TJDFT - 0722240-53.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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17/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERCULES ALVES VIANA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722240-53.2022.8.07.0016 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: HERCULES ALVES VIANA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL MILITAR.
DESAPARECIMENTO, CONSUNÇÃO OU EXTRAVIO CULPOSO DE ARMAMENTO.
ART. 265 C/C ART. 266 DO CPM.
RECURSO DA DEFESA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO.
ART. 303, § 3º, DO CPM.
REPARAÇÃO DO DANO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Comete crime de peculato culposo, tipificado no art. 303, § 3º, do CPM, e não extravio culposo (art. 265 c/c art. 266 do CPP), o militar que, de forma negligente, não observa o dever de cuidado com o armamento militar, ao ingressar voluntariamente em uma casa noturna, repleta de pessoas, e consumir bebida alcóolica, portando arma da corporação, o que facilitou a subtração do artefato por terceiro. 2.
Efetivamente comprovado que o acusado está promovendo, mediante consignação em folha de pagamento, o ressarcimento ao erário, a extinção da punibilidade pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do art. 303, § 4º, do Código Penal Militar e do art. 439, alínea "f", do Código de Processo Penal Militar. 3.
Apelação conhecida e provida.
O recorrente alega violação aos artigos 265, 266 e 303, §3º, todos do Código Penal Militar, asseverando que a conduta do recorrido se amolda ao tipo penal do extravio culposo e não ao peculato culposo, conforme decidiu a turma julgadora.
Afirma, ademais, que diante do princípio da especialidade, e do fato incontroverso de o bem público desaparecido no caso dos autos por conduta culposa do recorrido – armamento – se tratar de elemento diferenciador no tipo especial de extravio, não há fundamento idôneo para que a conduta seja classificada na norma geral referente ao peculato.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementa de julgado do STJ em abono à sua tese.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, quanto à apontada violação aos artigos 265, 266 e 303, §3º, todos do Código Penal Militar.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico-infraconstitucional que passa ao largo do reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, merecendo o recurso a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
04/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
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21/03/2024 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722240-53.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: HERCULES ALVES VIANA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 12 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
12/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/03/2024 17:09
Decorrido prazo de HERCULES ALVES VIANA - CPF: *54.***.*79-91 (APELANTE) em 04/03/2024.
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05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de HERCULES ALVES VIANA em 04/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:18
Conhecido o recurso de HERCULES ALVES VIANA - CPF: *54.***.*79-91 (APELANTE) e provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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27/11/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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08/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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18/10/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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25/09/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/09/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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