TJDFT - 0702165-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 8 de maio de 2025. Às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0012182-53.2017.8.07.0001 0700588-76.2019.8.07.0018 0718628-89.2021.8.07.0001 0706230-25.2022.8.07.0018 0729501-17.2022.8.07.0001 0740154-47.2023.8.07.0000 0716687-30.2023.8.07.0003 0708417-63.2023.8.07.0020 0709704-67.2023.8.07.0018 0727829-06.2024.8.07.0000 0729606-26.2024.8.07.0000 0705821-48.2023.8.07.0007 0733375-42.2024.8.07.0000 0712530-66.2023.8.07.0018 0737773-32.2024.8.07.0000 0706250-96.2024.8.07.0001 0751853-55.2021.8.07.0016 0736631-18.2023.8.07.0003 0717077-85.2023.8.07.0007 0742259-60.2024.8.07.0000 0701387-22.2019.8.07.0018 0742937-75.2024.8.07.0000 0743466-94.2024.8.07.0000 0774545-77.2023.8.07.0016 0744310-44.2024.8.07.0000 0727435-93.2024.8.07.0001 0708548-61.2024.8.07.0001 0745015-42.2024.8.07.0000 0737048-68.2023.8.07.0003 0745443-24.2024.8.07.0000 0705882-63.2024.8.07.0009 0745557-60.2024.8.07.0000 0713657-33.2023.8.07.0020 0711297-97.2024.8.07.0018 0722755-81.2023.8.07.0007 0746071-13.2024.8.07.0000 0701457-12.2023.8.07.0014 0710785-68.2024.8.07.0001 0746375-12.2024.8.07.0000 0746439-22.2024.8.07.0000 0746574-34.2024.8.07.0000 0746710-31.2024.8.07.0000 0746794-32.2024.8.07.0000 0747010-90.2024.8.07.0000 0747106-08.2024.8.07.0000 0702165-16.2024.8.07.0018 0747252-49.2024.8.07.0000 0710627-13.2024.8.07.0001 0728535-72.2023.8.07.0016 0747864-84.2024.8.07.0000 0701551-11.2024.8.07.0018 0748179-15.2024.8.07.0000 0748226-86.2024.8.07.0000 0734335-63.2022.8.07.0001 0748963-89.2024.8.07.0000 0749015-85.2024.8.07.0000 0710094-79.2023.8.07.0004 0722393-97.2023.8.07.0001 0723507-37.2024.8.07.0001 0749965-94.2024.8.07.0000 0763527-59.2023.8.07.0016 0710740-13.2024.8.07.0018 0750267-26.2024.8.07.0000 0703931-42.2021.8.07.0008 0716323-30.2024.8.07.0001 0750856-18.2024.8.07.0000 0751103-96.2024.8.07.0000 0713060-87.2024.8.07.0001 0751734-40.2024.8.07.0000 0740631-67.2023.8.07.0001 0740129-94.2024.8.07.0001 0724209-85.2021.8.07.0001 0714569-29.2024.8.07.0009 0701940-47.2024.8.07.0001 0711633-96.2022.8.07.0010 0703502-74.2023.8.07.0018 0752922-68.2024.8.07.0000 0730637-78.2024.8.07.0001 0742753-53.2023.8.07.0001 0702831-45.2023.8.07.0020 0703188-21.2024.8.07.0010 0711570-15.2024.8.07.0006 0711565-90.2024.8.07.0006 0714402-82.2024.8.07.0018 0735256-51.2024.8.07.0001 0739163-62.2023.8.07.0003 0705026-11.2020.8.07.0019 0700032-21.2025.8.07.0000 0732556-05.2024.8.07.0001 0701913-43.2024.8.07.0008 0700354-41.2025.8.07.0000 0762200-16.2022.8.07.0016 0736542-06.2020.8.07.0001 0713483-47.2024.8.07.0001 0709115-92.2024.8.07.0001 0014119-94.2000.8.07.0001 0728910-55.2022.8.07.0001 0703842-55.2022.8.07.0017 0730112-96.2024.8.07.0001 0703510-41.2019.8.07.0002 0705797-86.2024.8.07.0006 0705917-66.2019.8.07.0019 0713545-24.2023.8.07.0001 0710066-35.2024.8.07.0018 0712618-34.2023.8.07.0009 0722681-85.2023.8.07.0020 0702215-62.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0714653-37.2023.8.07.0018 0702171-41.2024.8.07.0012 0710690-93.2019.8.07.0007 0734282-14.2024.8.07.0001 0705865-22.2022.8.07.0001 0705733-94.2020.8.07.0013 0711773-72.2023.8.07.0018 0729872-10.2024.8.07.0001 0700235-14.2024.8.07.0001 0705110-93.2025.8.07.0000 0704454-58.2024.8.07.0005 0708941-78.2023.8.07.0014 0706298-24.2025.8.07.0000 0735472-12.2024.8.07.0001 0740795-32.2023.8.07.0001 0738333-68.2024.8.07.0001 0702157-90.2024.8.07.0001 0722611-28.2023.8.07.0001 0721836-31.2024.8.07.0016 0735703-39.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0749280-87.2024.8.07.0000 0751951-83.2024.8.07.0000 0721528-22.2024.8.07.0007 0703355-32.2024.8.07.0012 ADIADOS 0704460-43.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 8 de maio de 2025 às 16h36. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão -
03/11/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/11/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (anulatória) com pedido de tutela de urgência proposta por Em segredo de justiça contra o DISTRITO FEDERAL.
A parte autora narra ser integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal e ajuíza a presente ação para assegurar o retorno à ativa, pois teve seu pedido negado administrativamente.
Relata ter sido condenado a 5 (cinco) anos de prisão, em regime semiaberto, tendo cumprido pena restritiva da liberdade de 29/09/2011 a 11/06/2013, constante nos autos de execução no Processo Criminal nº 0016651-47.2010.807.0015 – TJDFT.
Menciona ter ingressado na condição de reserva remunerada e, posteriormente, a PMDF arbitrariamente teria descontado 6 (seis) meses excedente do tempo de serviço em razão da condenação criminal, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.
Pede a concessão do pedido de tutela de urgência para que o ato de passagem para a reserva remunerada seja revertido e considerado na ativa.
Requer, no mérito, a procedência do pedido inicial para que o ato de passagem para reserva remunerada do 1º SGT QPPMC - PMDF Em segredo de justiça, seja declarado nulo e considerado como da ativa, com os efeitos ex tunc, para que o Autor, ao ser reintegrado ao serviço ativo, seja reposicionado no Almanaque (ordem de antiguidade) correta.
Deu à causa o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) O Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou o recolhimento das custas (ID 189642806).
A parte autora se manifestou no ID 189785302 e requereu a apreciação da liminar, informando a interposição de AGI.
Em ofício de ID 189820746, sobreveio decisão monocrática proferida no AGI 0709714-34.2024.8.07.0000 indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Após, foi homologado o pedido de desistência recursal e não conhecido o agravo de instrumento (ID 190035695), transitando em julgado (ID 193151731).
Em decisão de ID 189843454 foi indeferido o pedido liminar.
Contestação (ID 194538340).
O Distrito Federal rebate os argumentos iniciais e pede a improcedência da ação.
Réplica (ID 197118539).
Preliminar de ausência de impugnação especifica dos fatos, revelia fática.
Reitera os termos iniciais e pede a procedência do pedido inicial.
Na fase de produção de provas, requer a expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para que informe, sem tecer comentário algum, qual a função que o requerente desempenhava no período entre 27/12/2012 e 11/06/2013.
Intimado, o ente federado junta documentação no ID 202587962/64.
Petição do autor para que o DF traga outros documentos (ID 203195476).
O ente distrital requer a juntada dos documentos (ID 204693352).
Manifestação da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide (ID206260200).
Alegações finais do DF (ID 207187958) e da autora (ID 207305898).
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Preliminar A parte autora, em preliminar, defende a ausência de impugnação específica dos fatos.
Sem razão.
O artigo 341 do CPC preconiza que cabe ao réu se manifestar sobre as alegações de fato constantes na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
A ausência de impugnação específica torna os fatos incontroversos e tem presunção relativa de veracidade as alegações iniciais.
Contudo, na espécie, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 194538340) e rebatou os argumentos iniciais, incumbindo-se de seu ônus processual.
Assim sendo, REJEITO esta preliminar.
II.
MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento é o ato de transferência para reserva remunerada do autor (publicado no DODF 192 de 13/10/21); a existência, ou não, de nulidade; bem como a viabilidade, ou não, do retorno à ativa (reversão).
O artigo 3º §1º, II, a, do Estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal dispõe que os policiais militares na reserva remunerada recebem remuneração do ente federado e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação.
Quanto à contagem do tempo de serviço do policial militar, a lei também estabelece que não serão deduzidas as férias, os afastamentos por núpcias, luto, instalação, trânsito (artigo 65) e a licença especial (artigo 121, §2º).
O artigo 122, §4º, V, do estatuto dispõe que não será computável, para efeito algum, dentre outros, o tempo decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentença transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Na espécie, o autor foi incluído na Corporação Militar em 01/08/1988 e transferido para a reserva conforme a Portaria nº 70 de 23/01/2017 (DODF nº 20 de 27/01/2017).
Entretanto, posteriormente, no exercício do poder de autotutela, a PMDF anulou a citada portaria e determinou o retorno do autor à ativa, efetuando-se a reversão, por meio da Portaria nº 426, de 10/11/2017 (DODF nº 219 de 16/11/2017), ao constatar erro no cálculo do tempo de serviço por não ter sido computado o período de 29/09/2011 a 27/12/2012, referente ao tempo de cumprimento da pena restritiva de liberdade decorrente de condenação criminal transitada em julgado – ID 189624796).
Confira-se o parecer da assessoria técnica da PMDF sobre o assunto (ID189624796, p. 14): (...) 8.
De fato, houve erro ao realizar o registro da prisão na ficha de assentamentos funcionais do interessado.
Em vez de se lançar a existência de cumprimento de pena privativa de liberdade, lançou-se a expressão “PRISÃO, à disposição da justiça” (pg. 23 de 32 - ficha de assentamentos).
A corporação recebeu mandado de prisão proferida no bojo do processo de execução n° 00166514720108070015, originado de sentença penal condenatória oriunda do processo-crime n° 20.***.***/7556-59, pela qual se imputou ao interessado a prática de crime de falsidade ideológica (artigo 289 do Código Penai Brasileiro). 9.
Durante o período de cumprimento de pena, verifica-se que o interessado permaneceu recolhido no 19° Batalhão de Polícia Militar, conforme se depreende da decisão proferida pelo juízo da execução penal: (...) 10.
Há de se ressaltar que a expressão “à disposição da justiça” é empregada para hipóteses de prisão preventiva (não decorrentes de sentença penal condenatória), cuja consequência funcional é a agregação do militar (artigo 77, § , alínea “i”, do Estatuto da PMDF^), sem a cessão da contagem de tempo de serviço. 11.
Verifica-se que ao realizar a contagem do tempo de serviço, foi erroneamente computado o tempo pelo qual o militar cumpriu pena privativa de liberdade. 12.
Dessa forma, não houve a observância de um dos requisitos de validade do ato administrativo, qual seja, o motivo (situação de fato ou de direito que fundamenta a pratica do ato).
Isso porque não possuía o requerente, quando de sua transferência, o tempo necessário para seu pedido de reserva. (...).
Grifei.
No que tange à revisão administrativa do ato de transferência para a reserva, não há qualquer nulidade, eis que praticados em consonância às legislações de regência.
Aliás, a Administração Pública tem o poder-dever de agir quando constatado erro/vício em seus atos, devendo anulá-los, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmulas 473 e 346 do STF).
No mesmo sentido é a disposição dos artigos 53 e 54 da Lei nº 9784/99, in verbis: Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n.) Outrossim, verifica-se que, após o autor retornar à ativa e cumprir o tempo faltante para a aposentação, a pedido, foi novamente transferido para a reserva remunerada nos termos da Portaria nº 351, de 06/10/2021 (DODF nº 192, de 13/10/2021).
Veja-se, portanto, que o próprio policial militar requereu administrativamente a concessão do ato de transferência da ativa para a reserva, o que foi deferido pela Corporação Militar em razão de cumprimento dos requisitos legais exigidos na ocasião, a comprovar a ausência de qualquer nulidade, bem como a legalidade dos atos administrativos exarados (ora impugnados).
Destaque-se que as questões tratadas na lide já foram analisadas em autos próprios no âmbito administrativo (PA 054.000.500/2017 e PA 00054-00138162/2021-63), não havendo que se falar em violação do devido processo legal, como pretende fazer crer o autor.
Ademais, a comprovar a legalidade do ato de aposentação, o Parecer Técnico nº 434/2022 - PMDF/DGP/DPM/CAD/SSASS (ID 189623140) trata de análise dos registros funcionais e das informações prestadas pelas unidades e órgãos externos, as quais detêm a competência e a responsabilidade pelos registros, controles e publicações das férias do policial (autor).
Confira-se: (...) II – ANÁLISE Conforme informações prestadas pelas Unidades supracitadas, nos respectivos documentos deste processo SEI GDF, não constam registros de gozo das férias relativas aos exercícios de 2017 e 2018.
No entanto foi constatado que o militar em tela foi transferido indevidamente para reserva remunerada em 27/01/2017, tendo retornado para o serviço ativo em 16/11/2017, portanto não fazendo jus a aquisição de férias no referido período.
Verificou-se ainda que o mesmo cumpriu pena restritiva de liberdade no período de 29/09/2011 a 11/06/2013, também não fazendo jus a aquisição de férias neste período, sendo observado em seu acerto financeiro por ocasião de passagem para a reserva remunerada que as férias relativas ao ano de 2012 foram pagas indevidamente.
Por tanto resta indeferir o não gozo das férias relativas ao ano de 2018 como compensação as férias de 2012 recebidas indevidamente.
Conforme informações do 13º BPM constam registros do gozo de férias do exercício de 2010 (20 dias).
Verificou-se através de pesquisa na ficha de assentamentos do policial que consta publicações do gozo de férias referentes ao exercício de 2010 (20 dias). (...).
Grifou-se.
Também consta do Memorando nº 115/2024 - PMDF/DCC/CADJ/SPD/SSPD (ID194538344,p 10), de 10 de abril de 2024, que o autor já respondeu a 4 (quatro) Conselhos de Disciplina, quais sejam: 019/2000 (extinto por prescrição em sede de decisão de recurso administrativo), 2015.001.0032.0001 (anulado por prescrição), 2005.0001.0057.0007 (foi considerado culpado e incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação, mas extinto por perda do objeto conforme decisão judicial); 2011.001.0030.0033 (foi declarado culpado e incapaz de permanecer nas fileiras da Corporação, mas prescrito conforme decisão em recurso administrativo), demonstrando possuir comportamento contraditório ao exigido na carreira militar.
Portanto, considerando a ausência de nulidade nos atos administrativos impugnados, não há outro entendimento senão a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvido o mérito (artigo 487, I, CPC).
Custas e despesas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Distrito Federal em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado (artigo 85, CPC).
Sem remessa necessária (artigo 496, § 3º, II, CPC).
Interposto recurso de apelação, bem como de recurso adesivo, proceda o CJU (1ª a 4ª) conforme as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao e.
Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:10
Outras decisões
-
02/08/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Plano de Classificação de Cargos (10299) RECONVINTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora, conforme disciplina o artigo 437, §1º, do CPC, em razão de novas informações apresentadas pelo ente público.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:48
Outras decisões
-
19/07/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:57
Outras decisões
-
08/07/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Plano de Classificação de Cargos (10299) RECONVINTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora, conforme disciplina o artigo 437, §1º, do CPC, em razão de novas informações apresentadas pelo ente público.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:30
Outras decisões
-
02/07/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/07/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:01
Outras decisões
-
17/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:26
Outras decisões
-
24/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Plano de Classificação de Cargos (10299) RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas processuais recolhidas.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:13
Outras decisões
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Plano de Classificação de Cargos (10299) RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por E.
S.
D.
J. em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora é integrante da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal e ajuizou a presente ação para assegurar o retorno para a ativa.
Em decisão interlocutória de ID 189642806, este Juízo determinou a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, especificando o rito processual pretendido, modificando o valor da causa e recolhendo as custas processuais.
Em petição intercorrente de ID 189785302, a parte autora requereu a apreciação da liminar e informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça.
Em ofício de ID 189820746, sobreveio decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador indeferindo a antecipação de tutela recursal.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho a emenda à inicial.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a determinar ao Distrito Federal que proceda ao seu retorno para a ativa da Polícia Militar, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida ordem de retorno para a ativa integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Ao CJU: retifique-se o valor da causa, atentando-se para o montante indicado na petição de 189785386.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido para o recolhimento das custas processuais, nos termos determinados na decisão de ID 189642806.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702165-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Plano de Classificação de Cargos (10299) RECONVINTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compulsando-se os autos, verifico a necessidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Determino à parte autora que especifique o rito processual pretendido, se por meio de ação ordinária ou mandado de segurança, uma vez que na qualificação da petição inicial consta o ato atribuído ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
Demais disso, deverá a parte autora modificar o valor da causa, atualizando-o para a diferença entre a remuneração atual e a almejada, na hipótese de retorno para a ativa.
As alterações acima assinaladas deverão constar em nova petição inicial, que deverá ser acostada pela parte autora.
Por fim, a parte autora deverá recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, haja vista que a remuneração bruta constante do contracheque colacionado aos autos totaliza R$ 12.134,24 (ID 189623133).
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/03/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
-
12/03/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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