TJDFT - 0709429-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 19:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína/TO.
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16/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/04/2024 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709429-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIANE MARIA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao agravo de instrumento noticiado pela parte CIANE MARIA PEREIRA DE CARVALHO , mantenho a decisão agravada (id. 189829749) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se decisão quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal solicitada pela parte autora no bojo do AGI n. 0712003-37.2024.8.07.0000.
Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 10:42:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/03/2024 10:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709429-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIANE MARIA PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CIANE MARIA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que possui conta corrente junto à instituição financeira requerida.
Aduz que, nos últimos tempos, vinha percebendo uma diminuição do valor depositado referente ao seu benefício.
Em contato com o Banco requerido descobriu a existência de dois empréstimos consignados com as seguintes características: Contrato 1: OPERAÇÃO 980922244: no valor mensal fixo de R$256,98 com início em 01/01/2022 e fim em 01/04/2024, não se podendo falar em prescrição, haja vista tratar-se de parcela de trato sucessivo, estando a última parcela dentro do prazo prescricional, com o total de 27 parcelas pagas até a presente data, totalizando o VALOR DE: R$6.938,46; Contrato 2: OPERAÇÃO 151231757: no valor mensal fixo de R$289,57 com início em 03/04/2024 e fim em 03/03/2032, com o total de 0 parcelas pagas até a presente data, pois começarão a ser descontados a partir de abril/2024, totalizando o VALOR DE: R$27.798,72.
Discorre que nunca efetuou os empréstimos em comento nem autorizou qualquer pessoa a realizá-los em seu nome.
Narra que recebeu créditos em sua conta bancária, mas que estes passaram desapercebidos, fazendo a autora uso do dinheiro.
Argumenta que os débitos oriundos dos contratos em questão são inexigíveis.
Decido.
Verifica-se que este Juízo não é competente para análise da presente demanda A autora reside em Araguaína/TO.
Justifica o ajuizamento da presente ação em Brasília/DF em virtude de o requerido ter sede nesta Capital.
Não obstante, nos termos do art. 75, § 1º, CC, a pessoa jurídica com diversos estabelecimentos em lugares diferentes terá como domicílio cada um deles para os atos nele praticados: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: (...) § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
E de acordo com o artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, é competente o Juízo do local onde se encontra localizada a agência ou sucursal na qual foi firmada a obrigação: Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; A autora reside em Araguaína/TO, onde também é o escritório de seus advogados.
Não há qualquer relação da autora, ou mesmo de seus advogados, com a cidade de Brasília que justifique a distribuição da ação nesta capital.
Ao contrário, o processamento da ação em Brasília dificultará a instrução processual e não trará qualquer benefício à autora.
Evidencia-se escolha abusiva, em preterição à boa-fé objetiva e ao princípio do juiz natural.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
RETRATAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
PASEP.
PESSOA JURÍDICA.
AGÊNCIA.
LOCAL DO CONTRATO.
LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
FORO ALEATÓRIO.
PROIBIÇÃO. 1.
Embora não seja possível interpretar irrestritamente e de forma extensiva o rol do art. 1.015 do CPC para que o agravo de instrumento possa ser interposto contra toda e qualquer decisão interlocutória, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que declina de competência quando demonstrada a urgência (CPC, art. 1.015, III e Tema 988, STJ). 2.
O foro da agência vinculada a conta do PASEP é o competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 3.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades disponibilizadas para o acesso a esta jurisdição, principalmente pelo PJe e pelas custas ínfimas que são cobradas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 4.
A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1º, VI), observa-se que a Súmula nº 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 5.
Agravo interno conhecido e provido.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1813504, 07453352920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES ILÍCITOS EM CONTA DO PASEP.
APLICAÇÃO DO CDC.
AUTOR NÃO RESIDENTE NEM DOMICILIADO NO DISTRITO FEDERAL.
SOLICITAÇÃO DE ACESSO A EXTRATOS E OUTROS DOCUMENTOS EM AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.
ELEMENTOS FÁTICOS QUE RETIRAM A LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
CONJUNTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JURIDICAMENTE RELEVANTES QUE, EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, AFASTAM A COMPETÊNCIA DO LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ARTS. 46, 53, III, B, 516, PARÁGRAFO ÚNICO E 781, I, TODOS DO CPC.
OPÇÃO QUE ATENTA CONTRA A RACIONALIDADE NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO ENTRE A SITUAÇÃO LITIGIOSA E O ESTABELECIMENTO SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIAME FÁTICO E JURÍDICO DEMONSTRADO COM A AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE ESTÃO LOCALIZADAS AS PROVAS E A QUE TEM FÁCIL ACESSO O AUTOR/AGRAVANTE.
DEMANDA AJUIZADA NO LOCAL DA SEDE.
LIMITE DE LIBERDADE JURÍDICA.
CONVENIÊNCIA OU UTILIDADE DAS PARTES QUE AFRONTA O SISTEMA NORMATIVO FIXADOR DA COMPETÊNCIA.
EXTRAPOLAÇÃO QUE AUTORIZA O DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL PARA O LOCAL ONDE RESIDE O AUTOR/AGRAVANTE E ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA QUE DETÉM AS PROVAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NOTA TÉCNICA ELABORADA PELO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - CIJDF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere a pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Disso resulta estar limitado o interesse privado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
Entre os fatores de limitação à liberdade jurídica concedida aos litigantes tem-se a ausência de qualquer liame fático entre a situação litigiosa e sede onde a instituição bancária tem seu mais importante estabelecimento, especialmente porque estruturada e plenamente acessível a agência bancária onde estão as provas indicadas na petição inicial. 2.
O limite de liberdade jurídica que tem o jurisdicionado e ora agravante, para escolher o órgão do judiciário a exercer a função jurisdicional na resolução da controvérsia em que se vê envolvido e que consubstanciada está nos presentes autos, não autoriza que, por sua exclusiva conveniência ou utilidade deixe de considerar, na escolha do foro para ajuizar demanda em desfavor do Banco do Brasil, o local onde tem domicílio e residência, que coincide com o lugar onde encontram-se as provas que pretende produzir.
Elementos fáticos de relevância jurídica a serem conjuntamente considerados em atenção a inafastável postulado de racionalidade da atividade jurisdicional.
Fatores de necessária observância para preservação da sistemática ordenadora da distribuição de competências para entrega da prestação jurisdicional, de modo a que não se perca a racionalidade exigível tal como se dá pela escolha do foro de Brasília, Distrito Federal, para processar a presente ação indenizatória proposta em desfavor do Banco do Brasil, ao simplista fundamento de se o local da sede da instituição financeira ré (CPC, 53, III, "a") e de aplicação da regra geral prevista no art. 46 do CPC, assim como das disposições dos arts. 516, parágrafo único e 781, I, todos do CPC. 3.
As novas tecnologias de governança digital do Poder Judiciário, as quais são responsáveis pela chamada Quarta Revolução Industrial (4.0), conferiram novo sentido ao conceito de competência territorial pelo surgimento do processo judicial eletrônico.
Não suprimiram, por óbvio, as regras de competência, que devem ser observadas, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural e às leis de organização judiciária, com o que eventual facilitação de acesso ao Poder Judiciário que venham a propiciara não podem, de modo algum, afastar padrões de bom-senso indispensáveis à adequada gestão de conflitos. 4.
Concretamente, escolha aleatória e injustificada fez a parte autora do foro de Brasília/DF, para propor a demanda em tela.
Isso porque processualmente contrariou o mais elementar senso de facilitação de acesso ao Poder Judiciário ao demandar perante o Poder Judiciário do Distrito Federal pelo só fato de estar sediada a instituição financeira ré na cidade de Brasília, com o que renunciou a benefícios que lhe são especial e legalmente conferidos de demandar no local de seu domicílio e onde está situada a agência bancária que reúne a prova documental que almeja produzir.
Naquela dependência estão reunidos estão os escritos que requereu o autor fossem apresentados pelo banco réu, os quais são relativos ao conjunto do processo implementado ao objetivo de garantir o arquivamento e registro dos negócios que firmou com o agente financeiro réu. 5.
O Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal - CIJDF, em Nota Técnica abordando a sistemática em tela, conclui que: "em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, "b" do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, "a" do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea "b".
Ressalte-se que para fins do presente entendimento é irrelevante que nas ações de consumo a competência territorial seja de natureza absoluta quando o consumidor figurar no passivo da demanda, hipótese em que pode ser declinada de ofício ou de natureza relativa quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda (STJ, AgRg no AREsp n. 589.832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015), pois prevalece o entendimento de subsidiariedade da alínea "a", III do art. 53 do CPC (foro da sede da empresa) em relação à alínea "b" do mesmo dispositivo legal, ante a existência de elo a unir as partes, a relação jurídica subjacente e o foro". 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1790573, 07025270920238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
ART. 101, I DO CDC.
ART. 53, III, ALÍNEA "A" E "B" DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista fático ou probatório e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio da autora ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, no qual ocorrem as relações cotidianas entre às partes. 2.
Houve evolução jurisprudencial sobre o tema, à qual passo a me filiar, no sentido de que as regras de competência não podem ser utilizadas de forma aleatória para escolher o foro competente tendo outros objetivos senão aqueles protegidos pela lei, subvertendo sua função. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
Diante dessa situação factual, há de se considerar que, no caso vertente, não há razões para que a ação não tramite no foro do domicílio do consumidor (CDC, 101, I), mesmo local onde localizada a sucursal do Banco do Brasil onde toda a relação jurídica entre as partes ocorreu, consagrando, também, o art. 53, III, alínea b do CPC. 6.
Ressalto que o entendimento não traz nenhum prejuízo ao agravante, posto que o trâmite processual na Comarca de seu domicílio tende a assegurar, de forma ainda mais eficaz, o acesso à justiça, a produção de provas e a realização dos atos processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido(Acórdão 1753424, 07084398420238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ainda, trecho da Nota Técnica 8/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF, na qual se afirma ser "indefensável a possibilidade de propositura de ação de responsabilidade pessoal em face de pessoa jurídica no foro de sua sede quando a questão envolve negócios jurídicos ou atos celebrados em determinadas agências ou sucursais.” Alerta a Nota, ainda, que “entendimento diverso acarreta violação da lei civil e processual civil, além de prejudicar severamente a organização e estrutura do Poder Judiciário, o que indiretamente causa danos a milhares de jurisdicionados que sofrerão com processos mais demorados em decorrência dessa ‘escolha’ aleatória de certos autores.” Diante do narrado, se verifica que a escolha de Brasília/DF para ajuizamento da ação não se justifica seja pela regra específica contida no artigo 53, III, b, do Código de Processo Civil, seja pela abusividade na escolha aleatória de foro ocorrida no presente caso.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para processamento e julgamento da demanda e determino a remessa do processo a uma das Varas Cíveis da Comarca de Araguaína/TO.
Não obstante, o procedimento de remessa dos autos para outra Comarca é feito por malote digital, procedimento moroso por sua própria natureza.
Diante disso, concedo prazo de 15 dias para a parte autora informar se pretende a desistência do presente feito com seu ajuizamento na Comarca competente.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:21:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:22
Declarada incompetência
-
13/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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