TJDFT - 0001024-34.2004.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001024-34.2004.8.07.0008 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA RECORRIDO: JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA DECISÃO I – Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA contra decisão desta Presidência que admitiu o recurso especial interposto por JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA (id 63012251), afirmando ausência de interesse recursal do recorrente.
Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC.
Registre-se que, tendo em vista o caráter bipartido da admissibilidade dos recursos constitucionais, a admissão prévia do recurso especial feita pelo Tribunal de origem remete à Corte Superior a apreciação integral do apelo.
Portanto, publicado o juízo positivo de admissibilidade, encontra-se exaurida a competência regimental desta Presidência.
Inadmissíveis, assim, os presentes embargos de declaração.
II – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/08/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 14:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001024-34.2004.8.07.0008 RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO DE SOUSA E SILVA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA.
OBJETO.
FAZENDA PARANOÁ.
OPOSIÇÃO MANEJADA POR EMPRESA PÚBLICA.
SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO ENTE PÚBLICO COMO DETENTOR DO DOMÍNIO DA ÁREA LITIGIOSA.
PEDIDO ACOLHIDO.
PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA PREJUDICADA.
APELOS.
PREPARO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
RECOLHIMENTO TEMPESTIVO.
JUNTADA POSTERIOR.
HIGIDEZ.
APELO INTERPOSTO APÓS ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
PESSOA FÍSICA APOSENTADA.
RENDIMENTOS MENSAIS COMEDIDOS.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
HIPOSSUFICIÊN.CIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA IMPUGNANTE (CPC, ART. 99, § 3º).
PERDURAÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EFEITO EX NUNC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO TERCEIRO PREJUDICADO.
CONCESSÃO.
TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
INTERESSE RECURSAL.
QUALIFICAÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FÓRMULA.
PETIÇÃO AUTÔNOMA.
FORMULAÇÃO EM PRELIMINAR NO APELO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO.
DUPLICIDADE.
CONHECIMENTO DO RECURSO PRIMEIRAMENTE AVIADO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DERRADEIRO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVIVOS NA OPOSIÇÃO.
CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO PESSOAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
ESPÓLIO.
REPRESENTAÇÃO POR INVENTARIANTE DATIVO.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS.
IMPERIOSIDADE (CPC/73, ART. 12, INCISO V, e §1°; CPC, ART. 75, INCISO VII, e §1°).
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
APELOS CONHECIDOS.
APELOS DOS OPOSTOS PROVIDOS.
APELOS DA OPOENTE, DO TERCEIRO PREJUDICADO E DOS DEMAIS OPOSTOS PREJUDICADOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Segundo a nova fórmula procedimental, o pedido de agregação de efeito suspensivo à apelação desguarnecida ordinariamente desse atributo, a par da presença dos pressupostos exigíveis, deve ser formulado via de petição autônoma endereçada ao relator, se já distribuído o recurso, ou ao tribunal, se ainda em aparelhamento o apelo, e não em sede de preliminar, notadamente porque o almejado é obstar a execução do julgado enquanto o recurso é processado e resolvido (CPC, art. 1.012, §§ 3º e 4º), derivando dessa sistemática que, ignorado o método procedimental, o pedido formulado sob a forma de preliminar no recurso não merece sequer ser conhecido. 2.
Aferido que o apelo fora interposto após o encerramento do expediente bancário, obstando que o recorrente o preparasse pelas vias ordinárias, e que efetuara e comprovara a consumação do preparo no dia imediatamente subsequente ao manejo do inconformismo, o preparo assim consumado deve ser reputado regular e eficaz mediante a modulação da regra segundo a qual deve ser comprovado de forma contemporânea ao aviamento do recurso (CPC, art. 1.007 e Súmula 484 STJ). 3.
O sistema recursal brasileiro assimilara o princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso, que, atinado com o devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição, legitima que a parte inconformada com o decidido interponha um único recurso em face do resolvido em desconformidade com suas expectativas. 4.
Ao manejar apelação, a parte consuma o direito de recorrer que a assistia, obstando que renove, adite ou complemente o recurso interposto em subserviência ao princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso e ao instituto da preclusão que se aperfeiçoara no momento da formulação do inconformismo, o que determina que, aviados 02 (duas) apelações, somente o recurso primeiramente formulado pode ser conhecido. 5.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 6.
Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que postulara e é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos anteriormente à formulação da salvaguarda, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso do agraciado resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão ou suspensão da exigibilidade dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (CPC, arts. 98, § 3º, e 1.072, III). 7.
A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, por sua vez, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º), donde emerge que, sobejando intangível, ponderada, ademais, com os elementos probatórios que ratificam a situação de hipossuficiência econômica, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 8.
Aquele que, não figurando como litisconsorte na demanda, mas que restara alcançado pela resolução externada no dispositivo do julgado, porquanto passível de experimentar os efeitos derivados do resolvido, se emoldura na qualificação de terceiro prejudicado, restando revestido de interesse e legitimidade para recorrer em face do decidido, notadamente porque o afetara, sobejando inexorável a admissibilidade do recurso que manejara (CPC, art. 996, parágrafo único). 9.
A ação de oposição consubstancia instrumento processual mediante o qual terceiro interfere em demanda alheia, pois o oponente almeja, total ou parcialmente, a coisa ou o direito controverso que perfaz o objeto da ação principal da qual germinara, ressoando impassível que com ela mantém relação de prejudicialidade, à medida em que, reconhecendo a sentença o direito do oponente em face dos opostos, acolhendo o pedido formulado na oposição, conduz, na ação primitiva, à rejeição da pretensão aviada pelo autor, ostentando natureza declaratória, e à elisão do direito defendido pelo réu, em face do qual terá conteúdo condenatório ou meramente declaratório, ostentando inafastável caráter prejudicial (CPC, art. 682). 10.
A citação, destinando-se a cientificar a parte ré das imputações que lhe são direcionadas e da pretensão manifestada em seu desfavor, assegurando-lhe o exercício do amplo direito de defesa e ao contraditório que lhe são resguardados, preservando-se o devido processo legal, se qualifica como o ato que está impregnado na gênese do processo e sem o qual não se aperfeiçoa a relação processual, inviabilizando a caracterização da lide, revestindo-se, ante sua relevância, de forma especial cuja inobservância retira sua eficácia (CPC, arts. 238 e seguintes). 11.
Descerrando a lide situação de litisconsórcio passivo, a ausência de citação de todos os integrantes da composição passiva obsta o aperfeiçoamento da relação processual e formação da lide, conduzindo a situação de nulidade insanável, porquanto demanda seu saneamento a ultimação do ato e consequente deflagração dos efeitos que irradia, notadamente o prazo para defesa, derivando dessa apreensão que, detectada a inexistência de citação de diversos dos integrantes do vértice passivo, conquanto subsistente resolução de mérito, a sentença resta desguarnecida de eficácia por ausência de pressuposto indispensável à formação e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando sua invalidação. 12.
Conquanto ostente a ação reivindicatória natureza distinta das demandas tipicamente possessórias, porquanto fulcrada no direito de propriedade, ao passo que essas têm sua causa de pedir delimitada pelo direito de posse, aplica-se-lhe, por analogia, a previsão contida no artigo 554, §1°, do CPC, que determina a citação de todos os ocupantes encontrados no local e citação editalícia dos demais, pois a sistemática de citação e publicização do procedimento possessório no bojo do qual consta litisconsórcio multitudinário visa a observância de garantias mínimas do devido processo legal, assegurando o contraditório e ampla defesa, além de possibilitar que terceiros interessados porventura não integrantes do processo venham a nele ingressar. 13.
De conformidade com a regulamentação processual vigente (CPC, art. 75, inciso VII, e §1°), que reprisara, quanto ao ponto, a textualidade do regramento ab-rogado (CPC/73, art. 12, inciso V, e §1°), a regularidade da representação ativa ou passiva do espólio demanda, tratando-se de inventariante dativo, a intimação de todos os sucessores do falecido de molde a serem cientificados da ação integrada pela universalidade. 14.
Apelações conhecidas.
Preliminar de nulidade decorrente da inexistência de citação de todos os litisconsortes acolhida.
Apelações de parte dos opostos providas.
Apelações da opoente, do terceiro prejudicado e dos demais opostos prejudicadas.
Sentença cassada.
Unânime.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 239 do CPC, asseverando que a falta de citação de parte dos réus incluídos na inicial da reivindicatória não prejudica as partes beneficiadas com a improcedência liminar do pedido, razão pela qual deve ser afastada a nulidade apontada em preliminar.
Embora não tenha fundamentado o recurso na alínea “c” do permissivo constitucional, colaciona ementas de julgados do STJ, em abono à sua tese.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado José Wellington Medeiros de Araújo, OAB/DF 6.130.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece trânsito quanto à apontada ofensa ao artigo 239 do CPC.
A matéria, além de devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, José Wellington Medeiros de Araújo, OAB/DF 6.130.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
20/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/08/2024 08:29
Recurso especial admitido
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19/08/2024 11:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/08/2024 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) em 16/08/2024.
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001024-34.2004.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/07/2024 19:06
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTINHO ALVARES ALBERTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GEZIDENIO ROBERTO SOARES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GERSON DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS JOSE IRLOCA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALICE DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANA DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AUDIZIO DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEUMA MARIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EDVAL GOMES DE MOTA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARGEMIRO DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIA MARIA ALVES DE SOUZA AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE MARA PINTO ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTOS PEREIRA DE JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GIRAFFAS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NAZIR SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDESON RABELO CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELCIO PONTES DE TAL em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILENE BEZERRA DO VALE RIOSVALDO OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BENICIO FERREIRA JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de KLEBER MAIA DE TAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WHITE VILELA DE TAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA DE TAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONI ANTONIO DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IVANIR CONSTANCIA DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DE TAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EMPRESÁRIOS EMPREENDEDORES PARANOA E ITAPOA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:29
Conhecido o recurso de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:13
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVAL GOMES DE MOTA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA BARROS ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARGEMIRO DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIA MARIA ALVES DE SOUZA AGUIAR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE MARA PINTO ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LIMA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTOS PEREIRA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GIRAFFAS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NAZIR SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES NETO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANCHIETA TAVARES LEITE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE SALOMAO DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIA MARIA PINTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDESON RABELO CUNHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA COSTA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINHO ALVARES ALBERTO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WAGNER PINTO DA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GEZIDENIO ROBERTO SOARES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SEBASTIAO DE SOUSA E SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS COSTA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVIO CARVALHO DE ARAUJO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE IRLOCA LOPES em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GERSON DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALICE DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SILVANA DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AUDIZIO DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUMA MARIA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELCIO PONTES DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ARIOSVALDO OLIVEIRA DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WHITE VILELA DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de KLEBER MAIA DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ RAIMUNDO DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI ANTONIO DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IVAN DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANIR CONSTANCIA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE TAL em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CASA DO ACABAMENTO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO EMPRESÁRIOS EMPREENDEDORES PARANOA E ITAPOA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIEZER CAMARA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE BEZERRA DO VALE RIOSVALDO OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENICIO FERREIRA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
10/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/04/2024 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 18:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2024 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2024 20:17
Juntada de pauta de julgamento
-
06/03/2024 20:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/03/2024 14:54
Juntada de pauta de julgamento
-
06/03/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:54
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:01
Outras Decisões
-
05/03/2024 17:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Teófilo Caetano
-
04/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/02/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:02
Juntada de intimação de pauta
-
13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 00:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 00:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:39
Retirado de pauta
-
24/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JÚLIO CÉSAR DE CASTRO ALMENDRA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/03/2023 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
23/03/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:11
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
08/02/2023 07:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
07/02/2023 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2023 19:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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