do processo judicial.
O Sigilo, por expressa determinação constitucional e legal, somente ocorre em situações excepcionais, em que a exposição de dados e fatos das partes envolvidas poderão causar constrangimentos que transbordem a própria natureza da discussão judicial.
No caso concreto, não há elementos objetivos ou exigências legais para se conceder o tramite sigiloso.
Demais disso, a concessão de liminar na forma tradicional preconizada pelo Código de Processo Civil não tem o condão de inviabilizar seu conhecimento.
Já que não há qualquer prova concreta nos autos de que o requerido tenha fugido da atuação da Justiça.
Assim, INDEFIRO o requerimento de sigilo.
Providencie a Secretaria a retirada da informação de segredo de justiça e/ou sigilo das peças que acompanham a inicial.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - O valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 14.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2.
Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte autora e a parte ré deverão manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Destaque-se que o Decreto-Lei n. 911/69 não erige como requisito da petição inicial a apresentação do certificado de registro e de licenciamento do veículo automotor em nome do devedor fiduciante com anotação da garantia da alienação fiduciária. (Acórdão 636167,20120410041688APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 28/11/2012.
Pág.: 117) . 16 - ROL DE FIEL DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF: *46.***.*07-53.
P. 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria da Circunscrição de Santa Maria QR 211, sala 110, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184673899 Petição Inicial Petição Inicial 24012515393274600000169097061 184673901 01-PETICAO56026244 Petição 24012515393341400000169097063 184673903 02-PROCURACAO55968348 Outros Documentos 24012515393396600000169097065 184673904 03-SUBSTABELECIMENTO55968349 Outros Documentos 24012515393496500000169097066 184673905 04-ESTATUTO SOCIAL55968350 Outros Documentos 24012515393602400000169097067 184673907 05-EXONERACAO E CONDUCAO55968352 Outros Documentos 24012515393669400000169097069 184673909 06-CONTRATO55968345 Outros Documentos 24012515393720900000169097070 184673911 07-ADITIVO55968346 Outros Documentos 24012515393791400000169097071 184673912 08-NOTIFICACAO55968347 Outros Documentos 24012515393851000000169097072 184673913 09-PLANILHA AJUIZAMENTO55970594 Outros Documentos 24012515393901500000169097073 184712660 Decisão Decisão 24012917132139300000169132387 184712660 Decisão Decisão 24012917132139300000169132387 185275632 Certidão Certidão 24013115013401900000169633792 185344007 Decisão Decisão 24013119243669700000169639052 185344007 Decisão Decisão 24013119243669700000169639052 186487405 Petição Petição 24021312103159300000170701996 186487406 01-Juntada Petição 24021312103241800000170701997 186487407 02-Documento Outros Documentos 24021312103288300000170701998 186535878 Certidão Certidão 24021422521694500000170747578 186581514 Decisão Decisão 24021515341679300000170788273 186581514 Decisão Decisão 24021515341679300000170788273 187794611 Petição Petição 24022615232826600000171860068 187794612 01-PROTOCOLO EMENDA JUNTADA GRAVAME56539905 Petição 24022615232918900000171860069 187794613 02-DOCUMENTO56539906 Outros Documentos 24022615232971300000171860070 187794615 03-DOCUMENTO56539907 Outros Documentos 24022615233039600000171860072 187794616 04-DOCUMENTO56539908 Outros Documentos 24022615233101900000171860073 188215919 Certidão Certidão 24022910100166200000172232027 188289769 Decisão Decisão 24022916174597200000172259345 188289769 Decisão Decisão 24022916174597200000172259345 189094887 Petição Petição 24030710230233300000173014839 189094888 01-PROTOCOLO EMENDA INICIAL56738273 Petição 24030710230300200000173014840 189107846 Certidão Certidão 24030712070563300000173024132 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/03/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/02/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:13
Declarada incompetência
-
25/01/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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