TJDFT - 0730566-23.2017.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730566-23.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de processo em face de cumprimento de sentença ajuizado por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI, visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
A executada alegou ter sido decretada a sua falência, em 17 de outubro de 2018 (ID 192699002).
A exequente informou que habilitou o crédito aqui executado no juízo falimentar (ID 191442989).
O intuito do legislador ao instituir a Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, encontra-se fundado nos direitos e nas obrigações da massa falida.
Uma dessas atividades consiste na centralização do crédito da massa falida para o levantamento de possíveis credores e na consequente distribuição do crédito apurado.
Verifica-se, portanto, que após a habilitação do crédito perante o juízo universal da falência, deixa de existir interesse-necessidade da continuidade da presente demanda executiva individual.
Nesse sentido: "EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
JUÍZO UNIVERSAL.
ATRAÇÃO.
CONVOLAÇÃO DA EXECUÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
LEI DE QUEBRAS.
SATISFAÇÃO DE PASSIVO DESCOBERTO.
PECULIARIDADE. (...) .
A partir da declaração de insolvência, as execuções individuais convolam-se em habilitações de crédito, de modo a voltarem-se à satisfação dos créditos pendentes, tendo-se em conta a coletividade de credores e suas respectivas classificações, com assento na Lei n. 11.101/2005, diploma especial que rege a matéria. 3.
Conquanto os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, a satisfação de tais créditos submete-se à disciplina da Lei de Quebras, prestigiando-se a finalidade de satisfazer toda a massa de credores, atentando-se para as peculiaridades do rito. 4.
Negou-se provimento ao agravo retido.
Negou-se provimento ao apelo". (Acórdão n.906379, 20100110993173APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/11/2015, Publicado no DJE: 19/11/2015.
Pág.: 152).
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
17/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730566-23.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: MASSA FALIDA DE ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo as partes para manifestação sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id 13369589. (Prazo: 15 dias).
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 16:02:16.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
05/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:01
Processo Desarquivado
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24/02/2021 12:26
Arquivado Provisoramente
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09/02/2021 17:37
Recebidos os autos
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09/02/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
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09/02/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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09/02/2021 15:03
Processo Desarquivado
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09/02/2021 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2018 17:17
Arquivado Provisoramente
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08/02/2018 17:05
Recebidos os autos
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08/02/2018 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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07/02/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2018 04:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2018 23:59:59.
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02/02/2018 03:30
Publicado Decisão em 02/02/2018.
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02/02/2018 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 14:38
Recebidos os autos
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31/01/2018 14:38
Decisão interlocutória - deferimento
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29/01/2018 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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29/01/2018 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 03:49
Publicado Certidão em 26/01/2018.
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26/01/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2018 15:05
Juntada de Certidão
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24/01/2018 12:11
Decorrido prazo de ROVER ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 23/01/2018 23:59:59.
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29/11/2017 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2017.
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28/11/2017 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2017 17:30
Recebidos os autos
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24/11/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2017 16:20
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
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23/11/2017 13:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 02:32
Publicado Decisão em 31/10/2017.
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30/10/2017 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2017 18:40
Recebidos os autos
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26/10/2017 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/10/2017 17:54
Conclusos para decisão para JOAO LUIS ZORZO
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26/10/2017 16:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 15ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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26/10/2017 16:07
Juntada de Certidão
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26/10/2017 14:27
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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26/10/2017 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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