TJDFT - 0700474-84.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:59
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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10/05/2024 19:27
Conhecido o recurso de KAIO CESAR LOPES ARAUJO - CPF: *17.***.*84-32 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/04/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/04/2024 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de KAIO CESAR LOPES ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700474-84.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KAIO CESAR LOPES ARAUJO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos das infrações de trânsito relacionadas ao veículo CITROEN/C3, placa JKO6845, lançadas em nome do autor, sob o fundamento de que não há probabilidade do direito, tampouco perigo no resultado útil do processo.
Para tanto, alega o agravante que o veículo não estava mais sob sua posse quando as infrações foram cometidas, pois o bem foi alienado à autora Gardenia na data de 19/6/2023, sendo as autoras as verdadeiras condutoras do veículo quando do cometimento das multas; aduz que está participando de processo seletivo para ocupar um cargo fixo de motorista e, para tal, a empresa exige que o candidato possua CNH regular; postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ordenar a suspensão dos efeitos das infrações apontadas na inicial.
Decido.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
No caso, o agravante comprovou que vendeu à autora Gardenia o veículo objeto da lide em 17/6/2023 (ID 56750835), ou seja, antes do cometimento das infrações que lhe são imputadas.
Dessa forma, como a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, não se pode admitir que seja presumido que o agravante estivesse ao volante do veículo em que foram cometidas as infrações.
Com efeito, o simples descumprimento de exigência administrativa de transferência de veículo não permite desconsiderar a relação efetiva de propriedade e justificar aplicação das penalidades de trânsito.
Por sua vez, o perigo da demora está evidenciado na necessidade de o agravante ter sua carteira de motorista regular, uma vez que está participando de processo seletivo para exercer a função de motorista.
Assim, neste momento processual, evidenciada a plausibilidade dos argumentos deduzidos pelo agravante, CONCEDO a antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados suspendam a eficácia das infrações de trânsito objeto da lide, até o julgamento final da ação no juízo originário.
Publique-se.
Intimem-se os Agravados para cumprimento da liminar ora deferida, bem como para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
12/03/2024 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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