TJDFT - 0001894-88.2018.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:06
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001894-88.2018.8.07.0008 RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Roubo circunstanciado: concurso de pessoas.
Provas.
Reconhecimento pessoal.
Desclassificação.
Emprego de arma branca.
Concurso de pessoas. 1 - As circunstâncias da prisão em flagrante do réu - na posse dos bens subtraídos e da arma utilizada no crime, pouco depois de esse ocorrer, após ser perseguido por testemunha e pela vítima, que o reconheceu no local e, informalmente, na delegacia - tornam desnecessário reconhecimento formal, nos termos do art. 226 do CPP, que, corroboradas pelo depoimento da vítima e dos policiais que participaram do flagrante, são suficientes para condenação pelo crime de roubo. 2 - Não se desclassifica o crime de roubo para o de furto se há provas suficientes de que o crime foi cometido mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma branca. 3 - A palavra da vítima – de que o roubo foi cometido por mais de uma pessoa –, confirmada pelos depoimentos de policiais, que confirmaram a fuga de um dos autores durante a abordagem policial, são provas suficientes para incidir a causa de aumento do concurso de pessoas. 4 - Apelação não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, suscitando a nulidade do procedimento de reconhecimento, ao argumento de que não foram atendidos os ditames legais, não podendo tal ato embasar condenação, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Pede que as publicações sejam realizadas em nome do advogado VINÍCIUS MENDES FERNANDES, OAB/DF 60.444 (ID 56472375).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à suposta ofensa ao artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, porque o entendimento da turma julgadora, sobre a condenação estar fundamentada em outras provas além do reconhecimento, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “no caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial” (AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024).
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome do advogado VINÍCIUS MENDES FERNANDES, OAB/DF 60.444 (ID 56472375).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
22/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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20/04/2024 21:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/04/2024 21:54
Recurso Especial não admitido
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11/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001894-88.2018.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FRANCISCO FERREIRA DA SILVA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 76 e art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil c/c art. 798 do Código de Processo Penal, conforme art. 6º, II, alínea "a", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 5 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 16:14
Transitado em Julgado em 12/02/2024
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04/03/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:21
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 12:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/12/2023 12:44
Recebidos os autos
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13/11/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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11/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:42
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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10/10/2023 13:31
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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