TJDFT - 0709072-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em a atenção à decisão de ID 213316573, cumpra-se o determinado na decisão de ID 198187043: "...22.
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe..." BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:32:33.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Distribuído sob o nº 1160210-62.2024.8.26.0100 em favor de uma da Varas Cíveis da Comarca da Capital São Paulo/SP.
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04/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 22:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº : 0725271-61.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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20/06/2024 20:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSE MARIA ALVES RIBEIRO em face de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A. 2.
Aduz o autor que firmou com a parte ré contrato de credenciamento no sistema de máquinas de cartão para aceitar pagamentos por cartão de crédito, débito e benefícios, mediante a realização de transações por meio de cartão, a fim de ser usado na sua empresa oficina mecânica. 3.
Alega que foi acordado que após os descontos das taxas devidas e impostos, a parte ré transferiria os saldo remanescente das transações para seu domicílio bancário, de acordo com as cláusulas 3.7 e 6 do contrato, o que transcorreu dentro da normalidade por determinado espaço e tempo. 4.
Afirma que quando cancelou os pedidos de antecipação de valores, deixando, assim, de pagar as taxas para tal, teve início uma série de problemas, que vem causando graves prejuízos de ordem financeira e constrangimentos diversos. 5.
Aduz que, conforme demonstra os extratos fornecidos pelo aplicativo do seu celular, desde janeiro/2024 os pagamentos vem sendo feitos em atraso ou até mesmo deixando de fazê-los, tumultuando todo seu negócio e a sua vida financeira do autor. 6.
Alega que o não repasse dos valores devidos faz com que não honre seus compromissos de forma correta, uma vez que depende do recebimento destes valores para pagamento de todas as suas despesas, tais como aluguel, salário de funcionários, fornecedores, entre outros tantos.
Afirma, ainda, que os valores oriundos das vendas efetuadas desde fevereiro/2024 não foram repassados até o momento, somando um valor total devido de R$ 47.051,18 (quarenta e sete mil, cinquenta e um reais e dezoito centavos), causando-lhe grande constrangimento e embaraços. 7.
Afirma que o valor inicial de R$ 21.998,71 (vinte e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) com previsão de pagamento para 22.02.2024 estava provisionado, no entanto não ocorreu.
Relatou que a situação acima mencionada está ocorrendo desde então, ou seja, existe previsão de pagamento para o dia, contudo, esse pagamento não é efetuado. 8.
Decisão de ID 190839249 indeferiu o pedido de tutela provisória. 9.
Citado, réu apresentou Contestação (ID 194890728), aduzindo, em sede de preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, tendo em vista que o contrato de credenciamento firmado entre as partes (id nº 189530154) prevê, expressamente, em sua cláusula 18.9, a eleição do foro da cidade de São Paulo/SP. 10.
Aduz ainda a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que os pagamentos questionados pelo Autor foram realizados pela empresa Ré antes mesmo da citação, restando incontroverso a sua falta de interesse de agir na presente demanda e, por via de consequência, também a perda do seu objeto. 11.
No mérito, aduz que houve uma instabilidade na plataforma de processamento de dados, ocasionando momentaneamente na rejeição de alguns pagamentos e que o autor foi devidamente esclarecido a respeito. 12.
Informa que pouco tempo depois, a questão foi solucionada, e todos os pagamentos normalizados.
Aduz que o contrato de credenciamento firmado pelo Autor prevê em sua cláusula 6.4.1. a possibilidade de atraso de pagamento em razão de eventual falha sistêmica, sem a incidência de nenhuma penalidade. 13.
Aduz que o Autor recebeu no mês de março de 2024 uma quantia muito superior ao pleiteado na presente demanda, o que reforça a ausência de débito em aberto.
Requer a improcedência dos pedidos de danos morais e que eventual condenação seja fixada levando-se em consideração apenas os eventuais danos efetivamente comprovados. 13. É o relatório.
Decido. 14.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA 15.
Importa observar que o contrato celebrado entre as partes tem como objeto a fruição, pela agravante, dos serviços fomentados pela agravada no ambiente de operações de débito e crédito, conforme clausula 1: 1.1.
O objeto deste Contrato é o credenciamento do ESTABELECIMENTO ao Sistema Acqio, para a prestação dos seguintes Serviços: (a) Habitação do ESTABELECIMENTO para aceitar pagamentos por cartão de crédito, débito e benefícios, mediante a realização de Transações; (b) Gestão e coordenação de pagamentos ao ESTABELECIMENTO que sejam decorrentes de Transações realizadas pelo Sistema Acqio, desde que cumpridas as condições previstas neste Contrato; e (c) Fornecimento de tecnologia e serviços relacionados a meio de pagamentos, incluindo a venda ou locação, por si ou por terceiros homologados, dos equipamentos necessários para a captura das Transações. 16.
Ademais, no referido instrumento de contrato fora firmada cláusula de eleição de foro, elegendo os contratantes o foro de São Paulo/SP para dirimir as questões relacionadas à avença (clausula 18.9). 17.
Assim, o negócio firmado não se enquadra numa relação de consumo, ostentando natureza puramente negocial.
O objeto do contrato consistira em viabilizar ao requerente a utilização do sistema operado pela requerida, viabilizando a realização de transações via cartões de crédito ou débito em sua atividade empresarial, oficina mecânica. 18.
Não se tratando de relação de consumo não se sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, devendo a definição da competência seguir as regras do art. 63 do CPC que permite a modificação da competência em razão do valor e do território por meio da eleição do foro pelas partes. 19 Salienta-se, ainda que, de acordo com o disposto no artigo 63, §3º, CPC, a cláusula de eleição de foro somente poderia ser afastada se evidenciado abuso na sua entabulação, o que não é o caso dos autos, em que tendo as partes escolhido o foro em que devem litigar, deve ser preservada essa manifestação de vontade em homenagem à liberdade contratual que nosso ordenamento jurídico reconhece como expressão máxima do princípio da autonomia privada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
GÊNESE CONTRATUAL.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO DE PAGAMENTO.
CONTRATANTE.
SOCIEDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL FORA DA ÓRBITA DE INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DAS ATIVIDADES DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA ELETIVA DE FORO.
CONTRATAÇÃO.
PREPONDERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO.
SIMPLES DISPOSIÇÃO DE VONTADE NO EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DE VONTADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DISPOSIÇÃO.
LEGITIMIDADE (CPC, ART. 63; STF, SÚMULA 335).
PREVALÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DO FORO DE ELEIÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O contrato que como contratante, num dos vértices, sociedade empresarial, e, no outro, empresa prestadora de serviços de meios de pagamento, e cujo objeto é a utilização, pela contratante, do maquinário e sistema de pagamento fomentados pela contratada - sistema Cielo -, descerra natureza puramente negocial, porquanto, aliado ao fato de que envolve o vínculo sociedades empresariais, os serviços são contratados como simples insumo destinado a incrementar as atividades da contratante, que, ademais, defronte o objeto do vínculo, não é passível de ser qualificada como hipossuficiente técnica ou jurídica de molde a atrair a incidência da teoria finalista mitigada. 2.
Em ambiente negocial desprovido de gênese consumerista, legítimo e legal concerto de vontades versando sobre eleição do foro competente para dirimir as controvérsias advindas do contrato, à medida em que, sendo modulável a competência em razão do lugar e do valor por versar sobre hipóteses de competência relativa, deve ser preservada a manifestação de vontade em homenagem à liberdade contratual que o ordenamento jurídico reconhece como expressão máxima do princípio da autonomia privada (CPC, art. 63). 3.
Subsistindo o concerto de vontades dispondo sobre o foro competente para resolver as questões derivadas do contratado do expressamente pactuado, restando suprida a exigência contemplada pelo estatuto processual, a cláusula eletiva de foro convencionada sobeja incólume e é apta a irradiar os efeitos que lhe são próprios, determinando que lhe seja assegurada efetividade, determinando o reconhecimento do foro eleito livremente para resolução das ações originárias do vínculo obrigacional, notadamente quando inexistente qualquer fato jurídico apto a ensejar sua desconsideração (CPC, artigo 63; Súmula 335/STF). 4.
Aparelhada a ação por instrumento negocial e dispondo sobre o dissenso estabelecido entre os contratantes, havendo cláusula eletiva de foro expressamente avençada, que é prestigiada pelo legislador processual como apta a ensejar a fixação da competência relativa, não se estando em ambiente de relação de natureza consumerista, não se divisa abusividade apta a ensejar a desconsideração do contratado em razão de a contratante ter anuído em acionar ou ser acionada pela parceira negocial fora do local da sua sede, tornando inviável que seja ignorado o avençado sob a ótica de abuso na contratação do foro de eleição (CPC, art. 63, §3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1758740, 07251982620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 20.
Ademais, a existência de contrato de adesão não significa necessariamente hipossuficiência, sendo tão somente uma opção dos contratantes, bem como que o art. 423 do Código Civil estipula que há a interpretação favorável ao aderente tão somente se no contrato de adesão houver cláusulas ambíguas ou contraditórias. 21.
Havendo a clausula de eleição de foro cabia ao requerente aderir ou não, não havendo dúvidas passíveis de serem dirimidas por regras de interpretação, nem havendo a existência de vulnerabilidade. 22.
Ante o exposto, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados do para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 23.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
29/05/2024 13:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:46
Declarada incompetência
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23/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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23/05/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:32:51.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/04/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O autor interpôs agravo de instrumento (ID n. 191312027), em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID n. 190839249). 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se a informação de concessão ou não do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, pelo prazo de 15(quinze) dias, após, voltem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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27/03/2024 20:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para que fosse determinado à parte ré que efetuasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento dos valores devidos no total de R$ 49.958,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), acrescidos de correção monetária, juros e multa, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda que se abstivesse de reter os valores futuros provenientes das vendas realizadas pelo autor, sob de aplicação de multa diária também no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatou que firmou com a parte ré contrato de credenciamento no sistema de máquinas de cartão para aceitar pagamentos por cartão de crédito, débito e benefícios, mediante a realização de transações por meio de cartão, a fim de ser usado na sua empresa oficina mecânica.
Asseverou que foi acordado que após os descontos das taxas devidas e impostos, a parte ré transferiria os saldo remanescente das transações para seu domicílio bancário, de acordo com as cláusulas 3.7 e 6 do contrato, o que transcorreu dentro da normalidade por determinado espaço e tempo.
Aduziu que quando cancelou os pedidos de antecipação de valores, deixando, assim, de pagar as taxas para tal, teve início uma série de problemas, que vem causando graves prejuízos de ordem financeira e constrangimentos diversos.
Alegou que, conforme demonstra os extratos fornecidos pelo aplicativo do seu celular, desde janeiro/2024 os pagamentos vem sendo feitos em atraso ou até mesmo deixando de fazê-los, tumultuando todo seu negócio e a sua vida financeira do autor.
Informou que o não repasse dos valores devidos faz com que não honre seus compromissos de forma correta, uma vez que depende do recebimento destes valores para pagamento de todas as suas despesas, tais como aluguel, salário de funcionários, fornecedores, entre outros tantos.
Disse ainda que os valores oriundos das vendas efetuadas desde fevereiro/2024 não foram repassados até o momento, somando um valor total devido de R$ 47.051,18 (quarenta e sete mil, cinquenta e um reais e dezoito centavos), causando-lhe grande constrangimento e embaraços.
Alegou que o valor inicial de R$ 21.998,71 (vinte e um mil, novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos) com previsão de pagamento para 22.02.2024 estava provisionado, no entanto não ocorreu.
Relatou que a situação acima mencionada está ocorrendo desde então, ou seja, existe previsão de pagamento para o dia, contudo, esse pagamento não é efetuado.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinado à parte ré que efetuasse, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento dos valores devidos no total de R$ 49.958,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), acrescidos de correção monetária, juros e multa, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda que se abstivesse de reter os valores futuros provenientes das vendas realizadas pelo autor, sob de aplicação de multa diária também no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, ao final, a confirmação da tutela concedida e a condenação ao pagamento de danos morais.
Acostou aos autos documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi parcialmente cumprida. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja determinado à parte ré que efetue, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o pagamento dos valores devidos no total de R$ 49.958,00 (quarenta e nove mil, novecentos e cinquenta e oito reais), acrescidos de correção monetária, juros e multa, sob pena de aplicação de multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ainda que se abstenha de reter os valores futuros provenientes das vendas realizadas pelo autor, sob de aplicação de multa diária também no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta seu direito ao recebimento imediato dos valores descritos na petição inicial tendo em vista que se referem aos serviços por ele prestados e estão sendo indevidamente retidos.
No entanto, em uma primeira análise, não foram juntadas provas que demostram que a parte autora não está recebendo os valores referentes às transações realizadas desde fevereiro de 2024, isso porque os documentos de ID’s n.º 189530170, 189530172, 189530173, 189530175, 189530178, 189530181, 189530183, 189530184, 189530186, 189530187 e 189530188 não comprovam a ausência de pagamento, mas apenas o saldo de valores de transações realizadas, sem que reste demonstrado que estão pendentes de pagamento.
De igual modo, também não restou comprovado, em cognição sumária, o atraso da realização do repasse dos valores pela parte ré, tendo me vista que, os documentos juntados não informação com relação ao prazo concedido à parte ré para a realização dos referidos repasses.
Dessa forma, não comprovado o descumprimento da obrigação pela parte ré, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DESPACHO Para análise do pleito da parte autora, faz-se necessária a comprovação da relação jurídica com a ré, o que não se mostra suficiente com a juntada do documento de ID n.º 189732783.
Assim, tendo em vista que a parte autora que o documento seria disponibilizado em 07 (sete) dias úteis, aguarde-se a juntada do documento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada do documento, retornem os autos para análise da tutela de urgência pleiteada.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
13/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709072-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES RIBEIRO REQUERIDO: ESFERA 5 TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Termo de Cadastro assinado citado no documento de ID n.º 189530154, p. 1; 2.
Comprovante de residência atualizado; 2.
Documento de identidade. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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