TJDFT - 0732834-45.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA contra CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (id. 202751554). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:34:04.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYS CUNHA CAVALCANTE FERREIRA EXECUTADO: CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de depósito apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:37:44.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
29/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TAYS CUNHA CAVALCANTE em desfavor de CRISTIANE ASSUNÇÃO MATOS LAMEIRA .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 840,05.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:32:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/04/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXECUTADO).
-
18/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/04/2024 14:59
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732834-45.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CRISTIANE ASSUNÇÃO MATOS LAMEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requereu a intimação do executado para o pagamento do valor principal de R$ 17.294,23 e de honorários sucumbenciais de R$ 4.265,52.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução ao fundamento de que o valor fixado a título de danos morais deve ser corrigido a contar da data do acórdão que o fixou; que não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor das custas processuais; que a diferença entre os descontos sofridos pela exequente e o valor que deve ser por ela restituído é de R$ 257,72.
Intimada, a exequente não se manifestou.
Decido.
Com razão o impugnante.
Os danos morais foram fixados em recurso de apelação e constou do voto do i.
Relator que sua correção deveria ser feita a partir da data de fixação.
Confira-se: Nada obstante, a exequente indicou a data de distribuição da ação.
Assim, o valor excede ao débito.
Em relação à custas processuais, sobre essas não incidem honorários de sucumbência, tendo em vista seu caráter ressarcitório e não condenatório.
Como o executado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência incidentes sobre o valor da condenação, o percentual de honorários não incide sobre as custas.
A diferença entre a soma dos descontos feitos na conta bancária da autora e o valor que foi depositado pela instituição financeira é de R$ 257,72.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço excesso de execução.
Considerando que o executado efetuou o depósito do valor integral do débito, dou por satisfeita a obrigação e extingo o cumprimento de sentença com arrimo no art. 924, inciso II, CPC.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da exequente para o recebimento de R$14.218,46, com os devidos acréscimos legais – depósito ao id 178204732.
Custas pela exequente.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de 10% do valor cobrado em excesso.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 13:37:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:37
Deferido o pedido de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA - CPF: *10.***.*36-04 (AUTOR).
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09/10/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 19:59
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
17/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2022 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 17:34
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:51
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/04/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 00:56
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 16:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 18:07
Expedição de Alvará.
-
15/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:04
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:13
Juntada de Petição de laudo
-
14/12/2021 10:05
Juntada de Petição de laudo
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de OLIVER PEREIRA DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:50
Expedição de Alvará.
-
22/10/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:42
Recebidos os autos
-
01/10/2021 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/09/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 23:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
29/07/2021 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 15:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:35
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 02/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 13:26
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
21/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/05/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 17:46
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:40
Expedição de Ofício.
-
10/03/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2021 19:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/01/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/01/2021 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2021 11:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSUNCAO MATOS LAMEIRA em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 02:42
Publicado Certidão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 12:26
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
08/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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