TJDFT - 0716595-43.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:19
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LEYVIJANE ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716595-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEYVIJANE ALBUQUERQUE DE ARAUJO, LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foram colhidos os depoimentos da requerente LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE e da testemunha arrolada pela ré.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Afirmam as requerentes que, em 13/11/2023, por volta das 11h:18min, quando a segunda requerente dirigia pelo balão do Itapoã/DF, teve o veículo, marca/modelo PEUGEOT, placas RTG4C78, de propriedade da primeira requerente, abalroado na parte lateral/traseira esquerda pelo veículo de propriedade da ré, marca/modelo MERCEDES BENZ, placa GIW7I13.
Informam as autoras que, no horário e local dos fatos, a segunda requerente transitava pela faixa da direita da via e o caminhão da ré pela faixa da esquerda, onde estavam sendo realizadas obras.
Relatam que, em determinada altura da via, a faixa da esquerda estava fechada com cones e blocos de concreto, motivo que levou o motorista do caminhão da ré a manobrar o veículo para a faixa da direita, onde transitava a segunda requerente, causando a colisão lateral.
Afirmam que o motorista do caminhão da ré não quis assumir a culpa pelo acidente, razão pela qual a Polícia Militar foi acionada.
Asseveram que, apesar do motorista afirmar para autoridade policial que repassaria seus dados para abertura de registro de ocorrência policial, não o fez.
Ressaltam que também tentaram acordo extrajudicial com a ré, porém sem sucesso.
Requerem, por conseguinte, a condenação da ré à reparação dos danos materiais decorrentes das despesas com as peças e serviços necessários ao conserto do veículo no total de R$ 12.960,40, conforme menor dos orçamentos apresentados.
A ré, em contestação, nega a dinâmica dos fatos narrada na peça inicial.
Alega que o motorista do seu caminhão se encontrava trafegando na faixa da esquerda da via normalmente quando, no ponto em que as faixas da via se tornam uma única, devido às obras existentes no local, a segunda autora tentou ultrapassar o caminhão pelo lado direito, causando, assim, a colisão.
Aponta a ausência de prova das alegações autorais.
Aduz que a segunda autora agiu de forma imprudente.
Entende, portanto, que houve culpa exclusiva da autora pelo acidente descrito nos autos.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
As autoras trouxeram aos autos em IDs 180403393, 188597165 e 188597167, fotos dos veículos envolvidos tiradas logo após o evento danoso; comunicação de ocorrência policial a respeito do acidente; mapas, fotos e vídeo do local dos fatos; e orçamentos dos serviços e peças necessários para o conserto do seu veículo.
A ré, por sua vez, coligiu ao feito vídeo gravado pelo motorista do seu caminhão após a colisão, ID 191981074.
Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento pessoal da segunda requerente e o depoimento da testemunha WARLEY DA SILVA RODRIGUES, arrolada pela parte ré.
A segunda autora, LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE, condutora do veículo de propriedade da primeira autora, em seu depoimento pessoal gravado em audiência de instrução, reafirma a sua versão do fatos descrita na exordial, no sentido de que trafegava pela faixa da direita da via quando o caminhão da ré, que vinha na faixa da esquerda e nela não pôde prosseguir devido a bloqueio de cones e blocos de concreto, avançou para a faixa da direita onde se localizava a autora, causando, assim, o acidente.
A testemunha WARLEY DA SILVA RODRIGUES, em seu depoimento também gravado em audiência de instrução, afirma ter presenciado o acidente e que estava na posição do passageiro no caminhão da ré.
Informa que o local estava em reforma e tinha duas faixas, que o caminhão estava na faixa da esquerda que terminava, que o motorista do caminhão, antes de iniciar a mudança de faixa, olho as condições de trânsito da via e deu seta, que a segunda autora estava na faixa da direita, em alta velocidade, e que deduziu que ela passou por cima de uma “ilha”, que a manobra de mudança de mudança de faixa já estava praticamente concluída quando a autora tentou passar e causou o acidente.
Afirma que deduziu que a autora estava em alta velocidade pelo tempo que a requerente levou para percorrer a distância de aproximadamente 200m entre o semáforo e o local do acidente, no momento em que o caminhão iniciava a manobra de mudança de faixa.
No vídeo coligido pela segunda autora em ID 188597167 é possível observar que há realmente, poucos metros antes do apontado local do acidente, uma demarcação no asfalto que delimita a entrada e a saída de veículos da via, em forma de triângulo invertido, sobre o qual, no segundo treze ao quatorze daquele vídeo, passa uma van da empresa Jadlog para desviar do bloqueio com cones e blocos de concreto existente na faixa da esquerda da via, em virtude das obras que lá estavam sendo realizadas.
No mesmo vídeo também se observa que outros veículos que passam pelo local, inclusive um ônibus, fazem a mesma manobra da van acima descrita.
Ainda no vídeo em comento, nos segundos 24 a 27, a segunda autora aponta o local exato onde teria ocorrido o acidente, em que há uma marca no paralelepípedo que delimita o meio fio.
Ocorre que esse exato lugar corresponde à curva de entrada de veículos na via principal, tendo até uma faixa de aceleração logo após, o que indica que a segunda autora, que ali se encontrava vindo reto na pista principal - como afirma no próprio vídeo - obrigatoriamente teve que passar por cima da “ilha”, demarcação do asfalto em triângulo invertido, que divide a saída e a entrada da via principal, do mesmo modo que a van da Jetlog e os outros veículos filmados fizeram, como citado anteriormente.
Isso porque as faixas da via principal não se confundem com a faixa de saída e entrada delimitadas pela “ilha”, tampouco com a faixa de desaceleração – que antecede a saída – e de aceleração – que sucede a entrada, sendo esta última o local onde ocorreu o acidente, como apontado pela própria segunda requerente no vídeo em análise.
Dessa feita, e considerando que a faixa da esquerda estava bloqueada com cones e blocos de concreto, devido a obras na via, caberia à segunda autora, que seguia reto na via principal, manter-se em sua faixa da direita, sem passar por cima da “ilha”, como irregularmente fazem os automóveis presentes na gravação trazida ao feito pela segunda requerente.
De toda sorte, o motorista do caminhão da ré que se encontrava na faixa da esquerda da via principal, quando necessitou mudar para a faixa da direita por conta do bloqueio, deveria ter observado com maior atenção o trânsito de veículos no local.
Desse modo, pelo que dos autos consta, tenho que o acidente foi ocasionado por culpa concorrente da segunda autora, que adentrou de modo irregular em local que não corresponde à faixa da direita da via principal, e, sim, à faixa de entrada naquela via, seguida da zona de aceleração, passando por cima da demarcação em triângulo invertido ou “ilha”, e por falta de atenção do motorista do caminhão da ré, que ao ter que obrigatoriamente mudar da faixa da esquerda para a faixa da direita da via principal prestou a devida atenção ao trânsito no local, que deveria ser redobrada justamente em razão da existência de obras que diminuíam uma faixa de circulação.
Assim, feitas a considerações acima, não há falar em culpa exclusiva do motorista da parte requerida pela colisão, como alegado pela requerente, tampouco em culpa exclusiva da segunda autora, como sustentado pela ré, uma vez que as provas produzidas nos autos apontam para a culpa concorrente dos envolvidos no acidente, e, por conseguinte, cada um deve arcar com o próprio prejuízo dali advindo.
Destarte, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e o pedido contraposto.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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03/04/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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18/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716595-43.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEYVIJANE ALBUQUERQUE DE ARAUJO, LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE REQUERIDO: CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Recebo a emenda de ID 188597165.
Diante do pedido da ré de depoimento pessoal das requerentes, ID 188063497, bem assim da emenda à inicial ora recebida e dos novos documentos com ela colacioandos, DESIGNE-SE data para realização da audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, ocasião em que a requerida poderá se manifestar sobre a emenda e os novos documentos.
As testemunhas, no máximo de 03 (três) , deverão comparecer a audiência independentemente de intimação.
Entretanto, poderá a parte interessada formular requerimento perante a Serventia Judicial, até 05 (cinco) dias, antes da audiência, solicitando intimação de testemunha (art. 34 e §1º, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:01:28.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/03/2024 12:35
Decorrido prazo de LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*75-53 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEYVIJANE ALBUQUERQUE DE ARAUJO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de LEYDIANE SOUZA ALBUQUERQUE em 12/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de CONSIGAZ-DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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28/02/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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31/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/12/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 11:49
Expedição de Carta.
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04/12/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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