TJDFT - 0702358-69.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:19
Outras decisões
-
19/08/2025 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2025 22:43
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/08/2025 09:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDSON XAVIER DE MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que tentou sacar a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP e, para sua surpresa, havia apenas a quantia de R$ 216,88, conforme demonstrativo juntado.
Defende que ingressou no serviço público em período anterior à Constituição de 1988, tendo sido inscrito no PASEP sob o nº 1.221.214.147-7, fatos que demonstram a má gestão do réu quanto aos valores depositados, tendo em vista que o valor devido, conforme cálculos contábeis, seria de R$ 94.169,26.
Assim, requer: a) a condenação do réu ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP, no montante de R$ 94.169,26; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco requerido ofertou contestação (ID 91691658), impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa e alegando, em preliminar, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União; sua ilegitimidade passiva.
Apresenta prejudicial de Prescrição.
No mérito, sustenta que a distribuição de cotas do PASEP foi encerrada com a Constituição de 1988 e que o autor foi vinculado ao programa apenas em 1981.
Alega que atua apenas como agente operador do programa, sem responsabilidade sobre os critérios de atualização ou gestão dos valores, que são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; que não houve falha na prestação do serviço, tampouco saques indevidos ou omissão de valores.
Argumenta que não há prova de prejuízo concreto ou abalo moral que justifique indenização, bem como ausência da danos materiais e morais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID 94111448).
O processo foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Ao ID. 188273320, foi certificado o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Saneador ao ID 189366138, rejeitando as preliminares suscitadas.
Foi deferido o pedido de prova pericial.
Laudo pericial em ID 210143985.
O laudo foi homologado no ID.218863457 É o relatório do que basta.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, já foram afastadas as preliminares.
Quanto ao mérito, depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato juntado aos autos, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo juntado pela autora, ID 83516599, como prova unilateral, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não fosse suficiente, no laudo pericial confeccionado pelo perito judicial, ID 210143985, o expert informa que efetivou os cálculos determinados pelo Juízo de três formas, confira-se: “O Perito reitera que realizou o recálculo de atualização do saldo utilizando três parâmetros diferentes, a fim de auxiliar a decisão deste Douto Juízo, sendo estes: Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Sem Expurgos Inflacionários) e Recálculo do Saldo da Conta Pasep (Saques Indevidos)".
A presente demanda não trata sobre expurgos inflacionários, mas tão somente sobre o ressarcimento de valores eventualmente apossados indevidamente pelo Banco do Brasil, da conta individual PASEP, seja pela não conservação do saldo principal ou pela não aplicação das regras legais vinculadas ao caso.
Dessa forma, devem ser considerados para a correção monetária os índices específicos da legislação do PASEP.
Com efeito, explicou o perito em seu laudo já referido, por ocasião dos recálculos feitos com os índices oficiais do Tesouro Nacional: “ foi possível observar pequenas divergências nas apurações dos índices totais.
Para o que diz respeito aos índices utilizados nas distribuições de cotas antes de 1996, foram utilizados os originalmente aplicados pela própria Ré à época da evolução do cálculo, pois Antes de 1996 - Os percentuais de distribuição não eram divulgados.
Sendo assim, para descobrir esses percentuais: calculou-se o valor da distribuição de cada mês de distribuição de reserva dividido pelo saldo PASEP acumulado até o mês daquela distribuição.
Dessa forma, a perícia evoluiu o saldo até o final.
Logo, ao final com as diferenças que foram apuradas, foi obtido um saldo a pagar no total de R$ 5,27 (cinco reais e vinte e sete centavos)." Destarte, esse é o valor que o réu deve ressarcir à parte autora.
Em caso similar, assim julgou nossa Corte Local de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
BANCO DO BRASIL.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
SALDO DEVEDOR. ÍNFIMO.
PREQUESTIONAMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de indenização por dano material, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância de R$ 2,07 (diferença do valor devido ao autor na data do levantamento). 1.1.
Neste apelo, o banco alega que, com a realização da perícia contábil, restou demonstrada que a recorrente não praticou ato indevido, pois a diferença do valor ínfimo de R$ 2,07 sequer pode ser considerável para fins de condenação.
Sustenta que o laudo deixou claro que o banco utilizou as atualizações em conformidade com os índices constantes da tabela da Secretaria do Tesouro Nacional.
Assevera que, quanto aos honorários de sucumbência, o magistrado erroneamente o fixou com base no valor da causa.
Pleiteia a fixação com base no valor da condenação.
Requer o prequestionamento de todos os dispositivos legais invocados no recurso. 2.
O caso dos autos não envolve relação de consumo, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova, nos termos da jurisprudência desta Corte: "[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]" (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social - PIS. 3.1.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 3.2.
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 3.3.
Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor.
Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 3.4.
Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. 4.
Do laudo da perícia contábil. 4.1.
O autor alega que o banco apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.2.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. 4.3.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o magistrado a quo encaminhou os autos à contadoria judicial para realização de cálculo dos valores que deveriam ser disponibilizados em razão dos depósitos efetivados em sua conta. 4.4.
A contadoria judicial apurou que o valor devido ao autor na data do levantamento saldo de sua conta PIS/PASEP correspondia ao montante de R$ 1.109,26.
O perito ainda concluiu que "o valor do saldo da conta de PASEP do autor em agosto/2018, pago pelo banco, contém as atualizações em conformidade com os índices constantes na tabela "Percentuais De Valorização Dos Saldos Das Contas Individuais Dos Participantes Do Fundo Pis - Pasep" consultada no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional." 4.5.
O magistrado acolheu o laudo da contadoria judicial que apontou o valor de R$ 1.109,26, calculou a diferença do valor devido ao autor na data do levantamento de R$ 2,07 e condenou o apelante ao pagamento do respectivo valor. 4.6.
Os cálculos elaborados pela contadoria, órgão de auxílio do juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer até prova em sentido contrário. 4.7.
Jurisprudência: "(...) 5.
Contudo, sem a demonstração concreta de equívoco na produção da prova técnica judicial, não pode o laudo produzido unilateralmente por uma das partes prevalecer sobre o laudo do perito designado pelo Juízo, visto que esse realizou seus trabalhos de forma imparcial, devendo servir de base para auxiliar o julgador, diante da sua presunção de legitimidade e veracidade.
Precedentes do TJDFT. (...)" (07089459120228070001, Relator: Carlos Pires Soares, 1ª Turma Cível, PJe: 1/12/2023.) 4.8.
Assim, considerando a veracidade das informações prestadas pela contadoria judicial, não há como excluir a condenação do valor apurado de R$ 2,07, ainda que ínfimo. 4.9.
Ademais, da consulta processual, verifica-se que o banco apelante sequer impugnou os cálculos apresentados pelo contador. 5.
Do prequestionamento. 5.1.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas, fica atendido nas razões de decidir deste voto, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.2.
Em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito, que é o quanto basta. 5.3.
Para extirpação de qualquer dúvida, dá-se por prequestionada a matéria aventada pelo apelante. 6.
Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência apenas sobre a proporção devida pelo Banco do Brasil S.A. de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa (R$ 39.916,11), em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1880734, 07227631820198070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, esse não merece prosperar, uma vez que não restou demonstrada a ocorrência do dano, mormente ante a existência de pequeno valor a restituir, que não tem o condão de causar sofrimento, humilhação ou qualquer tipo de abalo moral indenizável á parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5,27, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do saque a menor que o devido.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
21/02/2025 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 13:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:05
Outras decisões
-
12/11/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 03:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:46
Outras decisões
-
03/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as PARTES para se manifestarem acerca da LAUDO PERICIAL (ID. 210143985), no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:29
Juntada de Petição de laudo
-
04/09/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia (PETIÇÃO de ID. 208680491): Dia: 02/09/2024 MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 05:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo Sr.
Perito em R$ 6.000,00, no ID. 195952605.
A parte requerida insurge-se contra o valor pretendido e pede a redução para R$ 1.200,00, conforme petição de ID 196645551.
O perito manifestou-se ao ID 198433612, mantendo a proposta de honorários periciais apresentada.
Ao ID 199048382, requer o banco requerido a redução do valor da verba honorária, fixando-a em patamares mais módicos ou, ainda, a substituição do perito indicado.
Houve a intimação do perito para esclarecer a utilização de valores diversos em ações que tem o mesmo objeto.
O perito se manifestou no ID. 201345720, esclarecendo que os valores propostos variam com as especificidades de cada caso, as quais alteram o número de horas trabalhadas, assim como a realização dos cálculos pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O caso é de acolhimento parcial da impugnação apresentada.
Apesar das razões apresentadas pelo perito, relativas a carga horária necessária para a elaboração do laudo, bem como da necessidade de conhecimento e aplicação da extensa legislação que regula a matéria, verifico que a perícia contábil deste processo não diverge de maneira substancial das várias outras perícias já determinadas por esse Juízo, inclusive com nomeação do mesmo expert, havendo similaridade de circunstâncias fáticas, período de atualização, bem como do suporte jurídico necessário a elaboração dos cálculos.
Dessa forma, ainda que alguns dos cálculos demandem tempo maior para a elaboração, os parâmetros utilizados são comuns e de conhecimento do expert, o que não justifica a flutuação da verba honorária em valores que chegam ao dobro do suportado pelo requerido em outras demandas.
Por outro lado, não é possível a fixação da verba em valores módicos, como pretendido pelo autor, uma vez que a remuneração deve ser digna ao trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente, devendo ser proporcional a verba fixada em casos semelhantes.
Além disso, deve-se considerar a necessidade do perito de ficar à disposição das partes e do juízo para esclarecer as dúvidas e eventualmente redigir novo laudo complementando as explicações já dadas, sendo o valor de R$ 1.200,00 ínfimo, incapaz de atrair o interesse de qualquer profissional, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do requerido e fixo os honorários periciais no importe de R$ 3.000,00.
Intime-se o perito a informar mantém interesse em realizar o trabalho, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se considerar que houve desistência da prova produzida, suportando, consequentemente, o ônus de sua ausência.
Em caso de discordância do perito, tornem conclusos para nomeação de outro profissional.
I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
05/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:26
Outras decisões
-
06/06/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:22
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da resposta de Ofício de ID. 189958793.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito nomeado ao ID. 189366138 para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
20/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:21
Outras decisões
-
20/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/03/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702358-69.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) AUTOR: EDSON XAVIER DE MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por EDSON XAVIER DE MIRANDA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é servidor público federal com inscrição no programa do PASEP, e no momento de sacar as cotas do PASEP se deparou com a quantia de R$ 216,88 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), valor incompatível com o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco Réu.
Alega que o valor, convertido nas sucessivas moedas e acrescidos de juros e correção monetária legais, chegaria atualmente a um saldo superior ao valor sacado.
Em sede de tutela definitiva, requer indenização por danos materiais no montante de R$ 94.169,26 (noventa e quatro mil, cento e sessenta nove reais e vinte e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 91691658, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União e a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a inexistência de valores devidos; a inexistência de dever reparatório por danos materiais; a inaplicabilidade do CDC; a inexistência de dever reparatório por dano moral; a inviabilidade de inversão do ônus da prova; e a necessidade de produção de prova pericial.
Por fim, caso superadas as preliminares, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 94111448, refutando a contestação e reiterando os termos da inicial.
O processo foi suspenso até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Ao ID. 188273320, foi certificado o julgamento e trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1150 do STJ.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não deve subsistir.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre inexistência do dever de indenizar ou excesso de cobrança é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, restou firmada a tese de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil” e que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso dos autos, verifica-se que a ciência se deu na data em que foi realizado o saque na conta, pois a partir de então é que o autor teve conhecimento dos valores corrigidos de forma supostamente equivocada.
Assim, considerando que o saque ocorreu em 08/08/2018, segundo extrato de ID 83513893, e que a ação foi proposta em 11/02/2021, não ocorreu a prescrição, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo decenal.
Nesse sentido, rejeito a prejudicial de mérito.
Superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é do réu, na forma do art. 373, II do CPC, mesmo porque, como gestor do fundo, é o único que pode demonstrar como isso ocorreu.
Em sede de contestação, o banco réu pugnou pela produção de prova pericial.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio o perito RAPHAEL TAVARES SALES, CPF *15.***.*04-96, e-mail: [email protected], telefone: (22) 99941-1371, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da execução dos fundos do PASEP, pelo Banco do Brasil, e a correção dos valores creditados a título de correção monetária e juros, desde o primeiro depósito até o último.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários periciais.
Para realização da perícia, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO para solicitar ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhe a este Juízo (por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail), a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e (ii) responda se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
E-mail: [email protected] Vindo a resposta do Ofício, intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/02/2024 15:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
09/11/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:58
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 16:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
06/07/2021 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2021 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 08:58
Recebidos os autos
-
22/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2021 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:54
Recebidos os autos
-
10/06/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 16:40
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:05
Recebidos os autos
-
19/04/2021 13:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2021 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 05:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2021 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/02/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745406-28.2023.8.07.0001
Atlas Holding LTDA - ME
Francielle de Jesus Silva
Advogado: Bruno Nunes Peres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 18:35
Processo nº 0705474-78.2024.8.07.0007
Alex Viano Batista Laet
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 21:59
Processo nº 0722240-53.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nao Ha
Advogado: Edson da Silva Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 16:32
Processo nº 0760286-77.2023.8.07.0016
Claudinei Lima Avelar
Lisa Veloso Campos
Advogado: Miller Amaral Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 10:07
Processo nº 0722240-53.2022.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hercules Alves Viana
Advogado: Edson da Silva Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 15:52