TJDFT - 0706204-14.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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26/05/2025 14:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 GOIANIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706204-14.2023.8.07.0011 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADA: JANE CLEIA DOS SANTOS ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, fundamentado nos artigos 1.021 e 1.030, ambos do Código de Processo Civil c/c artigo 265 do RITJDFT, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso extraordinário manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo cabível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Registre-se, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
APELO EXCEPCIONAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INADEQUAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto de decisão que implicou o não conhecimento do recurso extraordinário com agravo, interposto com alegada base no art. 1.042 do Código de Processo Civil, ante erro grosseiro, uma vez fundamentada a negativa de processo do extraordinário em teses fixadas sob a sistemática da repercussão geral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível agravo indicado no art. 1.042 do CPC contra decisão que impede o processamento de extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo firmou entendimento pela inviabilidade da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com esteio na aplicação de orientação firmada sob o regime da repercussão geral, sendo cabível tão somente agravo interno na origem.
Precedentes. 4.
A formalização de recurso manifestamente incabível evidencia erro grosseiro, tornando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo interno desprovido. (ARE 1477723 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, PUBLIC 14-3-2025).
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º c/c o caput do artigo 1.042, ambos do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (...) Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Saliente-se que, o recurso de agravo interno é previsto somente para a hipótese de negativa de seguimento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja obstada pelo rito da repercussão geral ou do recurso repetitivo, o que não é o caso dos autos.
Acrescente-se, por fim, que não houve combate à inadmissão do apelo especial.
III – Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID 70143437.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/04/2025 10:34
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 15:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/04/2025 14:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 GOIANIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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26/03/2025 15:22
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:27
Recurso Extraordinário não admitido
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27/02/2025 18:27
Recurso Especial não admitido
-
27/02/2025 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/02/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:23
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2025 18:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 GOIANIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 14:33
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/11/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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11/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2024 06:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
02/10/2024 23:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 23:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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