TJDFT - 0714211-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
31/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
30/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 14:41
Recebidos os autos
-
26/07/2025 14:41
Homologada a Transação
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARSIL SALAMA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANGELA MACHADO BOTELHO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
24/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/12/2024 11:38
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/12/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/12/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
08/11/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
-
08/11/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/11/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:06
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2024 14:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/08/2024 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SUPORTE ASSESSORIA PARA POSTOS DE SERVICOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI - EPP em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO ALVES DIAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARSIL SALAMA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ANGELA MACHADO BOTELHO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 11:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS.
CLÁUSULA.
SUBSTITUIÇÃO.
SISTEMA DE ABASTECIMENTO SUBTERRÂNEO DE COMBUSTÍVEIS.
INADIMPLEMENTO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que as partes celebraram contrato de locação de área destinada a posto de abastecimento para funcionamento de um Posto Ipiranga, no qual constou cláusula específica com obrigação da companhia de substituir, no prazo de 2 anos, o sistema de abastecimento subterrâneo de combustíveis (SASC). 2.
Tendo em vista a inércia da locatária, buscam os autores seja aquela compelida a adimplir a referida obrigação.
De sua vez, a apelante sustenta a tese de que a cláusula carece de definição técnica (certeza objetiva) quanto ao seu alcance, até porque não teriam sido enumerados os itens que integram o Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis e não há necessidade da troca de todos os tanques. 3.
Os argumentos invocados pela apelante não têm o condão de justificar o não cumprimento da obrigação que livremente assumiu na avença, visto que se afigura perfeitamente possível extrair da leitura da referida cláusula, com exatidão e clareza, a obrigação da apelante de substituir o sistema, inclusive com ênfase para os tanques de armazenamento e tubulações. 4.
A tese sustentada pela apelante, consistente na importância de se identificar a necessidade de substituição dos tanques, como pressuposto para a troca - sopesando as condições de uso e durabilidade dos tanques instalados e a quantidade e a capacidade de tanques no ponto comercial -, guarda estreita relação com a atividade que desempenha, razão pela qual lhe era perfeitamente previsível quando da assinatura do contrato.
Todavia, se ainda assim nenhuma ressalva foi feita no instrumento do contrato, e se não adotou essa cautela naquele momento, não pode agora se recusar a dar cumprimento à referida obrigação, sob o pretexto de que a cláusula contratual carece de definição quanto ao seu alcance e abrangência. 5.
Ademais, se a apelante defende, com tanta propriedade, a necessidade de realização de um estudo técnico antes da realização da troca dos tanques para se verificar a necessidade/utilidade do procedimento, deveria também ter consignado essa ressalva ao se vincular à referida obrigação, e não invocar tal fundamento após o vencimento do prazo assinalado para adimplemento da obrigação, o que ofende a segurança jurídica e a boa-fé que deve permear todas as fases da relação contratual.
A complexidade que envolve a cláusula, na forma em que invocada pela apelante, apenas corrobora a necessidade de se conferir a interpretação que melhor atenda a manifestação de vontade das partes, tal qual consignada no contrato. (Inteligência dos arts. 113 e 422 do Código Civil). 6.
Sem amparo a pretensão da recorrente de dilação de prazo para cumprimento da obrigação, visto que, quanto ao ponto, a apelante se limitou a afirmar que o prazo de 90 dias é insuficiente para realizar planejamento, obter autorizações, contratar serviços e executar obras de maneira apropriada, além de juntar o teor das Resoluções do CONAMA, deixando de comprovar, no caso concreto, a efetiva impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado na sentença. 7.
Apelação conhecida e desprovida. -
15/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:14
Conhecido o recurso de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e não-provido
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 15:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/03/2024 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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