TJDFT - 0726078-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2025 16:46
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
05/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726078-94.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. À secretaria, para que proceda ao cadastramento da parte "MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA" como exequente,e "AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A." como executado, e dê baixa nos demais.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
16/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:18
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:44
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO FRANCISCO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726078-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:19
Juntada de Petição de comprovante
-
14/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:46
Outras decisões
-
13/03/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:36
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
09/01/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:52
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726078-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Anote-se.
Ademais, aguarde-se a devolução do mandado de ID189950429.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - + -
19/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:05
em cooperação judiciária
-
18/03/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0726078-94.2023.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCIANO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifico que a parte ré compareceu espontaneamente no feito (ID n.186954346), alegando prevenção da 4º Vara Cível, requerendo gratuidade de justiça e juntando, inclusive, procuração (ID n.186954381).
Intimo o réu a juntar comprovante atual de residência, bem como contracheque para análise do pedido de gratuidade de justiça, em 15 dias, pena de indeferimento.
A irresignação quanto a liminar já deferida deve ser combatida por recurso próprio.
Frise-se que a matéria de mérito, por ora, não pode ser analisada, pois, em que pese o comparecimento espontâneo do réu nos autos, somente após cumprimento da liminar poderá ser admitida a contestação.
Vindo os documentos, tornem conclusos novamente.
Ademais, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação no endereço informado pela parte autora na petição retro.
Caso infrutífera a diligência, intime-se o autor para indicar o endereço de localização do veículo ou promover, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia, a conversão pertinente, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911 de 1º de outubro de 1969, juntando a planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
14/03/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/03/2024 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/12/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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