TJDFT - 0705474-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705474-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX VIANO BATISTA LAET REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ALEX VIANO BATISTA LAET em face de BANCO DE BRASÍLIA S.
A.
O autor afirma que é cliente do banco réu, que contraiu vários empréstimos, com previsão de consignação em folha de pagamento e em conta corrente, mas que os descontos vêm violando os direitos da dignidade da pessoa humana, pois apesar de receber remuneração bruta superior a dez mil reais, lhe resta somente valor aproximado de novecentos reais mensais.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer a concessão de tutela de para que seja determinada a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, correspondente a R$ 1.902,83 (mil novecentos e dois reais e oitenta e três centavos), com amparo no princípio da dignidade humana e garantia do mínimo existencial.
Em sede de tutela definitiva, requer que o réu seja condenado a limitar os descontos dos empréstimos de n. 19580163, n. *02.***.*11-33, n. *02.***.*24-67, n. *02.***.*61-16, n. 24865407, n. 24621441, n. 24618182 e cartão de crédito final 6020, no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, consolidando-se, em definitivo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, ID n. 189856518.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 195584784, restou infrutífera.
O banco requerido apresentou a contestação de ID n. 197759266, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual e litigância de má-fé do autor.
No mérito, afirma que o autor tinha ciência dos termos dos contratos; que não há regramento legal limitando os descontos em conta corrente a determinado percentual; que o desconto em folha de pagamento está dentro do limite legal; que estão ausentes os requisitos para o deferimento de tutela antecipada; que é vedado o enriquecimento ilícito; e que o STJ firmou tese sobre a licitude dos descontos em conta corrente, no julgamento do Tema 1085.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial e pela condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 201227200, ratificando os termos da inicial.
A seguir vieram conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Quanto ao interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente, no caso dos autos, haja vista que a parte ré se opõe ao pedido do autor.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
De outra parte, não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que o autor não praticou nenhum dos atos descritos no art. 80 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se encontra abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2 c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, o requerido se enquadra no conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Pois então.
Conforme se verifica do breve relatório, trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora requer sejam limitados os descontos efetuados pelo réu em sua folha de pagamento e na conta corrente de sua titularidade, o percentual máximo de 30% dos seus rendimentos, o que, porém, não pode ser admitido.
Isso porque, em recente pronunciamento, o C.
STJ pacificou a questão controvertida, fixando tese repetitiva para afastar a limitação de descontos de empréstimos em conta corrente quando autorizados pelo mutuário (Tema 1085).
Portanto, tratando-se de precedente vinculante, deve-se ater ao que restou estabelecido pelo c.
STJ, razão pela qual o pedido do autor não pode ser atendido.
Ademais, da análise dos autos verifica-se que o percentual total da retenção feita pelo réu, em folha de pagamento e conta corrente soma 89,52% dos seus rendimentos, de maneira que preservado está o mínimo existencial.
Em abono: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/2023.
IRRETROATIVIDADE. 1.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 2.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestado pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 3.
Mostram-se legítimos os descontos em conta-corrente, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa, e que não há limite a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 4.
A incidência da Lei Distrital nº 7.239/2023, a respeito da limitação de descontos de parcelas de empréstimos, não pode ofender o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 2°, § 2° c/c art. 6°, §§1° e 2° da LINDB), devendo prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas e válidas à época da contratação. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1873431, 07089470920238070007, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela antecipada outrora concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga o autor amparado pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/06/2024 22:47
Juntada de Petição de impugnação
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/05/2024 19:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEX VIANO BATISTA LAET em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705474-78.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ALEX VIANO BATISTA LAET REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
O autor narra, em apertada síntese, que possui empréstimos com o réu, com previsão de consignação em folha de pagamento e em conta corrente, mas que os descontos vêm violando os direitos da dignidade da pessoa humana, pois apesar de receber remuneração bruta superior a dez mil reais, lhe resta somente valor aproximado de novecentos reais mensais.
Por tal razão, requer a concessão de tutela de urgência "para determinar a limitação dos descontos dos empréstimos ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do autor, correspondente a R$ 1.902,83 (mil novecentos e dois reais e oitenta e três centavos), com amparo no princípio da dignidade humana e garantia do mínimo existencial".
DECIDO.
Da análise do contracheque colacionado ao ID 189584581, sendo o mais recente referente a novembro de 2023, o autor aufere remuneração bruta de R$ 10.909,37 e após descontos de R$ 8.928,95 recebe valor líquido de R$ 1.980,42.
Contudo, percebe-se que os descontos realizados em folha de pagamento do autor não superam o limite de 30% previsto no §2º do art. 116 da Lei Complementar distrital n. 840/2011, que trata do regime jurídico do servidor público do Distrito Federal.
Observe que abatendo-se os descontos obrigatórios de imposto de renda (R$ 942,49) e seguridade social (R$ 1.437,73) o autor ainda aufere o montante de R$ 8.529,15, sendo certo que a margem consignável deste valor, equivalente a 30%, é o total de R$ 2.558,74, enquanto o somatório dos empréstimos totaliza R$ 2.136,48, valor abaixo da margem consignável permitida pela legislação.
Portanto, nota-se que a maior parte dos descontos que a folha de pagamento do autor sofre são decorrentes de contratação de outras obrigações, não em decorrência os empréstimos consignados.
Perceba-se que o autor sofre descontos de plano de saúde, mensalidades e até mesmo pensão alimentícia e decisões judiciais.
No que tange aos descontos realizados em conta corrente, entendem-se legítimos, posto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1085, firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar”, não se podendo aplicar, por analogia, a norma que estabelece a limitação dos descontos em folha relativos a empréstimos consignados.
Ademais, não há comprovação nos autos de que o autor tenha solicitado o cancelamento do débito automático de quaisquer empréstimos consignados em conta corrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
I - Os elementos dos autos evidenciam que o desconto da prestação do empréstimo consignado na folha de pagamento da autora obedece à limitação legal de 30%.
II - Ausente a probabilidade do direito para limitar os descontos em conta-corrente, observada a tese fixada pelo eg.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.863.973/SP (Tema 1.085).
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1439235, 07193676520218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, não há probabilidade do direito autoral.
INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
13/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX VIANO BATISTA LAET - CPF: *32.***.*93-53 (AUTOR).
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12/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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