TJDFT - 0707950-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/09/2024 09:03
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707950-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 21:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/05/2024 11:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:02
Outras decisões
-
22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:16
Outras decisões
-
15/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707950-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como medida de cooperação, intimo a parte requerida para que traga aos autos o contrato firmado entre as partes com a previsão de cobrança das taxas que são objeto de discussão nessa demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, ainda, a parte autora esclarecer acerca de possível litispendência com os autos do processo nº 0726069-71.2024.8.07.0016, que tem curso no 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 21:29
Outras decisões
-
25/04/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/04/2024 03:03
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 23:44
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707950-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707950-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, o requerente alega ser cliente da instituição financeira requerida desde 4/7/2019.
Relata que, em 12/2021 e 12/2023, ao realizar saques de sua conta bancária pelo terminal de autoatendimento, houve débitos efetuados pela requerida, nos respectivos valores de R$ 6,90 e R$ 7,90, referentes à “taxa de saque”.
Aduz que esses descontos são indevidos, pois ferem a regulamentação bancária disposta pelo Banco Central e obstam o autor de usufruir de um “serviço vital”.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica declinada, postula a concessão de Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “C) A antecipação da tutela jurisdicional, inaudita altera pars e com urgência, para: C.1 - A demandada cumprir com a determinação do Banco Central, e o contrato firmado entre as partes, tomando as providências administrativas necessárias para não realizar cobranças de tarifas nos serviços essenciais, em especial, destaca-se o "serviço de saque", que deve ser usufruído como um serviço contínuo, sem cobrança de qualquer tarifa, com a “realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento”, garantindo ao autor a continuidade do serviço essencial, no prazo assinalado para cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas, uma vez que está acometido por diversas mazelas, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, não retirando o fato de recair na fixação de multa astreintes em descumprimento na inteligência do art. 499, 537 do CPC e art. 84 do CDC.” (ID 188575453, p. 12) É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO ao requerente os benefícios da Gratuidade Judiciária, amparado nos documentos acostados no ID 188575455.
Promovo a anotação no sistema do PJe.
No atinente às pretensões deduzidas a título de Tutela de Urgência, assinalo que o deferimento demanda a presença dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – Probabilidade do Direito associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso concreto, em suma, o requerente sustenta que a instituição financeira requerida está violando a norma regulamentar que veda a cobrança de tarifa do serviço bancário essencial a pessoas naturais relativo à 4 (quatro) saques mensais realizados em conta corrente (art. 2º, I, “c”, da Resolução n° 3.919/2010 do Banco Central do Brasil).
Sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, a partir da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), passou-se a considerar de modo expresso que o serviço de saque teria natureza essencial quando prestado às pessoas físicas, de modo que a cobrança de tarifa pelo saque somente seria admitida quando o correntista excedesse os 4 (quatro) saques por mês.
Confira-se a norma regulamentar, “in verbis”: “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições de que trata o art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas, assim considerados aqueles relativos a: I - conta corrente de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; c) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; d) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;” (s.g.) Essa normatização foi reproduzida pela Resolução nº 3.919/2010 do CMN, que atualmente está em vigor.
Confira-se: “Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: (...). c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;” (s.g.) Com efeito, segundo a norma em comento, somente a partir do quinto saque mensal é que o serviço deixa de ser essencial ao contrato de conta corrente, permitindo, assim, que as instituições financeiras efetuem a respectiva cobrança da “tarifa de saque”.
Pelo que se extrai da documentação que instrui a inicial, nos períodos de 1/12/2021 a 31/12/2021 e de 17/11/2023 a 15/2/2024 (respectivamente nos IDs 188575458 e 188575461), o requerente realizou apenas um saque em cada um deles – em 21/12/2021 e em 29/12/2023 –, sendo, todavia, debitado pela “taxa de saque” nos respectivos valores de R$ 6,90 e R$ 7,90.
Constata-se, portanto, que a requerida não tem observado o aludido normativo do CMN, pelo que vislumbro presente a Probabilidade do Direito.
Ainda sobre a pretensão em apreço, vislumbro Perigo de Dano, na medida em que a persistência dos lançamentos a débito decorrentes de saques efetuados pelo requerente em sua conta bancária, podem resultar na impossibilidade dessa parte usufruir de um serviço bancário essencial.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DO REQUERENTE (Agência: 0001 - Conta Corrente: 89376897) VALORES RELATIVOS À TAXA DE SAQUE, salvo os serviços que superem o número de 4 (quatro) saques mensais, na forma da Resolução nº 3.919/2010 do CMN.
FIXO o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento do que ora determino, contadas da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa pelo descumprimento corresponderá ao décuplo (dez vezes) do valor descontado, para cada novo desconto indevido ocorrido na conta bancária.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê(art. 231, V, do CPC).
Considerando que a requerida está sediada em outra Unidade da Federação, se mostra inviável a intimação por meio de Oficial de Justiça.
Constato, outrossim, que a requerida é parceira de expedição eletrônica do PJe deste Tribunal, razão pela qual sua citação/intimação será realizada via sistema (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
ATRIBUO a esta Decisão FORÇADE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica.
FACULTO, contudo, à i. advogada subscritora da peça de ingresso que se valha de via assinada eletronicamente desta Decisão para deflagrar condutas tendentes ao cumprimento do comando judicial, anteriormente ainda ao cumprimento da diligência de citação e intimação, E/OU, indicar endereço da requerida no Distrito Federal para cumprimento da diligência por meio de Oficial de Justiça, observada a urgência da medida.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO IGOR MIRANDA FERREIRA - CPF: *89.***.*09-16 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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