TJDFT - 0714385-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 10:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO PROCESSO: 0714385-34.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: JOSÉ HUDSON DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ HUDSON DA SILVA, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Repisa os argumentos lançados no reclamo especial, pleiteando o provimento do recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.” (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE D O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
CERTIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO REMANESCENTE. 1.
Não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020). 2.
O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4.
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 848/849, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE). (AgRg no AREsp n. 2.353.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 57275636.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
19/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:24
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/04/2024 10:24
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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12/04/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/04/2024 11:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 21:08
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (1729)
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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05/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 12:07
Recurso Especial não admitido
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05/02/2024 12:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/02/2024 12:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/02/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
23/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
23/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 06/12/2023.
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05/12/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 06:55
Expedição de Ofício.
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02/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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01/12/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 17:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:11
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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17/10/2023 17:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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06/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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19/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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