TJDFT - 0752462-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0752462-18.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA (executada) contra decisão da 19ª Vara Cível de Brasília que – no cumprimento de sentença n. 0092382-28.2009.8.07.0001 ajuizado pelo CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 – deferiu, ante a manifestação do credor, a realização de pesquisa SISBAJUD com a opção de repetição programada da ordem (“teimosinha”).
O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão ID 54503877.
Este o pedido de fundo formulado nestes autos pela agravante: (...) a SUSPENSÃO DA ORDEM DO BLOQUEIO dos proventos da Agravante, e bem assim a SUSPENSÃO DA ORDEM REPETITIVA POR 30 (TRINTA) DIAS, (apelidada de teimosinha), eis que os valores bloqueados na conta salário da Agravante inviabilizam a sua vida cotidiana e da sua família, como comprovadamente nestes autos revelam ser sua única verba alimentar.
Pois bem, em consulta aos autos principais, verificou-se que, em 29 de fevereiro do corrente ano, o magistrado a quo assim asseverou: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores dos proventos de aposentadoria da executada.
A impugnante alega, em síntese, que os bloqueios anteriores realizados em sua conta bancária foram ilegais e que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, os quais são impenhoráveis.
Afirma também que a conta em questão é utilizada exclusivamente para recebimento dos referidos proventos, equiparando-se a uma conta-salário.
Analisando os documentos apresentados pela impugnante, verifico que não prospera a alegação de que se trata de uma conta-salário imune a bloqueios.
As movimentações bancárias apresentadas demonstram transferências e depósitos provenientes de diversas origens, afastando a caracterização da conta como salário, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Além disso, compulsando o extrato bancário juntado pela impugnante, observa-se que além dos proventos de aposentadoria, a executada recebeu em sua conta valores de outras fontes de renda.
Contudo, é forçoso reconhecer que o bloqueio realizado pelo sistema BacenJud recaiu sobre a verba salarial da executada, uma vez que não havia saldo de nenhuma outra natureza no dia do bloqueio, mas apenas a verba salarial.
Ademais, é necessário analisar o pedido de penhora de percentual de 30% do salário feito pelo exequente.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de percentual de vencimentos, salário, proventos de aposentadoria, pensão, entre outros, por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de julgados que mitigam tal impenhorabilidade.
Todavia, sem sequer adentrar na verificação da necessidade da verba para subsistência da executada, não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, não demonstrou o exequente a aplicabilidade ao caso, da exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC.
Dessa forma, ACOLHO a impugnação à penhora e determino a liberação das quantias bloqueadas. À Secretaria para juntar o extrato BANKJUS (isso porque, conforme espelho anexo, parte dos valores tiveram liberação online pelo Sistema Sisbajud e um percentual foi transferido à conta judicial) bem como realizar a transferência bancária dos valores depositados na conta judicial por meio da ordem emitida em 19/02/2024 (aquela mesma do espelho anexo) em favor da executada, que deverá, no prazo de 5 dias, informar os seus dados bancários para o depósito.
Diante de tanto, forçosa a conclusão de que não mais subsiste interesse processual recursal a justificar a continuidade do curso processual do presente recurso.
Ante ao exposto, declaro prejudicada a análise de mérito em relação ao presente agravo de instrumento haja vista a perda superveniente do interesse processual.
Transcorrido o prazo de impugnação desta decisão, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 6 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:22
Determinado o arquivamento
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16/02/2024 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA HAYDEE D AMORIM GAGLIARDI MADEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G SQS 205 em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 12:00
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/12/2023 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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