TJDFT - 0748883-62.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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15/08/2024 17:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:46
Publicado Ementa em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo omissão, nem obscuridade e, menos ainda, contradição pela escolha de critério diverso do reclamado. 2.
Exigível nos julgamentos a fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339/STF.
Precedentes. 3.
No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso.
De todo modo, o art. 1.025 do CPC estabelece o prequestionamento implícito capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
12/07/2024 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/06/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/05/2024 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:39
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2024 19:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível análise, em sede recursal, de questões que não foram objeto de análise na decisão agravada, sob pena de supressão de instância e violação dos princípios da dialeticidade e do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 3.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 4.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravada é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravada cumprir casual condenação. 5.
As medidas cautelares já determinadas pelo juízo de origem, consistentes na indisponibilidade do imóvel objeto da discussão, depósito judicial das parcelas de um suposto acordo e manutenção dos valores já bloqueados via SISBAJUD têm condão de amenizar ou impedir eventuais prejuízo, assegurando o resultado útil do processo. 6.
Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. -
12/04/2024 15:51
Conhecido o recurso de GILDO PEREIRA SIRIANO - CPF: *46.***.*41-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/04/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748883-62.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: FABIO EDUARDO MARQUES AGRAVANTE: GILDO PEREIRA SIRIANO AGRAVADO: FABRICIO MORAIS CARDOSO, BRUNA CHAVES SILVA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL - ENVIO DE ARQUIVO DE ÁUDIO E DE VÍDEO (§§ 1º e 3º do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021 - incluído pela Portaria GPR 1625/2023) Certifico e dou fé, de ordem, em relação à petição de ID 56788227, que a sustentação oral a ser realizada nesta Sessão Virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-gpr/2021/portaria-gpr-841-de-17-05-2021).
Por oportuno, informo da existência de vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 13 de março de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
13/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/12/2023 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/11/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/11/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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