TJDFT - 0701274-16.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 18:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DENISE RODRIGUES NUNES DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701274-16.2024.8.07.0011 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: DENISE RODRIGUES NUNES DOS SANTOS TESTADOR: WILSON NUNES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
Compulsando estes autos e os autos do processo de n° 0705392-59.2024.8.07.0003, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto repete-se ação idêntica a uma que já se encontra em curso perante o juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e o mesmo pedido.
Portanto, é caso de extinção da segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Veja-se que a ação de n° 0705392-59.2024.8.07.0003 foi distribuída em 22/02/2024.
Em contraste, esta ação foi distribuída em 13/03/2024.
Destarte, a segunda demanda deve ser extinta.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito..." (In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Comentários ao Código de processo Civil - Novo CPC, RT, p. 926).
Além disso, o último domicílio do falecido era na Ceilândia, conforme certidão de óbito, o que dá azo à competência do juízo da Circunscrição da Ceilândia.
Diante de tais fundamentos de ofício, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V do Estatuto Processual Civil.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:12
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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