TJDFT - 0707424-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
11/01/2025 08:03
Recebidos os autos
-
11/01/2025 08:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707424-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA SAMPAIO EXECUTADO: YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 DESPACHO Intime-se a parte exequente a indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2024 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA SAMPAIO em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0707424-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA SAMPAIO EXECUTADO: YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 13:20:06. -
18/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707424-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GARCIA SAMPAIO EXECUTADO: YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada que não se enquadram na hipótese supra, devendo a parte exequente FERNANDA GARCIA SAMPAIO - CPF/CNPJ: *69.***.*80-43 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-06 nos endereços NRLO, Rua 12, Chácara 77, Lago Oeste, Sobradinho–DF, Cep.: 73.100-360 e na SQN 410, Bloco “M”, Aptº 114, Asa Norte, Brasília–DF, Cep.: 70865-000, devendo o senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 3.443.38, atualizado até fevereiro/2024, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Após a distribuição do mandado, a parte exequente poderá consultar o oficial de justiça designado para executar a medida e obter seus dados no endereço https://pje-consultamandado.tjdft.jus.br/ ou contatar o COAMA (Coordenadoria de Administração de Mandados), nos telefones: (61) 3103-6690, (61) 3103-6788, (61) 3103-6792, (61) 3103-7383 ou (61) 3103-7658. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/06/2024 20:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:53
Deferido o pedido de FERNANDA GARCIA SAMPAIO - CPF: *69.***.*80-43 (AUTOR).
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de FERNANDA GARCIA SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707424-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA GARCIA SAMPAIO REU: YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:38
Outras decisões
-
14/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707424-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FERNANDA GARCIA SAMPAIO REU: YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA GARCIA SAMPAIO em face de YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.130,35, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:50
Outras decisões
-
01/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/02/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 04:29
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 21:09
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de YOSEF SCHMIDT ABREU DE MEDEIROS *54.***.*71-09 em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:07
Homologada a Transação
-
26/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
23/06/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/05/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:03
Deferido o pedido de FERNANDA GARCIA SAMPAIO - CPF: *69.***.*80-43 (AUTOR).
-
24/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/04/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735867-38.2023.8.07.0001
Iter Baldoino de Sousa
Lps Brasilia Consultoria de Imoveis LTDA
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:01
Processo nº 0742675-59.2023.8.07.0001
Antonia Brito Araujo
Twt Comercio de Chocolates LTDA
Advogado: Ismael Nascimento Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 11:08
Processo nº 0711156-27.2023.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Wenderson Alves Diniz da Cunha
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 15:00
Processo nº 0731640-42.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Ana Lucia Leandro da Silva Xavier
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 10:43
Processo nº 0741736-16.2022.8.07.0001
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Jacqueline da Cunha SA Rego
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 10:12