TJDFT - 0703526-12.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:25
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:25
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE ALVES DE ANDRADE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
PRAZO.
SEIS MESES.
DESÍDIA DA PARTE CREDORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de execução fundada em cheque, o prazo para se obter a satisfação da pretensão prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de sua apresentação, nos termos dos artigos 47 e 59 da Lei 7357/85. 2.
De acordo com o art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, tal como previsto no §1º deste artigo. 3.
No caso, não foram localizados bens da executada/apelada passíveis de penhora, motivo pelo qual o feito foi suspenso por 1 (um) ano, com término do prazo prescricional em 14/07/2023. 4.
O fato de a exequente/apelante ter solicitado novas diligências, em 07/09/2023, para localizar bens passíveis de penhora, por si só, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
12/03/2024 04:01
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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30/11/2023 17:36
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/11/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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