TJDFT - 0702165-16.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702165-16.2024.8.07.0018 RECORRENTE: Em segredo de justiça RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO DF.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 7.289/1984.
ART. 90.
TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA.
NULIDADE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
LEGALIDADE DO ATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE.
STF.
SÚMULAS 473 E 346. 1.
A defesa afastou de forma adequada e específica as alegações de fato e de direito contidas na petição inicial, expondo os fatos modificativos e extintivos relacionados ao direito do autor.
Assim, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos. 2.
A Lei nº 7.289/1984, Estatuto dos Servidores Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, prevê o instituto da reserva remunerada, que representa a passagem do policial militar para a inatividade.
A transferência para a reserva remunerada pode ocorrer de ofício ou a pedido do servidor militar (art. 90). 3.
A Administração goza de presunção de veracidade e de legitimidade dos seus atos.
Não há prova mínima da existência de vícios no procedimento administrativo que concedeu o pedido do militar para ser transferido para a reserva remunerada, motivo pelo qual o autor deve arcar com o respectivo ônus (CPC, 373, I). 4.
A Lei nº 7.289/1984 não prevê hipótese de reversão para os servidores militares transferidos para reserva remunerada por ato administrativo realizado de forma legítima. 5.
Inexiste elemento capaz de demonstrar ofensa ao contraditório e à ampla defesa no procedimento que determinou a alteração do tempo de serviço do servidor e, por isso, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. 6.
O ato administrativo foi realizado nos limites do poder de autotutela conferido à Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de vício ou de revogá-los por conveniência ou oportunidade (STF, Súmulas 473 e 346). 7.
O direito processual penal pátrio não “(...) deixa respiradouro para o frívolo curialismo, que se compraz em espiolhar nulidades.” (Exposição de Motivos do Código de Processo Penal). 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, e 28, ambos da Lei nº 9.784/1999, sustentando que a subtração de tempo de serviço, com repercussão funcional e patrimonial, ocorreu sem prévio processo administrativo, sem motivação clara e sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) artigo 122, § 4º, inciso V, da Lei nº 7.289/1984, alegando que o tempo subtraído excede o período legal permitido, pois o recorrente já se encontrava em prisão domiciliar com retorno ao serviço, não havendo amparo legal para a desconsideração do período de 2013; c) artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, requerendo o decote da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, sob o argumento de que as contrarrazões apresentadas pelo Distrito Federal foram intempestivas e não houve efetiva atuação processual.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço dos pedidos.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 2º, parágrafo único, incisos VIII e X, e 28, ambos da Lei nº 9.784/1999, e 122, § 4º, inciso V, da Lei nº 7.289/1984.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: A questão tem dois tempos.
No primeiro, em 23/1/2017, foi deferida a transferência, a pedido, para inatividade; contudo, em 16/11/2017, dez (10) meses depois, após reconhecer erro por não ter descontado, na íntegra, o tempo em que o autor cumpriu pena por condenação criminal, foi determinado o seu retorno à atividade para complementá-lo.
O apelante não se insurgiu contra essa decisão e, inclusive, retornou ao trabalho e cumpriu o tempo determinado para o deferimento do seu pedido de transferência para a reserva (ID nº 65836939). (ID 68756784); A Administração não restringiu o direito de defesa do apelante quando corrigiu o primeiro erro, identificado em 16/11/2017.
Ao contrário, fez, naquela oportunidade o que pretende o autor nesta ação: anulou o seu próprio ato e determinou o seu retorno à ativa.
A transferência para a reserva remunerada se deu quase quatro (4) anos depois daquela primeira decisão de anulação da Administração.
Daquele ato não resta qualquer resíduo a ser conhecido pelo Poder Judiciário. (ID 68756784); Inexiste elemento capaz de demonstrar ofensa ao contraditório e à ampla defesa no procedimento que determinou a alteração do tempo de serviço do servidor e, por isso, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo. (ID 68756784).
Desse modo, rever tais assertivas é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Da mesma forma, não merece subir o especial lastreado no indicado vilipêndio ao artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve debate acerca do descabimento de majoração dos honorários recursais em virtude da intempestividade das contrarrazões do apelado, a despeito da oposição dos embargos de declaração, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
29/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:26
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
04/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:51
Conhecido o recurso de e não-provido
-
08/05/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:36
Juntada de pauta de julgamento
-
23/04/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:45
Recebidos os autos
-
17/03/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
17/03/2025 17:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:10
Conhecido o recurso de e não-provido
-
13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
05/11/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2024 21:34
Recebidos os autos
-
03/11/2024 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/11/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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