TJDFT - 0734701-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:39
Juntada de comunicação
-
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 21:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:00
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
13/06/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do Processo: 0734701-68.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: CARLOS EDUARDO LEAL FELICIO SENTENÇA Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado para apurar o crime previsto no art. 33, caput, da LAD, em desfavor do(a) investigado(a) CARLOS EDUARDO LEAL FELICIO, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 194693110).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) CARLOS EDUARDO LEAL FELICIO cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade.
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado CARLOS EDUARDO LEAL FELICIO.
Decreto o perdimento dos valores de R$ 15,00 (item 3, AAA 381/2023, id 169186720) e de R$ 25,00 (item 3, AAA 380/2023, id 169186717) em favor da União e determino sua remessa ao FUNAD.
Determino a destruição dos objetos e das drogas indicadas nos itens 1, 2, 4 e 5 do AAA 380/2023.
Autorizo a restituição ao réu dos aparelhos celulares da marca Samsung indicados nos itens 1 e 2 do AAA 381/2023 (id 169186720).
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, se houver objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP). (iv) expedição do alvará de levantamento dos aparelhos celulares.
Após, não havendo requerimentos, arquive-se o feito. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:04
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
08/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
05/03/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0734701-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu: EM APURAÇÃO: CARLOS EDUARDO LEAL FELICIO DESPACHO À vista do teor da cota ministerial (id. 189810900), verifica-se a propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Por conseguinte, façam-se vistas ao Ministério Público para realização das diligências acerca do acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
No mais, cientifique-se a defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:20
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
18/09/2023 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/09/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/08/2023 08:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/08/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 18:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
19/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2023 12:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/08/2023 12:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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19/08/2023 12:14
Juntada de gravação de audiência
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19/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/08/2023 10:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/08/2023 09:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2023 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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