TJDFT - 0707247-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALEANDRA COELHO BASTOS em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) em 21/05/2024.
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22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707247-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRA COELHO BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ALEANDRA COELHO BASTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a autora que teve o seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos prescritos, a saber: contrato nº 708167233, no valor de R$ 5.415,69 vencido em 15/03/2006; contrato nº 5055405, no valor de R$402,45 vencido em 31/03/2006; e contrato nº 26499831, no valor de R$ 147,26 vencido em 05/04/2006.
Alega que Insta informar que, muito embora as referidas dívidas não estejam registradas no cadastro de inadimplentes, elas recebem o status de contas atrasadas, sendo capazes de gerar efeitos negativos ao perfil e no score do consumidor.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pede a suspensão das anotações feitas na plataforma do Serasa Limpa Nome.
Ao final, pede a declaração de inexigibilidade dos débitos prescritos e a condenação da ré a reparar alegados danos morais (R$ 30.000,00).
Juntou documentos.
A decisão de ID nº 188082281 indeferiu o pedido de tutela de urgência e declinou da competência.
Fixada a competência pela Corte Revisora, a decisão de ID nº 189374309 determinou a citação da ré.
Citada através de expediente eletrônico do PJe, a parte demandada ofereceu contestação sob o ID nº 191479380.
No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta, pois os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa negociação de débitos (Serasa Limpa Nome), de sorte que se encontra nos limites do exercício regular do direito de buscar o pagamento espontâneo da dívida, cuja existência a autora não nega, apenas questiona a prescrição.
Tece considerações acerca da ausência de impacto negativo no Score da autora em decorrência do débito passível de negociação.
Refuta a ocorrência de dano moral e aponta que a imagem negativa da autora no mercado de crédito decorre de sua inadimplência contumaz, havendo diversas negativações promovidas por terceiros (ID nº 191479386).
Juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora.
Em réplica, ID nº 193259409, a parte autora refuta os argumentos da ré e reitera os termos da inicial.
Feito o relato dos fatos juridicamente relevantes, decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
A prova documental oportunizada às partes na forma do art. 434, caput, do CPC, é suficiente para solucionar os pontos controversos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras questões processuais, passa-se ao exame do mérito.
A princípio, cabe relembrar que a sentença é ato processual de caráter terminativo, fundado na análise exauriente do mérito, enquanto que a apreciação da tutela dá-se em exame perfunctório, provisoriamente, de modo que, não obstante as razões contidas na decisão antecipatória, não há vinculação com a conclusão do julgamento definitivo da demanda.
Mister analisar-se ainda a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a empresa demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante é consumidora, vinculada ao fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de débitos prescritos supostamente cobrados pela demandada, bem como a suspensão das anotações feitas na plataforma do Serasa Limpa Nome quanto aos referidos débitos.
Por seu turno, a demandada informa que os débitos prescritos apenas não podem ser cobrados por via judicial ou de forma coercitiva e que os débitos não foram inscritos na plataforma de inadimplentes, mas em sistema diverso que visa tão somente a negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome), sem qualquer publicidade ou influência negativa no score do devedor.
Resta incontroverso que o débito indicado na demanda se encontram prescrito, porquanto vencido há mais de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil), até mesmo pela ausência de impugnação específica da ré neste ponto.
Sabe-se que a prescrição extingue o direito da parte credora em cobrar a dívida por meio judicial, isto é, por meio de ação que provoque a tutela jurisdicional do Estado (pretensão).
Contudo, mesmo prescrita, a obrigação ainda existe, podendo ser cobrada por meio extrajudicial, porquanto a prescrição não atinge o direito material em si mesmo.
Nesse sentido, dispõe a doutrina de Silvio de Salvo Venosa[1] que: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais.
Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz.
O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição.
Não há direito de repetição.
Ademais quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito.
Mesmo prescrita, a obrigação existe.
Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." Verifica-se que, mesmo após o reconhecimento da prescrição do crédito, o Código Civil, em seu artigo 882, estabelece que o crédito em si não é afetado, ao permitir que o devedor pague o débito espontaneamente, sem direito à devolução do que pagou, o que autoriza a cobrança extrajudicial do referido débito. É o que dispõe o art. 882 do Código Civil: “art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível”.
Deveras, o art. 189 do Código Civil também traz a distinção entre o direito subjetivo de ação e a obrigação em si ao prever que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Em análise do disposto nos referidos artigos do Código Civil, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2] ponderam que: "Nesse desenho estrutural surge a prescrição para delimitar um lapso temporal, a fim de que sejam exercitadas as pretensões decorrentes da titularidade de determinados direitos subjetivos patrimoniais pelo seu respectivo titular.
Seguindo, de certo modo, essas pegadas, o art. 189 do Texto Codificado afirma que a prescrição tem como objeto fulminar a pretensão do titular em reparar um direito (subjetivo) seu que foi violado.
Diz, in verbis, o dispositivo legal: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Em suma-síntese: a prescrição. [...] Atente-se, porém, para um detalhe da mais alta relevância.
A prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo.
Até porque o devedor poderá, querendo, honrá-lo voluntariamente.
Aliás, bastaria lembrar a possibilidade de pagamento de uma dívida prescrita.
O direito subjetivo, portanto, se mantém.
Apenas haverá uma neutralização da pretensão reconhecida ao titular desse direito subjetivo patrimonial.
Equivale a dizer: a prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, nem, tampouco, a pretensão que o guarnece; apenas e tão só neutraliza a pretensão, sem destruí-la. [...] O que se fulmina é a pretensão que guarnece o direito subjetivo patrimonial.
Tanto que se o devedor, voluntariamente, quiser, pode pagar de forma válida e eficaz a dívida." Conclui-se, portanto, que o direito subjetivo ao crédito não se extingue com a prescrição.
Desse modo, verifica-se que a parte demandada, ao incluir os débitos prescritos existentes em nome da autora no sistema Serasa Limpa Nome, agiu dentro dos limites do exercício regular do seu direito em negociar o livre adimplemento voluntário dívida já prescrita.
Não há se falar em inclusão do nome da parte autora em registro de inadimplentes (SERASA, SPC), porquanto ostenta finalidade diversa do sistema Serasa Limpa Nome.
A corroborar tal assertiva, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO VIA PJE.
RÉU REVEL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RELATIVA.
SENTENÇA CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS.
ART. 345, INCISO IV CPC/2015.
DÍVIDA PRESCRITA.
SERASA LIMPA NOME.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 246 do CPC/2015 que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça". 2.
O § 1º do art. 246 do Estatuto Processual Civil, prevê que, "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". 3.
A empresa Ré está cadastrada para recebimento de intimações via eletrônica, as quais são realizadas por meio de pessoas cadastradas e autorizadas pela instituição financeira, sendo dispensada a publicação no órgão oficial (DJe) e AR. 4.
Nos termos do art. 344 do CPC/205 "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". 5.
Todavia, tem-se que a presunção se refere aos fatos e não ao direito.
E esta presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta, o que significa dizer que pode o juiz, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Da mesma forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente a procedência do pedido formulado pela parte autora. 6.
O CPC/2015, em seu art. 345, prevê algumas circunstâncias em que a revelia não produz o efeito mencionado em seu art. 344, dentre os quais, destacamos o disposto no inciso IV: quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, hipótese na qual se amolda o caso em questão. 7.
Embora a prescrição torne a dívida inexigível, não a torna inexistente.
Anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma. 8.
Não configurado o abuso de direito na inclusão do nome da Autora na plataforma Serasa Limpa Nome, não lhe socorre pleitear indenização por danos morais. 9.
Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
Negou-se provimento ao recurso do Autor. (Acórdão nº 1640844, 07433924220218070001, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 7/12/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO; PRESCRIÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1.
As alegações deduzidas no recurso relacionam-se ao consignado na sentença atacada, tendo o recorrente infirmado especificamente os fundamentos lançados no referido decisum, conforme se infere das razões apresentadas, daí porque não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade. 2.
O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir, o que não ocorre no caso em apreço. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990). 4.
A prescrição é a perda do direito à pretensão pelo decurso do tempo, e não do direito material em si, razão por que deve ser suscitada apenas como defesa indireta, e não por meio de ação. 5.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 6.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 7.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1629054, 07432971220218070001, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 21/11/2022) Portanto, a negociação extrajudicial dos débitos prescritos pela demandada por meio do sistema Serasa Limpa Nome não encontra óbice na legislação atual.
Veja-se que o documento colacionado aos autos pela própria parte autora sob o ID nº 188093810 expressamente informa que “a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.”.
Ademais, a inclusão dos referidos débitos no sistema Serasa Limpa Nome também não interfere negativamente no score de crédito da parte autora perante o sistema Serasa.
Como é cediço, as atuais metodologias de análise da saúde financeira do indivíduo são dinâmicas e envolvem, além das contas em atraso, também os seus hábitos de adimplência voluntária, de sorte que a mera promessa de que a parte autora poderá ganhar pontos ao pagar o acordo proposto (Serasa Turbo) não implica em conduta vedada pela Lei.
Por outro lado, a ré demonstrou que a situação cadastral desfavorável da parte autora provém de diversas anotações restritivas feita por terceiros (ID nº 191479386), a arrefecer as alegações feitas na inicial.
Repisa-se: a autora pode auferir benefício ao pagar voluntariamente o débito prescrito, com reflexos positivo em sua imagem perante o mercado de crédito.
O que não se admite é o constrangimento na cobrança administrativa desses débitos, seja pela negativação cadastral, seja pela diminuição de seu score financeiro, o que, a toda evidência, não é a hipótese dos autos, onde a autora acessou de forma voluntária a plataforma de negociações (ID nº188093810), sendo a parte livre para aderir ou não à proposta apresentada, o que o que não se enquadra como constrangimento indevido.
Por tais razões, não é caso de acolhimento do pleito autoral, porquanto não há dívida prescrita inscrita em nome da autora em cadastros de inadimplentes e sim em sistema de negociação extrajudicial, o que não encontra óbice no ordenamento jurídico, afastando-se a necessidade de provimento declaratório prescritivo, pois é fato incontroverso e não há qualquer constrangimento praticado pela ré através da obrigação questionada que aponte a utilidade da tutela estatal, de modo que a prescrição ocorrera imediatamente ao alcançar o seu termo, tratando-se de efeito ope legis.
Ausente ato ilícito, não há se falar em dever de indenizar os alegados danos morais.
Aliás, sequer há se falar em dano à imagem do autor perante o mercado de crédito quando constam diversas anotações restritivas preexistentes (Súmula nº 385/STJ).
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do decaimento, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, cuja cobrança ficará suspensa diante da gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Confiro à esta sentença força de ofício para comunicar a resolução da lide ao ilustre Relator do AGI 0708469-85.2024.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ A Sua Excelência o Senhor Des.
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 1ª Turma Cível [via sistema] _______________________ [1] Código Civil Interpretado; coautora Cláudia Rodrigues. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, pág. 782. [2] Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15ª ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pág. 736. -
29/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707247-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRA COELHO BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da parte Requerida, ID nº 191479380.
Certifico ainda que o advogado da parte demandada, Dr.
Rafael Furtado Ayres, já se encontra cadastrado no sistema.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:45:43.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
02/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEANDRA COELHO BASTOS em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707247-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEANDRA COELHO BASTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALEANDRA COELHO BASTOS em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, conforme qualificações constantes dos autos.
Sobreveio decisão ao ID nº 188082281 a indeferir a tutela provisória liminar e a declarar a incompetência do Juízo da 25ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para processar e julgar o feito, e, consequentemente, a determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Parte autora informa ao ID nº 188787787 a interposição de recurso (AGI nº 0708469-85.2024.8.07.0000).
Ofício da 1ª Turma Cível ao ID nº 189312936 a comunicar que foi deferido efeito suspensivo ao recurso da parte autora (AGI nº 0708469-85.2024.8.07.0000), para manter os autos no Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília, onde deverá prosseguir com o processamento do feito até ulterior julgamento final do presente agravo.
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Diante da decisão proferida pela Corte Revisora, dou prosseguimento ao processamento do feito, aguardando-se o julgamento final do AGI nº 0708469-85.2024.8.07.0000.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
08/03/2024 20:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:26
Outras decisões
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 16:42
Declarada incompetência
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28/02/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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