TJDFT - 0725192-89.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:32
Indeferido o pedido de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/06/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:30
Indeferido o pedido de CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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30/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SILVIA HELENA BALBINO BARROS PALMA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o erro material existente no auto de arrematação de id. 231614366, determino seu desentranhamento a fim de obviar eventual confusão processual.
Sem prejuízo, concedo às partes prazo de 15 dias para que se manifestem acerca do auto de arrematação que segue assinado.
Após, certifique-se e retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 18:06
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:12
Publicado Edital em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:20
Expedição de Edital.
-
03/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:32
Publicado Edital em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:55
Expedição de Edital.
-
23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 16:05
Desentranhado o documento
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:59
em cooperação judiciária
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22/11/2024 12:59
Deferido em parte o pedido de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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19/11/2024 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o codevedor HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA a penhora objeto da decisão de id. 209084414, sob a alegação de que a quantia de R$ 3.073,59, constrita na conta corrente de sua titularidade de n.º 2757519-5, agência 0001-9 do Banco Inter S.A., seria impenhorável, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Cotejando os documentos de ids. 209810401 a 209810404 com o extrato bancário de id. 212153032, observa-se que a penhora inquinada de vício, de fato, recaiu sobre honorários periciais recebidos pelo impugnante no dia 06/08/2024, impondo-se sua liberação ante a natureza salarial que ostenta o "quantum" constrito.
Assim, ACOLHO a impugnação de id. 209806793, aditada conforme id. 212153031.
Transcorrendo o prazo recursal, uma vez que a impugnação ora dirimida não foi submetida ao crivo do contraditório, oficie-se ao Banco de Brasília S.A., solicitando-lhe que disponibilize, em favor do devedor HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA, CPF n.º *06.***.*63-50, mediante transferência para a conta corrente de sua titularidade de n.º 2757519-5, agência 0001-9 do Banco Inter S.A., R$ 3.073,59, indevidamente penhorados, e, também, R$ 80,51, porquanto absolutamente irrisórios para satisfazer o crédito exequendo, ambos acrescidos dos consectários legais.
Sem prejuízo, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
27/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:29
Deferido o pedido de Higor de Medeiros Teixeira - CPF: *06.***.*63-50 (EXECUTADO).
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25/09/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DESPACHO A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código.
Assim, concedo ao impugnante HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA prazo de até 10 dias, para que instrua os autos com extrato de movimentação financeira da conta bancária em que teria ocorrido a constrição inquinada de vício, abrangendo tanto o crédito da suposta verba remuneratória como a penhora objurgada.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA ME e COUTO CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Sem prejuízo, considerando a insuficiência da quantia penhorada para a satisfação da presente execução, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:26
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O automóvel penhorado conforme auto de id. 125478022 foi avaliado nos termos do laudo de id. 188900839, razão pela qual INDEFIRO o pedido de entrega do veículo formulado na petição de id. 196508892.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido à parte credora no decisório de id. 192841319.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:34
Indeferido o pedido de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) e CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 23:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725192-89.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME, CORREIA & LIMA FILHO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: HR SOLUCOES EM MODA LTDA, HIGOR DE MEDEIROS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a penhora realizada no rosto dos autos, consoante termo de id. 98756617; os termos da decisão de id. 102991799; a certidão de id. 105885400; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele Banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, promova a Serventia, independente de preclusão desta decisão, a transferência de R$ 1.322,95 (mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2841221720 (189178457) para conta judicial vinculada ao processo nº 0718657-29.2018.8.07.0007, que tramita na 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Oficie-se à 3ª Vara Cível de Taguatinga, em resposta ao expediente de id. 188869174, comunicando-lhe acerca desta decisão e informando que, por ora, não existem outros valores depositados em contas judiciais vinculadas a este feito e Juízo em favor da credora EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA – ME.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para as partes de manifestarem acerca do Laudo de Avaliação de id. 188900839.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
11/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 19:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:27
Outras decisões
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MATOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de SAM'S BONES & IMPORTADORA LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2023 12:36
Expedição de Termo.
-
05/09/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:28
Indeferido o pedido de HR SOLUCOES EM MODA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-02 (EXECUTADO) e Higor de Medeiros Teixeira - CPF: *06.***.*63-50 (EXECUTADO)
-
14/06/2023 13:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/02/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 12:42
Recebidos os autos
-
20/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/12/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 14:24
Expedição de Termo.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:38
Recebidos os autos
-
10/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:42
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:42
Deferido o pedido de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:06
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:22
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/03/2022 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:32
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:02
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2022 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
13/01/2022 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/10/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:57
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 05/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:33
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 13/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 11:54
Recebidos os autos
-
14/09/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 18:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2021 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 19:00
Expedição de Termo.
-
23/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2020 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de COUTO & CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:53
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 02/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:56
Publicado Despacho em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 12:28
Recebidos os autos
-
25/11/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 21:41
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2020 15:55
Expedição de Alvará.
-
02/03/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 17:39
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 10:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2019 16:39
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 16:39
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 02/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 06:07
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 29/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:34
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 20:01
Recebidos os autos
-
31/10/2019 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/10/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/10/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 21:04
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 21:04
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 24/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 11:16
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/10/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2019 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2019 10:53
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/06/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 10:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2019 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2019 14:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 12:45
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 28/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 07:14
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2019 03:00
Publicado Sentença em 07/02/2019.
-
06/02/2019 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 11:17
Decorrido prazo de EXXA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA - ME em 04/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 18:16
Recebidos os autos
-
04/02/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2019 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
29/01/2019 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2019 09:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2018 02:56
Publicado Sentença em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 19:13
Recebidos os autos
-
12/12/2018 19:13
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2018 04:04
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 07/12/2018 23:59:59.
-
04/12/2018 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2018 15:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 23:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 02:51
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2018 16:17
Publicado Certidão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 12:55
Decorrido prazo de Higor de Medeiros Teixeira em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2018 07:13
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 07:13
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 04:23
Decorrido prazo de HR SOLUCOES EM MODA LTDA em 11/10/2018 23:59:59.
-
23/09/2018 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2018 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 10:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2018 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2018 08:37
Expedição de Mandado.
-
28/08/2018 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 16:33
Recebidos os autos
-
28/08/2018 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2018 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2018 18:53
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2018 18:53
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 18:41
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2018 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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