TJDFT - 0701573-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
19/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 08:01
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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18/04/2024 21:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701573-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO CHRISTMANN REIS EXECUTADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 189898502, p. 44.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) - selecionar conforme o caso.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 1.052,72.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:00:00.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:29
Outras decisões
-
19/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701573-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO CHRISTMANN REIS EXECUTADO: DAIANE DE MACEDO LACERDA DECISÃO Fica a parte exequente intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) acostar aos autos a documentação comprobatória da regular representação processual tanto da parte exequente, quanto da executada, constantes dos autos originários; 2) acostar aos autos cópia do comprovante de citação da requerida, a decisão e comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda, constantes dos autos originários; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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